Primeiro, o Sinterp tentou administrativamente, mas a direção da Empaer, no tempo em que era presidida pelo engenheiro de pesca Enock Alves, se recusou a fornecer a informação.
Nesta semana, todavia, a juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, da Comarca de Cuiabá, acatou os argumentos apresentados pela Movimento Organizado pela Moralidade Pública e Cidadania – Ong Moral, através do advogado Bruno Boaventura, e determinou que o atual presidente da Empaer, Valdizete Nogueira, forneça, para conhecimento da sociedade e, notadamente, dos servidores da Empaer, o lotacionograma da Empresa.
Chega de mistério. Chega de enrolação. Conhecer o lotacionograma é essencial para que saiba quais são as reais necessidades da Empaer em termo de pessoal. Foi com esse objetivo que o Sinterp procurou o então presidente Enock Alves, encontrando a porta fechada. Recorreu então a uma parceria com a Ong Moral e ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, que foi agora finalmente julgada, no final deste mês de setembro de 2013.
Assim que o lotacionograma nos for entregue vamos divulga-lo para o conhecimento de todos. Confira, abaixo, inteiro teor da sentença da juíza Célia Vidotti.
——————————————————————————————————————————————————————————————————————————————–
Mandado de Intimação – Genérico (Finalidade_objeto Livre) ME124
Nome do intimando:: EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER
Decisão/despacho:Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Movimento Organizado pela Moralidade Pública e Cidadania – MORAL em face da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER.
A pretensão liminar do Autor foi analisada e indeferida por meio da decisão de fls. 83/86.
A ré Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER foi devidamente citada (fl. 89) e, consoante se infere da certidão de fl. 91, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a pretensão do Autor.
A despeito do silêncio da Ré, diante da fundamentação externada na decisão de fl. 96, este Juízo determinou a intimação do Estado de Mato Grosso e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, contudo estas optaram por não se manifestarem (fl. 106).
Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/65, o Ministério Público foi devidamente intimado e acostou aos autos os pareceres de fls. 93/94 e 112/113.
Às fls. 109/110, o Autor requereu a produção de prova documental, consistente na apresentação de cópia do lotacionagrama da Ré.
É o relato do necessário. Decido.
Em análise detida da argumentação e documentos apresentados com a exordial, verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 330, do CPC). Dessa forma, a fim de dar prosseguimento à tramitação do presente, passa-se ao saneamento do feito.
Conforme relatado, a certidão de fl. 91 não deixa dúvida de que a Ré permitiu o transcurso in albis do prazo legal para apresentação de defesa, de modo que há que se reconhecer sua revelia, pois, devidamente citada não apresentou contestação.
No que alude à prova postulada pelo Autor, verifica-se que esta é primordial para o deslinde do feito, de forma que a Ré deverá exibir em Juízo cópia de seu lotacionagrama.
Destarte, a fim dar prosseguimento ao ora processado e não havendo outras matérias a tratar, decido:
a)- Reconheço a revelia da ré Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER, diante de sua citação e não apresentação de contestação, contudo deixo de lhe aplicar os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, em razão de a prova pretendida pelo Autor ser imprescindível para a análise do mérito da demanda;
b)- Intime-se a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER, por meio de sua Diretora Presidente, a Srª. Valdizete Martins Nogueira (intimação pessoal) para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar na Secretaria deste Juízo cópia do lotacionagrama da empresa, o qual deverá conter a descrição de todos os cargos (efetivos, comissionados, temporários e terceirizados), com as respectivas lotações e remunerações;
c)- Encartado aos autos o lotacionagrama em comento, intime-se o Autor e o Representante do Parquet para conhecimento e eventuais providências;
d)- Após, retornem os autos conclusos.
25 de setembro de 2013
CÉLIA VIDOTTI
Juiza de Direito