Pular para o conteúdo

Sinterp

PDV em análise na Empaer

EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTENCIA E EXTENSÃO RURAL S/A

DELIBERAÇÃO Nº 02 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

Implanta o Programa de Demissão Voluntária – PDV, na

Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e

Extensão Rural – EMPAER/MT.

O CONSELHO DELIBERATIVO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER/MT, no uso de suas atribuições, e Considerando a Emenda Constitucional Nº 81, DE 2017 – DOEAL/MT 23.11.17 e DO 23/11/17 que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal – RRF, e dá outras providências;

Considerando o Artigo 16 da Lei Nº 461, de 28 de dezembro de

2011, que dispõe sobre a transformação da forma de constituição social

da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT;

Considerando o atual cenário econômico e financeiro do estado de

Mato Grosso com reflexos na Empresa Mato-grossense de Pesquisa,

Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT;

Considerando a Lei Nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das

Leis do Trabalho – CLT, e previu expressamente o plano de demissão

voluntária;

Considerando a necessidade de estabelecer incentivos ao desligamento

dos empregados aposentados;

Considerando o intuito de implantação do Programa de Demissão

Voluntária – PDV no âmbito desta Empresa, bem como o estabelecimento

dos critérios para sua realização,

RESOLVE:

Art. 1°. Instituir o Programa de Demissão Voluntária – PDV na Empresa

Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT,

nos termos deste documento.

Art. 2°. Poderão aderir ao PDV empregados que atendam aos incisos I ou

II e se enquadrem no inciso III, abaixo relacionados, sob pena de a adesão

ser considerada nula:

I – Empregados com benefício de aposentadoria concedido pelo

INSS até a data de desligamento da EMPAER/MT;

II – Empregados com adicional de tempo de serviço (ATS)

incorporado;

III – Ter no máximo 74 (setenta e quatro) anos de idade completos.

Parágrafo Único: O empregado que aderir ao PDV, deverá preencher o

Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo I;

Art. 3º. Fica impedido de aderir ao PDV o empregado que:

I – Esteja com seu Contrato de Trabalho suspenso ou interrompido;

II – Se encontra em licença previdenciária;

III – Seja detentor de licença provisória;

IV – Esteja reintegrado com medida liminar aguardando decisão

definitiva do mérito;

V – Tenha sido considerado inapto no exame demissional;

VI – Possuir reclamação trabalhista sem trânsito em julgado,

movida em desfavor da EMPAER/MT;

VII – Ter idade superior a 74 (setenta e quatro) anos completos.

Art. 4.° O período de adesão ao PDV será de 4 (quatro) meses a contar da data de publicação desta deliberação.

Art. 5.° A Empresa deverá realizar as adequações sistêmicas necessárias

para a operacionalização do PDV, antes do período de adesão.

Art. 6°. No ato da adesão ao PDV o empregado optará pela data em que

deseja desligar-se da Empresa.

Parágrafo Primeiro: O desligamento deverá ocorrer após o transcurso de

no máximo 90 (noventa) dias contados da data da adesão, exceto para os

casos excepcionais, em que o tempo de permanência do empregado se

faz necessário por maior período na Empresa, cabe à Diretoria Executiva

estipular a data do desligamento.

Parágrafo Segundo: O empregado deverá usufruir de todas as licençasprêmio

antes do desligamento, pois não será admitido a conversão

pecuniária de licenças-prêmio e o desligamento do empregado sem o

usufruto das mesmas.

Parágrafo Terceiro: O empregado que tenha licenças-prêmio acumuladas,

somente poderá desligar-se da Empresa após a data de 31 de maio de

2019, prazo final estabelecido na Cláusula Décima Segunda, Parágrafo

sétimo do ACT de 2017/2019, para o direito ao gozo das licenças-prêmio

acumuladas.

Art. 7°. Fica estabelecido que Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

será na modalidade “Pedido de Demissão”, sendo calculado da seguinte

forma:

I – 1° As verbas que compõe o cálculo rescisório, que inclui: o saldo

de salário, as férias proporcionais e mais 1/3 da constituição, as

férias vencidas e mais 1/3 da constituição e13º proporcional.

II – Os descontos rescisórios previstos na CLT e descontos do ACT

pendentes de pagamento pelo empregado.

Art. 8°. Todos os empregados que aderirem ao PDV perceberão verbas

indenizatórias.

Parágrafo Primeiro: Os empregados deverão no ato da adesão ao PDV

concordar com as verbas propostas pela Empresa, que serão percebidos de

forma parcelada, com o valor máximo da parcela fixado no valor da última

remuneração bruta percebida no mês anterior à data de desligamento

da Empresa, acrescido dos reajustes previstos no ACT 2017/2019 até

dezembro de 2018.

Parágrafo Segundo: Os valores das parcelas do PDV serão limitadas

ao valor da remuneração bruta recebida (Remuneração e ATS) no mês

anterior ao desligamento. Caso o número de parcelas do PDV seja maior

que o número de meses até a idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos

do empregado, o valor da parcela poderá ser maior que a renda bruta

percebida.

Parágrafo Terceiro: Será considerado todo o tempo de serviço constante

na carteira de trabalho de cada empregado, levando-se em consideração

àqueles que têm mais de um contrato e/ou vínculo com as instituições que,

por motivo da fusão e incorporação deram origem à EMPAER/MT.

