EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTENCIA E EXTENSÃO RURAL S/A
DELIBERAÇÃO Nº 02 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
Implanta o Programa de Demissão Voluntária – PDV, na
Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e
Extensão Rural – EMPAER/MT.
O CONSELHO DELIBERATIVO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER/MT, no uso de suas atribuições, e Considerando a Emenda Constitucional Nº 81, DE 2017 – DOEAL/MT 23.11.17 e DO 23/11/17 que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal – RRF, e dá outras providências;
Considerando o Artigo 16 da Lei Nº 461, de 28 de dezembro de
2011, que dispõe sobre a transformação da forma de constituição social
da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT;
Considerando o atual cenário econômico e financeiro do estado de
Mato Grosso com reflexos na Empresa Mato-grossense de Pesquisa,
Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT;
Considerando a Lei Nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, e previu expressamente o plano de demissão
voluntária;
Considerando a necessidade de estabelecer incentivos ao desligamento
dos empregados aposentados;
Considerando o intuito de implantação do Programa de Demissão
Voluntária – PDV no âmbito desta Empresa, bem como o estabelecimento
dos critérios para sua realização,
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir o Programa de Demissão Voluntária – PDV na Empresa
Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT,
nos termos deste documento.
Art. 2°. Poderão aderir ao PDV empregados que atendam aos incisos I ou
II e se enquadrem no inciso III, abaixo relacionados, sob pena de a adesão
ser considerada nula:
I – Empregados com benefício de aposentadoria concedido pelo
INSS até a data de desligamento da EMPAER/MT;
II – Empregados com adicional de tempo de serviço (ATS)
incorporado;
III – Ter no máximo 74 (setenta e quatro) anos de idade completos.
Parágrafo Único: O empregado que aderir ao PDV, deverá preencher o
Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo I;
Art. 3º. Fica impedido de aderir ao PDV o empregado que:
I – Esteja com seu Contrato de Trabalho suspenso ou interrompido;
II – Se encontra em licença previdenciária;
III – Seja detentor de licença provisória;
IV – Esteja reintegrado com medida liminar aguardando decisão
definitiva do mérito;
V – Tenha sido considerado inapto no exame demissional;
VI – Possuir reclamação trabalhista sem trânsito em julgado,
movida em desfavor da EMPAER/MT;
VII – Ter idade superior a 74 (setenta e quatro) anos completos.
Art. 4.° O período de adesão ao PDV será de 4 (quatro) meses a contar da data de publicação desta deliberação.
Art. 5.° A Empresa deverá realizar as adequações sistêmicas necessárias
para a operacionalização do PDV, antes do período de adesão.
Art. 6°. No ato da adesão ao PDV o empregado optará pela data em que
deseja desligar-se da Empresa.
Parágrafo Primeiro: O desligamento deverá ocorrer após o transcurso de
no máximo 90 (noventa) dias contados da data da adesão, exceto para os
casos excepcionais, em que o tempo de permanência do empregado se
faz necessário por maior período na Empresa, cabe à Diretoria Executiva
estipular a data do desligamento.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá usufruir de todas as licençasprêmio
antes do desligamento, pois não será admitido a conversão
pecuniária de licenças-prêmio e o desligamento do empregado sem o
usufruto das mesmas.
Parágrafo Terceiro: O empregado que tenha licenças-prêmio acumuladas,
somente poderá desligar-se da Empresa após a data de 31 de maio de
2019, prazo final estabelecido na Cláusula Décima Segunda, Parágrafo
sétimo do ACT de 2017/2019, para o direito ao gozo das licenças-prêmio
acumuladas.
Art. 7°. Fica estabelecido que Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
será na modalidade “Pedido de Demissão”, sendo calculado da seguinte
forma:
I – 1° As verbas que compõe o cálculo rescisório, que inclui: o saldo
de salário, as férias proporcionais e mais 1/3 da constituição, as
férias vencidas e mais 1/3 da constituição e13º proporcional.
II – Os descontos rescisórios previstos na CLT e descontos do ACT
pendentes de pagamento pelo empregado.
Art. 8°. Todos os empregados que aderirem ao PDV perceberão verbas
indenizatórias.
Parágrafo Primeiro: Os empregados deverão no ato da adesão ao PDV
concordar com as verbas propostas pela Empresa, que serão percebidos de
forma parcelada, com o valor máximo da parcela fixado no valor da última
remuneração bruta percebida no mês anterior à data de desligamento
da Empresa, acrescido dos reajustes previstos no ACT 2017/2019 até
dezembro de 2018.
Parágrafo Segundo: Os valores das parcelas do PDV serão limitadas
ao valor da remuneração bruta recebida (Remuneração e ATS) no mês
anterior ao desligamento. Caso o número de parcelas do PDV seja maior
que o número de meses até a idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos
do empregado, o valor da parcela poderá ser maior que a renda bruta
percebida.
Parágrafo Terceiro: Será considerado todo o tempo de serviço constante
na carteira de trabalho de cada empregado, levando-se em consideração
àqueles que têm mais de um contrato e/ou vínculo com as instituições que,
por motivo da fusão e incorporação deram origem à EMPAER/MT.
