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Acordo Coletivo 2013/2014


 

ACORDO COLETIVO TRABALHO 2013/2014 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO – SINTERP-MT, CNPJ n. 33.793.803/0001-08, neste ato representado(a)  por  seu  Presidente, Sr(a).  GILMAR ANTONIO BRUNETIO, CPF no. 284.411.921-20;

 

EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL S/A
– EMPAER MT, CNPJ n. 36.886.778/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, CPF n°. 208.135.031-91;

Celebram  o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,  estipulando  as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA-VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho  no período de 1o de maio de 2.013 a 1° de maio de 2.014 e a data-base da categoria em 1° de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) EMPAER-MT (s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do sistema (Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública), com abrangência territorial em MT.

 

CLÁUSULA TERCEIRADA POLÍTICA SALARIAL 

Durante a vigência deste acordo, os empregados da EMPAER-MT receberão seus salários conforme o Anexo I, sendo tais valores já pactuados no Acordo Coletivo 2011/2012.

 

Parágrafo primeiro- A política salarial da EMPAER-MT acompanhará as demais revisões salariais a serem adotadas pelas entidades integrantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF (INDEA e INTERMAT), desde que expressamente autorizada pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo    segundo    – os   valores   constantes   no  ANEXO   I serão   reajustados   em consonância com os mesmos percentuais de perdas inflacionárias do período, medidas pelo INPC/IBGE, expressamente autorizado (s) pelo Poder Executivo.

Parágrafo Terceiro – fica fixado como  data  base  para  início  da  vigência  dos  valores estabelecidos no Anexo I, o dia 1° de maio dos anos de 2013 e 2014, respectivamente.

 

Parágrafo Quarto – A EMPAER  solicitou  e  aguarda  decisão  do  Governo  do  Estado  a respeito da remuneração, da Tabela abaixo- anexo I, para os profissionais que obtiverem o título de Doutor, um acréscimo de 25% na letra D, para todos os níveis (Tabela de impacto, em anexo).

 

ANEXO I (Vigência: 2013/2014)

TABELA SALARIAL- MAI0/2013- 6,17% 

 

CLÁUSULA QUARTA- DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

 

A  EMPAER-MT  pagará  o  salário  mensal  de  acordo  com  o  cronograma  aprovado  pelo Governo do Estado.

 

Parágrafo Único –  O décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria será pago, 50% no mês do aniversário do funcionário e 50% no mês de dezembro do corrente ano.

 

CLÁUSULA QUINTA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL

Para o enquadramento dos funcionários, tempo de serviço para progressão vertical (níveis: 1 a 12) e análise curricular para  progressão  horizontal (classes  A a D), de  acordo  com as normas e critérios estabelecidos  na Deliberação 002/2002 e suas alterações. As avaliações deverão  ser realizadas   anualmente,  cumprindo   interstícios  de  três   anos   a  partir  da implantação da referida Deliberação.

 

Parágrafo Primeiro – A avaliação anual de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I – qualidade de trabalho; 

II -produtividade no trabalho; 

111 – iniciativa; IV- presteza;

V – aproveitamento  em programas de capacitação; 

VI – assiduidade; VIl – pontualidade;

VIII- administração do tempo; 

IX- uso adequado dos equipamentos de serviço.

 

Parágrafo segundo – Receberá o conceito de desempenho  insatisfatório  o funcionário cuja avaliação  total,  considerados   todos  os  critérios  de  julgamento,  seja  igual  ou  inferior  a sessenta por cento da pontuação máxima admitida.

 

Parágrafo terceiro – A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação  composta  por  três  funcionários,  todos  de  nível  hierárquico  não  inferior  ao  do funcionário  a ser avaliado,  sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício na EMPAER-MT.

 

Parágrafo quarto – A avaliação  será homologada  pela autoridade imediatamente  superior, dela dando-se ciência ao interessado.

 

Parágrafo quinto – O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente  com base na aferição dos critérios previstos neste Acordo Coletivo e demais normas vigentes, sendo obrigatória a indicação  dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no  termo  final   de   avaliação,   inclusive   o   relatório   relativo   ao  colhimento   de   provas testemunhais e documentais, quando for o caso.

