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Estatuto Da Empaer – Mt – 2.014

ESTATUTO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER-MT

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURIDICA

Artigo 1o. A EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER-MT, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-SEDRAF, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e exclusivo do Estado de Mato Grosso, reger-se-à pela Lei Complementar No 461, de 28 de dezembro de 2011, que transformou a forma da constituição social de Sociedade Anônima nos termos da Lei Complementar No 14, de 16 de janeiro de 1992, em Empresa Pública, prestadora de serviços públicos. Caracterizar-se-á como entidade sem fins lucrativos com atuação focada em projetos de apoio á pesquisa e ao desenvolvimento do setor agropecuário, alem de assistência técnica e extensão rural aos micros e pequenos proprietários rurais e à agricultura familiar.

CAPITULO II

DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

Artigo 2o. A EMPAER-MT terá a sede e foro em Cuiabá, capital de Mato Grosso, atuará em todo o Estado de forma direta ou indireta, e será regida pelo disposto na legislação em vigor, seu Estatuto Social e seu Regimento Interno.

Artigo 3o. O prazo de duração da EMPAER-MT é indeterminado. CAPITULO III

DA MISSÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 4o. A Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural- EMPAER-MT tem como missão executar as políticas públicas estaduais na área de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural atendendo prioritariamente à agricultura familiar e ao micro, pequeno e médio produtores rurais a fim de gerar e garantir o desenvolvimento econômico e social das famílias rurais, competindo-lhe ainda:

I – propor e assessorar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF na formulação das políticas publicas para pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural de forma planejada, com base no diagnóstico sócio-econômico do setor primário do Estado de Mato Grosso.

II – implementar ações governamentais, relativas as atividades ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado no âmbito da pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e produção agropecuária levando em consideração a preservação e conservação do meio ambiente.

III – desenvolver programas de pesquisa agropecuária, compreendendo a geração, adaptação e validação de tecnologias relacionadas aos diferentes sistemas de produção agropecuária.

IV – desenvolver programas de assistência técnica, objetivando difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produção e produtividade da agropecuária.

V – desenvolver programas de extensão rural, entendida como processo educativo de caráter permanente, com ensinamentos em tecnologias de produção agropecuária, do uso do crédito rural, armazenamento, comercialização e atividades relacionadas com a organização DA AGRICULTURA FAMILIAR e médios produtores e melhoria de qualidade de vida da população rural.

VI – desenvolver programas de comercialização, manejo florestal, motomecanização, agroindustrialização, produção de sementes, mudas e animais melhorados, visando o desenvolvimento SUSTENTÁVEL da produção agropecuária.

Parágrafo único. A empresa poderá ser contratada por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante remuneração, para desenvolvimento ou execução de projetos e serviços de pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e de fomento agropecuário, desde que compatíveis com suas finalidades e público alvo.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Organização Básica

Subseção I

Da Estrutura Básica

Artigo 5o. A estrutura organizacional básica da EMPAER será composta pelos seguintes órgãos:

I Órgãos de Decisão Colegiada 1. Conselho Deliberativo.

2. Conselho Fiscal.
II – Órgãos de Direção Superior

1. Diretoria Executiva.
1.2 Gabinete da Presidência.
1.1.1.Gabinete da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural. 1.1.2.Gabinete da Diretoria de Pesquisa e Fomento.
1.1.3.Gabinete da Diretoria de Administração Sistêmica.

III Órgãos de Assessoramento

1. Gabinete de Assessoria Direta à Diretoria Executiva. 2. Unidade Jurídica.
3. Unidade de Assessoria.

IV Órgãos de Apoio Estratégico e Especializado

1. Unidade de Ouvidoria Setorial.
2. Unidade Setorial de Controle Interno.
3. Unidade de Apoio a Gestão Estratégica. 4. Unidade de Comunicação.

V Órgãos de Apoio Administrativo.
VI
Órgãos de Execução Finalística.
VII
Órgãos de Administração Regionalizada.

Parágrafo único. As unidades organizacionais que deverão compor os Órgãos de Apoio Administrativo, os Órgãos de Execução Finalística e os Órgãos de Administração Regionalizada serão definidos e aprovados, mediante resolução, pelo Conselho Deliberativo da EMPAER-MT.

Subseção II Dos Conselhos

Artigo 6o. O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes membros: I membros permanentes:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar. b) o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral ou seu

representante.
c) o Secretario Adjunto de Agricultura Familiar. d) o Diretor Presidente da empresa.