Art.9°. A indenização será paga de forma parcelada, conforme estabelecido
no Art. 8° e seus parágrafos, e inclui:
a – Indenização inicial equivalente a 3 (três) remunerações pela
adesão, tendo como base de cálculo a última remuneração
(Remuneração e ATS) do sistema de folha de pagamento da
empresa;
b – Indenização no valor de 150% (cem e cinquenta por cento)
sobre a última remuneração supracitada multiplicada pelos anos
trabalhados até a data do desligamento (a fração igual ou superior
a 6 (seis) meses conta-se como 1 (um) ano).
Parágrafo Único: Por se tratarem as letras “a” e “b” de indenizações, não
haverá a incidência de encargos fiscais (Imposto de Renda), previdenciários
(INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art.10. Fica estabelecido que o trabalhador não receberá o aviso prévio
indenizado, assim como não receberá a multa sobre o saldo para fins
rescisórios do FGTS, por se tratar de rescisão de contrato de trabalho na
modalidade pedido de demissão.
Art.11. A EMPAER/MT disponibilizará a cada empregado elegível
demonstrativo de cálculo da respectiva indenização, para subsidiar a
adesão ao Programa.
Art.12. Os empregados públicos da EMPAER/MT que atenderem aos
critérios estabelecidos e optarem pela adesão ao PDV, ainda serão
submetidos aos seguintes regramentos:
I – A continuidade do plano de saúde ao empregado aposentado pelo
INSS, e seus dependentes a contar da data de desligamento, poderão
ser descontados do empregado do valor da parcela mensal do PDV, e
serão pagos pela empresa à UNIMED ou ao MT-SAÚDE, pelo período
do parcelamento em questão, desde que autorizado expressamente
pelo empregado.
II – Após a finalização do período estabelecido no parágrafo primeiro
supracitado, para o pagamento da UNIMED ou ao MT-SAÚDE, o
empregado poderá continuar no contrato da empresa, conforme
estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS e nesse caso, os pagamentos serão realizados diretamente
do empregado para a UNIMED ou ao MT-SAÚDE sem qualquer
participação da empresa.
III – As margens das consignações em folha de pagamento serão
zeradas a contar da data de adesão ao PDV, sendo vedada a
consignação por novos empréstimos ou por reescalonamentos.
IV – Deverá ser comunicado ao Juiz que determinou o desconto em folha
de pagamento a título de pensão alimentícia que o empregado público
aderiu ao PDV e que, a contar da data do desligamento, ocorrerá a
suspensão dos descontos, bem como dos respectivos repasses.
V – Em caso de falecimento do empregado que tenha aderido ao PDV,
os valores das parcelas vincendas serão depositadas, normalmente,
na conta bancária do respectivo empregado.
VI – O saque do saldo da conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica
Federal, obedecerá às regras previstas na LEI Nº 8.036, DE 11 DE
MAIO DE 1990 e será aplicado somente aos empregados com
adicional de tempo de serviço (ATS) incorporado.
VII – Os descontos das mensalidades sindicais em favor do sindicato da
categoria, nos valores mensais aprovados pela assembleia da citada
Entidade (somente sobre a verba de remuneração) serão efetuados
normalmente e repassados à mesma, durante todo o período do
parcelamento, inicialmente para os empregados sindicalizados, desde
que autorizado expressamente pelo empregado.
Art. 13. Fica criada a verba “PDV” no Sistema de Folha de Pagamento desta
Empresa Pública, para quitação da indenização prevista neste documento,
devendo a quitação das parcelas ocorrer na mesma data do pagamento dos
demais empregados, sob pena de cancelamento do PDV e reintegração ao
quadro de funcionários da empresa com os devidos ressarcimentos.
Art. 14. Fica estabelecido que as situações decorrentes da adesão ao
PDV e não previstas neste Instrumento devem ser objeto de requerimento
de análise direcionada ao Diretor-Presidente desta Empresa, formalizado
por meio de processo administrativo e submetido à avaliação da Diretoria
Executiva e do Conselho Deliberativo.
Art. 15. Conforme estabelecido na CLT, o Programa de Demissão
Voluntário – PDV tem o objetivo principal de diminuição de gastos com folha
de pessoal, bem como o estímulo à ruptura do vínculo empregatício com a
EMPAER/MT, mediante mecanismo de indenizações, baseado no tempo de
serviço de que dispõe o empregado, não havendo qualquer obrigatoriedade
de adesão ao PDV por nenhum empregado, constituindo-se ato volitivo
individual.
Parágrafo Único. O presente programa de demissão voluntária enseja
quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação
empregatícia, salvo o não pagamento de qualquer parcela da verba
indenizatória por parte da EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA,
ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL- EMPAER – MT, que importará em
vencimento antecipado das parcelas vincendas acrescido de pena de
50% (cinquenta por cento) incidente sobre a quantia total devida, além da
aplicação da multa prevista § 8º do artigo 477 da CLT.
Art. 16. Conforme estabelecido na CLT ,
o Programa de Desligamento Voluntário – PDV será inserido, por intermédio
de termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2017-2019, firmado entre a
Empresa e o Sindicato da categoria.
Art. 17. Esta Resolução entre em vigor a partir de sua assinatura, ficando
revogadas quaisquer disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2018.
Presidente do Conselho Deliberativo