Parágrafo sexto  – É assegurado  ao funcionário o direito de acompanhar  todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 

Parágrafo sétimo – O funcionário será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo  requerer  reconsideração para a autoridade  que homologou  a avaliação  no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo. 

Parágrafo oitavo – Contra a decisão  relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico  de  ofício  e voluntário, no  prazo  de dez dias,  na hipótese  de  confirmação  do conceito de desempenho  atribuído ao funcionário.

Parágrafo  nono  –  Os  conceitos  anuais  atribuídos  ao  funcionário,  os  instrumentos  de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos  narrados  na  avaliação,  os  recursos  interpostos,  bem  como  as  metodologias  e  os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo funcionário a qualquer tempo.

Parágrafo décimo – Os critérios e o procedimento para avaliação de desempenho  anual do funcionário   serão   regulamentados   através  de  resolução,  devidamente   aprovados   pelo Conselho Deliberativo.

 

CLÁUSULA SEXTA DA ADMISSÃO, HOMOLOGAÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

As demissões dos  empregados  serão  realizadas  conforme  estabelece  o artigo  37, 11,  da Constituição Federal.

Parágrafo Único- A EMPAER-MT garantirá o cumprimento dos prazos estabelecidos  pela Lei  7.855,  de  24  de  outubro  de  1989,  para  pagamento  dos  direitos  trabalhistas  e  a homologação  da rescisão será feita nos termos do artigo 477 da Consolidação  das Leis do Trabalho.

 

CLÁUSULA SÉTIMA- DOS CURSOS E AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO

A EMPAER-MT disponibilizará  e/ou promoverá cursos de aperfeiçoamento  e reciclagem aos empregados de todos os níveis. O empregado poderá ser beneficiado com afastamento para qualificação profissional sem prejuízo do salário, sendo o período contabilizado como efetivo exercício da função, desde que haja interesse e que seja autorizado pela EMPAER-MT.

 

Parágrafo  primeiro  – O afastamento  para qualificação  profissional  abrange  os cursos  de especialização, mestrado, doutorado ou Pós-Doutorado. 

Parágrafo segundo – O afastamento  será concedido obedecendo  ao critério de no mínimo um empregado por região por área especifica a cada ano.

Parágrafo  terceiro  – Qualquer  empate  para  efeito  deste  benefício  será  priorizado   o empregado com mais tempo de serviço prestado à EMPAER-MT.

Parágrafo quarto- O empregado beneficiado firmará um Termo de Aditamento ao Contrato de Trabalho com a EMPAER-MT antes de participar de cursos de especialização ou pós­ graduação, comprometendo-se a prestar serviços para a EMPAER-MT por um período igual à duração do curso.

Parágrafo quinto- A EMPAER-MT divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos e seminários, incentivando a participação do seu corpo técnico. 

 

CLÁUSULA OITAVA – DO ABONO DE FALTAS

 

A EMPAER-MT abonará as faltas do empregado que se ausentar do serviço para: 

a) Fazer cursos e reuniões sindicais, quando membro da diretoria, desde que autorizada pela EMPAER-MT  e notificada com, no mínimo, 10 (dez) horas de antecedência,  sob apresentação de documentos ou comunicação escrita; 

b) Demais  casos previstos em lei, regularmente  justificados,  desde que notificados  por escrito e comprovados documentalmente; 

c) Acompanhar por até 7 (sete) dias consecutivos o tratamento  de pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária,  cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes de primeiro grau e colaterais de segundo grau acometidos de moléstias infecto-contagiosas   que   obriguem   a   isolamento   conforme   a   lei  no   6.259,   de

30/10/1975, desde que comprovado por atestado médico com CID. 

CLÁUSULA NONA- DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:

a) 7 (sete) dias consecutivos para casamento;

b) 5 (cinco) dias consecutivos por morte do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente de primeiro grau;

c) 3  (três)  dias  consecutivos   por  morte  do  colateral  de  segundo   grau  e  pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária;

d) 5 (cinco) dias consecutivos  para licença-paternidade,  a partir do nascimento do filho,

de acordo com o art. 1O, §1o  do Ato das Disposições Transitórias  da Constituição  Federal, que se estenderá aos casos de adoção;

e) 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante, de acordo com a Lei No 11.770 de 9 de setembro de 2008,  art. r,Inciso XVIII, da Constituição Federal;  em analogia o que

dispõe a Lei Complementar No 330 – art. 235, de 1O de setembro de 2008 de acordo com a Lei Estadual.

f) 10 (dez) dias em caso de internação hospitalar do cônjuge ou filho, mediante atestado

médico com CID.

 

CLÁUSULA DÉCIMA DA JORNADA DE TRABALHO DOS VIGIAS 

Os vigias cumprirão turno de 12 (doze) horas, com intervalo para descanso de 1 (uma) hora, com  folga  de 36 horas,  não  podendo  em  hipótese  alguma  permanecer  em  atividade  no horário de descanso. 

Parágrafo primeiro – No caso de desvio de função o vigia deverá cumprir a carga horária normal da Empresa. 

Parágrafo   segundo   – A       EMPAER-MT   se  compromete   em  disponibilizar   segurança patrimonial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA GESTANTE 

A EMPAER-MT  concederá  à empregada ou empregado ajuda no valor equivalente a 1 (um)

salário mínimo, por ocasião do nascimento do(a) filho(a). 

Parágrafo  primeiro – Em caso  de aborto involuntário,  a ajuda  será concedida  mediante atestado médico com o CID.

Parágrafo  segundo  – A  EMPAER-MT   adotará  horário  especial  para  empregadas   que estejam  amamentando,  em consonância  com o disposto no art. 396 e parágrafo único da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR 

A EMPAER-MT disponibilizará  equipe para atendimento às necessidades  médico-hospitalar e social aos empregados,  através de médico, psicólogo e assistente social. 

Parágrafo Único- Em caso comprovado de acidente de trabalho a EMPAER-MT viabilizará imediato o atendimento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA ADOÇÃO 

A EMPAER-MT concederá  licença-maternidade  remunerada à mãe adotante, nos termos do art. 392 da CLT, da seguinte forma:

a)  Se a criança tiver até um ano de idade, a licença-maternidade  será de 180 (cento e

oitenta) dias;

b)  Se a criança tiver de um a quatro anos de idade, a licença-maternidade será de 90 (noventa) dias;

c)  Se a criança  tiver de quatro a oito anos de idade, a licença-maternidade será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo primeiro A EMPAER-MT pagará à empregada ou empregado adotante 1 (um)

 Salário mínimo  por ocasião  da adoção, mediante  comprovação  judicial e até o limite de 2 (duas) adoções.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

A  EMPAER-MT   concederá   aos  seus  empregados,  a  cada  cinco  anos  ininterruptos  de serviços prestados à EMPAER-MT, 3 (três) meses de licença-prêmio  por assiduidade. 

Parágrafo primeiro – Não serão computadas na contagem do prazo aquisitivo  as licenças para tratamento de interesse particular, disposição e cedência, exceto se a disposição ou cedência se der por determinação e com ônus para a EMPAER-MT.

Parágrafo segundo – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão  da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

Parágrafo terceiro – O empregado que tiver direito a mais de uma licença-prêmio  às gozará em períodos consecutivos ou parcelados, de comum acordo entre a EMPAER-MT e o empregado.

Parágrafo quarto- A EMPAER-MT comunicará ao empregado a data em que este adquiriu o direito à licença prêmio.

Parágrafo  quinto – A EMPAER-MT  garante a todos os empregados  o gozo das licenças prêmios  regularmente  requeridas  e não gozadas em tempo hábil em face do interesse da EMPAER-MT.

Parágrafo sexto – Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, aos empregados  que já tenham completado o período aquisitivo de cinco anos, será devido o pagamento, de até 3 meses de licença prêmio.

Parágrafo  sétimo – Fica assegurada  ao funcionário  a irredutibilidade do vencimento  nos meses de gozo da licença prêmio. Também, o pagamento da função comissionada que o funcionário fizer jus no período de gozo de licença prêmio , a partir de dezembro de 2013. 

Parágrafo   oitavo- Para  os  funcionários que  possuem   mais  de  3 (Três)  meses  de licença  prêmio, o direito ao gozo  será prorrogado até  Maio  de  2016,   de acordo  com calendário a ser estabelecido pela EMPAER-MT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO INÍCIO DAS FÉRIAS

 

O início do período de férias regulamentares deverá ser marcado em dia útil e informado o empregado com 30 (trinta) dias de antecedência do seu gozo, nos termos dos artigos 135 e

136 da CLT.

 

Parágrafo primeiro – Os empregados em casos excepcionais poderão requerer o fracionamento  das férias, em período não inferior a 1O (dez) dias corridos, sendo o pedido considerado na elaboração da escala de férias.

 

Parágrafo segundo – No caso de adiamento do gozo das férias, o empregado  informará a EMPAER-MT  no prazo  máximo  de 30 (trinta) dias anterior ao período  que se efetivará  o gozo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA GARANTIA DE EMPREGO Será garantido ao empregado nos seguintes casos:

a)  A gestante, após a constatação do estado, devidamente  comprovado,  até 5 (cinco) meses após o término da licença obrigatória (prevista na legislação previdenciária);

b)   Aos empregados  com mais de 5 (cinco)  anos ininterruptos  de serviço  prestados  a Empaer-MT, para os quais faltar 1 (um) ano para aposentadoria;

c)  Aos beneficiários  de auxilio doença, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do auxílio-doença; 

d)  De 60 (sessenta) dias a partir da efetivação do desvio de função, e enquanto portar a doença profissional devidamente comprovada pelo INSS.

 

Parágrafo Único- As garantias de empregos constantes nas alíneas de “a”, “b” e “c” não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente omprovado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMADA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO 

Ao empregado advertido ou suspenso será assegurado amplo e irrestrito direito de defesa. 

Parágrafo  primeiro – A comunicação  de advertência ou suspensão  será feita pela chefia imediata  por  escrito  e no  prazo  de 1O  (dez)  dias  úteis  a partir  do  conhecimento  do ato reprovável, sob pena de prescrição.

 

Parágrafo segundo – Assegurar-se-á  ao empregado, advertido ou suspenso,  o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência da punição a ele atribuída, para que apresente recurso administrativo à chefia imediatamente superior àquela que aplicou a punição.

 

Parágrafo   terceiro   –  A  chefia   competente   terá   15  (quinze)   dias   úteis   a   partir  da apresentação, para apreciar a defesa do empregado e dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão.

 

Parágrafo quarto – A decisão final será arquivada na ficha funcional do empregado,  exceto se o empregado for absolvido da acusação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

O  empregado   terá  acesso  aos  dados  contidos  em  sua  ficha  cadastral,  inclusive  aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais podendo solicitar cópias e retificação pela EMPAER-MT, das incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelo órgão de recursos humanos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DAS DESPESAS DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO

 

A EMPAER – MT arcará com todas as despesas de mudança  do trabalhador  e sua família que se mudar de município por interesse da Empresa. 

Parágrafo   segundo    – A  EMPAER se  comprometerá  com   o   pagamento  de  um salário    mínimo    vigente    por    um  período    de  até  seis  meses,  a  título    de  Auxílio Moradia, para  os  empregados   transferidos de  município por  interesse  da empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO E SUAS PREVENÇÕES

Aos  empregados   que   habitualmente   realizam  o  trabalho   de  digitação,   por  aplicação

analógica ao artigo 72 da CLT, será assegurado a cada período de 90 (noventa) minutos laborados consecutivos um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

Parágrafo  primeiro  – Caso  seja  necessano  o  afastamento  do  empregado   por  Lesão adquirida  pelo  esforço  repetitivo  (LER),  mediante  comprovação  médica,  corroborada  por médico   indicado   pela  EMPAER-MT,   deverá   o  mesmo   se  ocupar   de  outra  atividade compatível   com   aquela   anteriormente   executada,   sem  prejuízo   de  carga   horária  ou remuneração enquanto permanecer sob tratamento médico.

 

Parágrafo  segundo  – A  EMPAER-MT   fornecerá   aos  servidores   que  trabalham   com produtos  tóxicos,  e/ou  deles  derivados,  equipamentos   de  proteção  individual  (EPI)  nos moldes do artigo 166 e 167 da CLT.                                                                                                 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DO AUXÍLIO DOENÇA E DA COMPLEMENTAÇÃO 

A EMPAER-MT  concederá  ao empregado  afastado  do  serviço  em  razão  de acidente  de trabalho   e   nos   casos   de   auxílio   doença,   após   aprovação   da   perícia   do   Instituto Previdenciário, o pagamento do valor correspondente  à diferença entre o valor do benefício previdenciário ou congênere e o de sua remuneração na EMPAER-MT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE 

Serão mantidas em todos os locais de trabalho da EMPAER-MT  condições  adequadas  de temperatura,  ruído, luminosidade, etc., com níveis aceitáveis,  seguindo os padrões estabelecidos pela legislação trabalhista. 

Parágrafo primeiro – Sendo comprovada  através de estudo a falta de condição adequada de trabalho e saúde ambiental a EMPAER-MT será obrigada a efetuar as mudanças necessárias. 

Parágrafo segundo- A EMPAER-MT disponibilizará um espaço no Centro de Laboratório (CRPTT) de Várzea Grande para que os funcionários possam efetuar refeições. 

Parágrafo terceiro- A EMPAER-MT fornecerá, sem ônus para o empregado,  protetor solar, óculos  de  sol (com  ou  sem  grau)  ou  “clip  on” para  os  operários rurais  que  executam atividades de campo, de acordo com a NR 6.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ANOTAÇÃO  DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA­ ART 

A EMPAER-MT implantará  em até 60 dias após a assinatura deste Acordo, procedimentos para  emissão  e pagamento  da ART de cargo  e função  dos  seus  profissionais, adotando também providências para possibilitar a construção de seu acervo técnico, composto de todo o trabalho de criação do empregado, ainda que seus resultados sejam auferidos pelo empregador.

Parágrafo  Único- A EMPAER-MT se compromete a efetuar o pagamento das ART’s, de Cargo ou Função, de seus profissionais, indicando, onde em cada ART emitida pelos profissionais será especificada a sua finalidade/objetivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO 

A  EMPAER-MT  concederá  LICENÇA  SEM VENCIMENTO,  quando  requerida  pelo empregado,  após 2 (dois) anos de efetivo exercício, sendo tal licença não superior a dois anos, garantindo o seu retorno a empresa preferencialmente na sua designação a unidade de origem.

 

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  QUINTA – DO PROGRAMA  DE CONTROLE  MÉDICO  E SAÚDE OCUPACIONAL PCMSO E DOS EXAMES MÉDICOS

A    EMPAER-MT   compromete-se,   em  conformidade   o  artigo   168   da   CLT   e  Normas gulamentadoras – NR’s, a manter o programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, com   o  objetivo   de  promover   e  preservar   a  saúde   do  conjunto   dos   seus trabalhadores,  reduzindo  os  índices  de  acidentes  de  trabalho,  doenças  profissionais  e doenças do trabalho.

 

Parágrafo primeiro – O empregado terá acesso ao resultado de seus exames e também o SINTERP-MT, se expressamente autorizado pelo empregado. 

Parágrafo segundo – Os veículos de campo serão, preferencialmente,  equipados  com ar­

condicionado e que deverão ser realizadas as limpezas/manutenções  devidas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- DOS CONVÊNIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

A EMPAER-MT se compromete celebrar e a manter convênios com planos de saúde médico e/ou  odontológico,   com   qualquer   entidade   prestadora  desses   serviços,   devendo   ser previamente consultados os empregados beneficiários. 