II membros não permanentes:
a) 02 (dois) representantes indicados pelo Governador do Estado, dentre

agentes públicos, com notórios conhecimentos e experiência no setor de atuação da empresa, idoneidade moral e reputação ilibada;

b) 05 (cinco) representantes das seguintes entidades representativas:

1. 01 (um) representante da EMBRAPA.
2. 01 (um) representante da Diretoria do MDA, em Mato Grosso. 3. 01 (um) representante da FETAGRI/MT.
4. 01 (um) representante da FAMATO/MT.
5. 01 (um) representante eleito pelos empregados da Empresa.

6. 01 (um) representante da UNEMAT. 7. 01 (um) representante da UFMT.
8. 01 (um) representante do IFMT.

§ 1o Os suplentes dos membros constantes deste artigo serão os respectivos substitutos legais.

§ 2o Compete ao Conselho Deliberativo da EMPAER/MT:
I – deliberar sobre as políticas e questões estratégicas da Empresa.

II – estabelecer diretrizes para atuação da empresa alinhada às diretrizes estratégicas de governo.

III – manifestar-se sobre o relatório da Diretoria Executiva e as suas contas. IV – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos.
V – autorizar a alienação de bens do ativo.
VI – aprovar o Plano Plurianual.

VII – aprovar proposta de Orçamento da Empresa.

VIII – revisar a estrutura organizacional interna, para tanto, podendo criar, instalar e extinguir Escritórios Regionais e demais Unidades Administrativas sem aumento de despesa.

IX – aprovar, mediante Resolução, e fazer publicar o lotacionograma oficial da empresa, composto por todas as unidades administrativas e seus respectivos quadros de pessoal distribuídos de acordo com o tipo de cargo e a quantidade respectiva.

X – avaliar os Resultados Organizacionais e, quando necessário, propor medidas corretivas.

XI – aprovar o aumento de Capital, após o parecer do Conselho Fiscal.
XII – aprovar e proceder alterações neste Estatuto.
XIII – deliberar sobre a abertura de Concurso Público e homologar seu resultado.

§ 3o Os membros do Conselho Deliberativo da empresa não serão remuneradas em nenhuma situação sendo seus serviços considerados relevantes para o Estado.

§ 4o Os Membros Permanentes do Conselho Deliberativo, elencados no inciso I do Art. 5o desta lei complementar, estarão automaticamente nomeados para compor o Conselho, quando da sua nomeação e posse nos cargos de Secretario de Estado, Secretario Adjunto e Diretor Presidente da Empresa.

§ 5o As atividades de secretaria do Conselho Deliberativo são de competência do gabinete da Presidência da EMPAER/MT, que deverá designar empregado administrativo, de carreira, para sua execução.

§ 6o Os conselhos serão regidos pelas normas do regimento interno.

Artigo 7o. O Conselho Fiscal deverá ser composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, todos de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnico-administrativa, nomeados pelo Governador do Estado sendo:

I – 01 (um) Auditor do Estado, de carreira e do quadro efetivo, indicado pelo Auditor Geral do Estado.

II – 01 (um) servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, representando o Tesouro Estadual, indicado pelo Secretario de Estado de Fazenda.

III – 01 (um) representante de Conselho de Classe preferencialmente escolhido dentre os seguintes conselhos de classe: Economia, Administração e Contabilidade.

§ 1o A forma de indicação do representante de Conselho de Classe será definida por meio de Resolução do Conselho Deliberativo e operacionalizada pela secretaria executiva do Conselho, sob supervisão da Presidência da entidade.

§ 2o O servidor ou empregado publico do quadro efetivo nomeado como membro de Conselho Fiscal não poderá acumular com cargo em comissão ou função de confiança.

§ 3o O servidor ou empregado publico e o representante de Conselho de Classe, nomeados como membros do Conselho Fiscal farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos salários dos diretores da empresa.

§ 4o O servidor ou empregado publico membro do Conselho Fiscal não poderá acumular nomeação para mais de 02 (dois) órgãos colegiados na administração direta e indireta do Governo do Estado de Mato Grosso.

Artigo 8o. Ao Conselho Fiscal compete:

I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.

II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à decisão do Conselho Deliberativo..

III – opinar sobre as propostas relativas aos planos de investimento ou orçamentos de Capital.

IV – denunciar aos órgãos competentes os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências.

V – convocar o Conselho Deliberativo, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda da reunião as matérias que considerarem necessárias.

VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa.

VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.

Subseção III

Da Diretoria Executiva

Artigo 9o. A Diretoria Executiva é o órgão de direção superior que representa empresa, coordena e supervisiona suas atividades, de acordo com as disposições deste Estatuto, as diretrizes e metas emitidas pelo Conselho deliberativo.

§ 1o O Diretor-Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2o O Diretor de Administração Sistêmica será indicado e nomeado pelo

Governador de Estado, sendo preferencialmente do quadro efetivo da empresa.