Art.9°. A indenização será paga de forma parcelada, conforme estabelecido

no Art. 8° e seus parágrafos, e inclui:

a – Indenização inicial equivalente a 3 (três) remunerações pela

adesão, tendo como base de cálculo a última remuneração

(Remuneração e ATS) do sistema de folha de pagamento da

empresa;

b – Indenização no valor de 150% (cem e cinquenta por cento)

sobre a última remuneração supracitada multiplicada pelos anos

trabalhados até a data do desligamento (a fração igual ou superior

a 6 (seis) meses conta-se como 1 (um) ano).

Parágrafo Único: Por se tratarem as letras “a” e “b” de indenizações, não

haverá a incidência de encargos fiscais (Imposto de Renda), previdenciários

(INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art.10. Fica estabelecido que o trabalhador não receberá o aviso prévio

indenizado, assim como não receberá a multa sobre o saldo para fins

rescisórios do FGTS, por se tratar de rescisão de contrato de trabalho na

modalidade pedido de demissão.

Art.11. A EMPAER/MT disponibilizará a cada empregado elegível

demonstrativo de cálculo da respectiva indenização, para subsidiar a

adesão ao Programa.

Art.12. Os empregados públicos da EMPAER/MT que atenderem aos

critérios estabelecidos e optarem pela adesão ao PDV, ainda serão

submetidos aos seguintes regramentos:

I – A continuidade do plano de saúde ao empregado aposentado pelo

INSS, e seus dependentes a contar da data de desligamento, poderão

ser descontados do empregado do valor da parcela mensal do PDV, e

serão pagos pela empresa à UNIMED ou ao MT-SAÚDE, pelo período

do parcelamento em questão, desde que autorizado expressamente

pelo empregado.

II – Após a finalização do período estabelecido no parágrafo primeiro

supracitado, para o pagamento da UNIMED ou ao MT-SAÚDE, o

empregado poderá continuar no contrato da empresa, conforme

estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar –

ANS e nesse caso, os pagamentos serão realizados diretamente

do empregado para a UNIMED ou ao MT-SAÚDE sem qualquer

participação da empresa.

III – As margens das consignações em folha de pagamento serão

zeradas a contar da data de adesão ao PDV, sendo vedada a

consignação por novos empréstimos ou por reescalonamentos.

IV – Deverá ser comunicado ao Juiz que determinou o desconto em folha

de pagamento a título de pensão alimentícia que o empregado público

aderiu ao PDV e que, a contar da data do desligamento, ocorrerá a

suspensão dos descontos, bem como dos respectivos repasses.

V – Em caso de falecimento do empregado que tenha aderido ao PDV,

os valores das parcelas vincendas serão depositadas, normalmente,

na conta bancária do respectivo empregado.

VI – O saque do saldo da conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica

Federal, obedecerá às regras previstas na LEI Nº 8.036, DE 11 DE

MAIO DE 1990 e será aplicado somente aos empregados com

adicional de tempo de serviço (ATS) incorporado.

VII – Os descontos das mensalidades sindicais em favor do sindicato da

categoria, nos valores mensais aprovados pela assembleia da citada

Entidade (somente sobre a verba de remuneração) serão efetuados

normalmente e repassados à mesma, durante todo o período do

parcelamento, inicialmente para os empregados sindicalizados, desde

que autorizado expressamente pelo empregado.

Art. 13. Fica criada a verba “PDV” no Sistema de Folha de Pagamento desta

Empresa Pública, para quitação da indenização prevista neste documento,

devendo a quitação das parcelas ocorrer na mesma data do pagamento dos

demais empregados, sob pena de cancelamento do PDV e reintegração ao

quadro de funcionários da empresa com os devidos ressarcimentos.

Art. 14. Fica estabelecido que as situações decorrentes da adesão ao

PDV e não previstas neste Instrumento devem ser objeto de requerimento

de análise direcionada ao Diretor-Presidente desta Empresa, formalizado

por meio de processo administrativo e submetido à avaliação da Diretoria

Executiva e do Conselho Deliberativo.

Art. 15. Conforme estabelecido na CLT, o Programa de Demissão

Voluntário – PDV tem o objetivo principal de diminuição de gastos com folha

de pessoal, bem como o estímulo à ruptura do vínculo empregatício com a

EMPAER/MT, mediante mecanismo de indenizações, baseado no tempo de

serviço de que dispõe o empregado, não havendo qualquer obrigatoriedade

de adesão ao PDV por nenhum empregado, constituindo-se ato volitivo

individual.

Parágrafo Único. O presente programa de demissão voluntária enseja

quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação

empregatícia, salvo o não pagamento de qualquer parcela da verba

indenizatória por parte da EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA,

ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL- EMPAER – MT, que importará em

vencimento antecipado das parcelas vincendas acrescido de pena de

50% (cinquenta por cento) incidente sobre a quantia total devida, além da

aplicação da multa prevista § 8º do artigo 477 da CLT.

Art. 16. Conforme estabelecido na CLT ,

o Programa de Desligamento Voluntário – PDV será inserido, por intermédio

de termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2017-2019, firmado entre a

Empresa e o Sindicato da categoria.

Art. 17. Esta Resolução entre em vigor a partir de sua assinatura, ficando

revogadas quaisquer disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2018.

Presidente do Conselho Deliberativo