Parágrafo primeiro – As  mensalidades  poderão  ser,  conforme  o  convênio  e  mediante autorização   do   empregado,   descontadas   em  folha   de   pagamento   e   imediatamente repassadas às empresas assistenciais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DOS TRABALHADORES ACIDENTADOS 

Os trabalhadores com seqüelas físicas adquiridas por acidente de trabalho terão garantido o seu acompanhamento social visando à adaptação e humanização  no processo de trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA- DO ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO

 Para  justificar  ausência  de  serviço  por  motivo  de  tratamento  dentário,  será  aceito  pela EMPAER-MT  o atestado médico  fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade  Social – INSS, ou pelo próprio médico-odontologista, constando o CID. 

Parágrafo Único – A mesma justificativa assistirá ao empregado que tiver que se ausentar do  serviço  para  acompanhamento  de  seus  dependentes  legais, demonstrada  a impossibilidade  de sua substituição por outra pessoa da família, mediante apresentação de atestado  médico  fornecido  pelo  Instituto Nacional  de Seguridade  Social  – INSS  ou pelo Próprio médico-odontólogo, constando o CID.

 

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  NONA –  DO ATENDIMENTO  DAS DESPESAS  DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO

 Ocorrendo acidente envolvendo empregado, desde que a serviço da EMPAER-MT, no local de trabalho, durante intervalos ou no seu percurso de ida e vinda, a EMPAER-MT se compromete a encaminhar  ao INSS a Carta de Acidente de Trabalho – CAT, no prazo de

24hs da sua ciência  do fato, a fim de que o mesmo possa  receber o auxílio-acidente  ou

doença nos moldes da Legislação Trabalhista e Previdenciária em vigor, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos pertinentes à ocorrência do fato.

 Parágrafo  único – A EMPAER – MT dará  atendimento  e providenciará,  gratuitamente,  a remoção  do  empregado  que  sofreu  acidente  de  trabalho  durante  o  expediente  para  o atendimento de emergência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA- DA COMUNICAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL 

A EMPAER-MT encaminhará ao INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da constatação  da doença  profissional por perícia do  INSS, ou do CAT – Comunicação  de Acidente de Trabalho, bem como os empregados com Lesão Por Esforço Repetitivo – LER e comunicará o fato ao SINTERP-MT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- DO AUXÍLIO FUNERAL.

A EMPAER-MT pagará 5 (cinco) salários mínimos, a título de auxílio funeral em caso de falecimento do empregado, ou de seus dependentes legais, mediante a apresentação do atestado de óbito.

Parágrafo  único  – São  considerados  dependentes  legais  para  o  recebimento  de auxílio funeral: 

a)  O cônjuge ou companheiro devidamente reconhecido pelo INSS; 

b)  Os filhos e filhas de qualquer natureza, até 21(vinte e um) anos solteiros; 

c)  Os filhos e filhas inválidos, ou excepcionais de qualquer idade, com comprovação por laudo médico; 

d) A mãe e o pai, desde que não possuam renda superior a dois salários mínimos, devidamente  comprovados,  mediante  documento  hábil  analisado  e  aprovado  pela área de benefícios;

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA DO AUXÍLIO AO EXCEPCIONAL E DEFICIENTE FÍSICO 

Aos empregados que possuírem dependentes portadores de deficiência física ou mental que os torne incapazes  de prover a própria subsistência, comprovado  mediante laudo médico, será  concedido  auxílio  financeiro  de  1 (um)  salário  mínimo  mensal,  para  fazer  face  às despesas com tratamento específico, independentemente da idade dos incapazes.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DO VALE TRANSPORTE 

A EMPAER-MT  fornecerá  o  Vale  transporte  aos  seus  empregados,  devendo  o  mesmo informar, por escrito, o seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados  ao  seu  deslocamento  residência  trabalho  e  vice-versa,  nos  moldes  da  Lei 7.418/1985. 

Parágrafo primeiro – O empregado que se encontrar a disposição  de outros órgãos  não fará jus ao vale transporte. 

Parágrafo segundo – A EMPAER-MT fará a entre  a do vale transporte até o quinto dia útil e cada mês.

Parágrafo terceiro- Os vales transportes concedidos pela EMPAER-MT não têm natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, tampouco, constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- DAS DIÁRIAS 

A EMPAER-MT pagará aos empregados, diárias de viagem, o valor estabelecido através de Decreto Lei do Poder Executivo.

Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT  pagará  meia  diária  aos  seus  empregados  que  se ausentarem de seu local de trabalho para atendimento a outros Municípios, sem que haja necessidade de pernoitar.

 Parágrafo segundo- A EMPAER-MT fornecerá a título de ajuda de custo no valor de 50% da diária para cada período de 6 (seis) horas ininterrupto a ser trabalhado, aos empregados quando, comprovadamente, este exercer suas funções de assistência técnica, pesquisa e extensão rural na zona rural de sua aérea de atuação. O pagamento de diária   somente será permitido quando  o trabalho  for exercido fora da área de atuação  e domicílio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- DA CIPA 

A EMPAER-MT deverá, depois de depositado e arquivado o presente ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) na Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com os artigos 163 e seguintes da CLT e a Portaria MTB 3.214/78, realizar eleição para escolha dos membros componentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA.

Parágrafo  Único  – A EMPAER-MT  comunicará  ao  SINTERP  a  data  da  realização  da eleição no prazo de que trata NR-5.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 

A EMPAER-MT  cumprirá  a Lei 5537, de 21/11/1968 e o Decreto-Lei 872, de 15/09/1979, assim como as legislações posteriores relativas ao salário educação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA DOS  UNIFORMES  E  INSTRUMENTOS   DE TRABALHO 

A EMPAER-MT  deverá fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI}, uniformes e demais  equipamentos necessários  a execução  dos trabalhos,  obedecendo  ao laudo pericial do médico credenciado pelo Ministério do Trabalho, bem como fornecerá orientação quanto a sua utilização, relacionando o material disponibilizado  ao empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS 

A EMPAER-MT prestará assistência jurídica aos seus empregados sempre que, no exercício de suas funções em defesa dos interesses da Empresa, incidirem na prática de ato que os levem a responder qualquer ação penal ou civil.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- DAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS 

A EMPAER-MT descontará  mensalmente  em  folha de pagamento,  mediante  autorização expressa dos empregados sindicalizados, a importância equivalente a 1% (um por cento) de seu salário base.

Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT se obriga a realizar o repasse dos descontos a favor do SINTERP-MT e da Associação dos Empregados, logo após seja este efetuado pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo  segundo  – A  EMPAER-MT  fornecerá   ao  SINTERP-MT,   comprovante   da contribuição social repassada.

Parágrafo terceiro – A contribuição sindical a que se refere os artigos 578 e 579 da CLT, de todos os funcionários da EMPAER-MT, será repassado ao SINTERP-MT.

 

CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA DA  LIBERAÇÃO   DO  DIRIGENTE   SINDICAL ASSOCIATIVO

Será liberado, ficando à disposição do SINTERP-MT, com ônus para a EMPAER-MT, 1 (um) dos membros da Diretoria do SINTERP-MT.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA DAS ASSEMBLÉIAS  DE TRABALHADORES E EVENTOS RELACIONADOS AO INTERESSE COLETIVO 

A EMPAER-MT cederá espaço para as assembléias ou outros eventos de interesse comum dos trabalhadores, desde que o SINTERP proceda a convocação dos empregados por meio de Editais e mediante solicitação expressa à Diretoria da EMPAER-MT,  com antecedência de 3 (três) dias úteis, salvo se o espaço já estiver reservado para outra finalidade. 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- DO MURAL DE AVISOS 

A  EMPAER-MT   disponibilizará   espaço   em  seus  quadros  de  avisos,  a  disposição   do SINTERP-MT, a ser usado para divulgação de editais de assembléias, reuniões, realização de eleições, campanhas  associativas e demais  serviços  a serem prestados  pela entidade sindical. 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS 

A EMPAER-MT se compromete a implantar o sistema de banco de horas, com base na sistemática de débito de horas descritos no dispositivo a seguir. 

Parágrafo primeiro – O banco de horas funcionará com a sistemática de débito de horas, formando   um   banco  de   horas,  de  forma   individual,   sendo   que   a  empresa   emitirá mensalmente,   demonstrativo   individual,  estabelecendo   quanto  aos  demais   critérios,  o seguinte:

I –  A  jornada   diária   não  poderá   ultrapassar o  limite  de   1O  horas,   por  ocasião   da compensação de horas;

 

li – O banco de horas terá um limitador de 100 horas negativas, sendo que no final de doze meses, caso o empregado  ainda tenha horas negativas no banco, as mesmas deverão  ser compensadas pela empresa.

111  -O saldo positivo de horas, mensalmente, será também compensado.

IV – Para período mensal, entender-se-á, como aquele iniciando-se no dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subseqüente;

V – As horas  realizadas  em domingos,  feriados ou em dias  de pontos  facultativos  serão compensados  com folgas, imediatamente a data trabalhada

VI –  Nas  hipóteses  de  convocação  ao  trabalho  para  atendimento  de  demanda  extra,  a proporção de dias trabalhados e compensados, será a seguinte:

a) de segunda a sábado – 1 X 1,5

VIl – Por ocasião  de convocações  para o atendimento  de demanda  extra, os funcionários com saldo de horas  negativo, terão a obrigatoriedade  de comparecer  no dia estabelecido, que em caso  de falta,  sendo  esta  injustificada, haverá  o desconto  efetivo  das horas,  no salário do mês referente;

VIII – O prazo de aviso para dispensa ou convocação  para o trabalho, será de 72 horas. O

aviso será feito pelas chefias, por edital afixado no próprio setor, com cópia ao sindicato.

IX –  Nos  casos  de  desligamento,  os  débitos  do  banco  de  horas  serão  assumidos  pela empresa;

X – Sempre que disponível a programação de trabalho e ou dispensas para dias futuros, esta será divulgada antecipadamente  para que os funcionários possam se programar;

 

Parágrafo segundo – Em hipótese nenhuma a compensação decorrente deste acordo, ressalvado as condições previstas no acordo, será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido, assim como, nenhum prejuízo salarial advirá aos empregados,  com jornada de trabalho apurada nos termos do presente acordo, mesmo que esta seja inferior a que era observada na empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Parágrafo primeiro- A EMPAER-MT  e o SINTERP ratificam a data-base da categoria para primeiro (1°) de maio, ficando assegurada essa data para o início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas por meio do processo de negociação coletivo.

 Parágrafo  segundo  –  A  EMPAER-MT  se  comprometerá   a  elaborar   e  apresentar   ao SINTERP, num prazo de 120 (CENTO E VINTE DIAS), a partir da assinatura deste acordo, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- DA RENEGOCIAÇÃO 

O presente  Acordo  Coletivo  poderá  ser renegociado,  no  todo  ou  em  parte, sempre  que houver  mudança,  seja  na  Política  Econômica  Governamental,  no  funcionamento  ou  na estrutura da EMPAER-MT, como também, nas regulamentações de Leis Ordinárias ou complementares  advindas das Constituições Federal e Estadual.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA –  DA VIGÊNCIA 

O  presente  Acordo  coletivo  de  Trabalho  terá  validade  de  1°  de  maio  de  2013 até  a assinatura do acordo 2013/2014, ressalvando-se que a recomposição salarial referida na Cláusula  Primeira  passará  a vigorar com os mesmos  efeitos  atribuídos  pelo Governo  do Estado com relação à recomposição salarial de seus servidores.                                          

E por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições  acima ajustadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, por intermédio de seus representantes e na presença das testemunhas presenciais infra-qualificadas. 

 

GILMAR ANTONIO BRUNETTO                                                              VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA

Presidente do SINTERP-MT                                                                     Presidente da EMPAER-MT