§ 3o Os Diretores de Assistência Técnica e Extensão Rural e Diretor de Pesquisa e Fomento serão indicados por meio de lista tríplice, formada por empregados de carreira, a ser apreciada pelo Conselho Deliberativo e posteriormente encaminhada ao Governador do Estado para escolha e nomeação.

§ 4o Os diretores nomeados para o exercício terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 5o Os honorários dos Diretores serão fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as disposições constitucionais e legais supervenientes, devendo os recursos orçamentários, destinados às novas despesas, estar programados na lei orçamentária anual do exercício.

Artigo 10o. Compete ao Diretor-Presidente:

I – representar a empresa, ativa e passivamente, em todos os atos judiciais e extrajudiciais.

II – orientar a execução da política geral da empresa.
III – admitir, nomear, remover, promover, punir e demitir empregados. IV – convocar, coordenar e relatar reunião da Diretoria Executiva.

V – apresentar ao Conselho Deliberativo, semestral e anualmente, relatório das atividades da Empresa.
VI – formular instruções, normas e ordens de serviço, assinando-as juntamente com o Diretor competente.

VII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

CAPITULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento

Artigo 11o – SUPRIMIDO.

Artigo 12o. Os cargos relacionados com a área finalística da empresa são considerados cargos técnico, e deverão ser ocupados exclusivamente pelo quadro de efetivos da empresa, e o seu percentual será variável em função do numero de unidades regionalizadas demandados para abertura nos municípios. Os demais cargos são considerados de livre nomeação e exoneração.

§ 2o – SUPRIMIDO.

Artigo 13o. Ao empregado público, em ocupando cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, não é permitida a incorporação de vantagens decorrentes destes exercícios.

Seção II

Dos Empregados Públicos de Carreira

Artigo 14o. A admissão do empregado público na EMPAER/MT depende de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, na forma prevista.

Artigo 15o. O empregado publico se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o regime celetista.

§ 1o A empresa responderá quanto aos direitos e obrigações civis e trabalhistas concernentes.

§ 2o O teto remuneratório dos empregados públicos não ultrapassará o valor do subsidio do chefe do Poder Executivo, inclusas toas as vantagens remuneratórias de qualquer natureza.

Artigo 16o. O quadro de pessoal efetivo da EMPAER/MT será composto de até 1.000 (hum mil) empregos públicos.

§1o. O quadro de pessoal da empresa será composto de no mínimo 80% (oitenta por cento) de empregos para a área finalística e no máximo 20% (vinte por cento) de empregos para as áreas meio, atividades de suporte e atividades de gestão da empresa.

Artigo 17o. Com o objetivo de adequar o quadro de pessoal ao disposto no artigo anterior a EMPAER/MT, de acordo com regulamento a ser aprovado mediante Resolução do Conselho Deliberativo e com garantia prévia de recursos orçamentários e financeiros por parte do Tesouro do Estado, poderá instituir Plano de Demissão Voluntária – PDV.

CAPITULO VI
DO CONTROLE ESTATAL

Artigo 18o. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da empresa quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, com auxilio do Tribunal de Contas, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno e a Unidade de Ouvidoria estão sujeitas às orientações técnicas da Auditoria Geral do Estado – AGE.

CAPITULO VII

DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMONIO

Seção I

Da fontes de recursos

Artigo 19o. Para o cumprimento de suas funções e atividades, a EMPAER/MT contara com recursos provenientes de:

I – dotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses do Tesouro do Estado.

II – transferências e repasses da União e Municípios.
III – recursos próprios resultantes da cobrança de preço público pelos serviços

prestados.

IV – recursos procedentes de convênios e contratos firmados com instituições nacionais, estrangeiras, públicas e privadas.

V – empréstimos e repasses de instituições e fundos de financiamentos federais VI – alienação de bens e direitos na forma da legislação específica.
VII – prestação de serviços.

VIII – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados. Seção II

Do Patrimônio
Artigo 20o.
O patrimônio da EMPAER/MT será constituído:

I – pelos bens e direitos pertencentes à Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER-MT S/A.

II – pelos bens e direitos doados por entidades públicas, entidades privadas ou por pessoas físicas.

III – pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título.

IV – pelos rendimentos de suas atividades.
Parágrafo único. No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Mato Grosso.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21o. As despesas decorrentes da execução deste estatuto correrão à conta de dotação orçamentária do tesouro do Estado, de recursos próprios e de convênios.

Artigo 22o. As omissões deste Estatuto serão supridas mediante aplicação dos dispositivos da Lei Complementar 461 de 28/12/2011.

Artigo 23o. Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo e as reformulações sugeridas serão submetidas ao Governador do Estado.

Artigo 24. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Artigo 25. Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação.