Desaposentação
Bruno Boaventura
A desaposentação é o ato de o trabalhador poder somar o tempo de contribuição anterior a aposentadoria com o tempo trabalhado posteriormente a aposentadoria. Refazendo assim a aposentadoria para receber um valor maior.
O pedido vale a pena para os seguintes casos: 1º) quando o trabalhador aposentou proporcionalmente e depois de aposentado, trabalhou tempo o suficiente para garantir uma aposentadoria integral; 2º) o trabalhador aposentou integral, porém abaixo do valor do limite máximo de aposentadoria pelo regime do INSS, o chamado teto, que hoje é de R$ 4.663,75. Caso, as contribuições que efetuou ao INSS depois de aposentado sejam maiores daquelas que antes da aposentadoria, e por período que possa influenciar no aumento do valor da aposentadoria. Obedecendo o referido valor máximo estipulado enquanto teto.
A Justiça Federal que tem competência para analises de ações judiciais contra o INSS tem entendido favoravelmente ao pedido dos trabalhadores de se desaposentarem, conforme, a título de exemplo, as seguintes recentes decisões do Tribunal Regional da 1ª Região: AMS 0060870-38.2013.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.623 de 01/12/2015[1]; AC 0089225-63.2010.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.338 de 19/11/2015[2]; EDAC 0042970-49.2010.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.886 de 13/11/2015[3].
Sendo que é necessário primeiramente que o trabalhador faça o pedido administrativo junto ao INSS, pois o Supremo Tribunal Federal – STF, órgão ao qual é atribuída a missão constitucional de guarda da Constituição (CF, art.102), ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
Temos ainda que o STF entende que é possível que o aposentado renuncie o beneficio da aposentadoria, para aposentar-se novamente num futuro com valor maior, sem ter que devolver os valores que já foram recebidos. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto:
ARE 930911 / RS – RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 24/11/2015
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-240 DIVULG 26/11/2015 PUBLIC 27/11/2015
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECTE.(S) : ARMANDO SCHLEGER
ADV.(A/S) : DIEGO MARTINS CASPARY E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ PRONER
Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, sem necessidade de
devolução dos valores recebidos. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Origem, pois as razões do recurso revelaram-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial impugnado.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a ocorrência da decadência do direito à revisão, porquanto teriam se passado mais de dez anos entre o início do benefício e o ajuizamento da demanda.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De fato, constata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte.
Isso porque o Tribunal de origem afastou a ocorrência da decadência do direito à revisão do ato de concessão sob o fundamento de que o artigo 103, da Lei 8.213/91, não se aplicaria aos pedidos de desaposentação, que não se constituiriam em revisão
de ato de concessão, mas, sim, no seu desfazimento.
O recurso extraordinário, por seu turno, fundamenta a incidência do instituto da decadência em razões de direito intertemporal, sustentando que o prazo previsto no artigo 103, da Lei 8.213/91, aplica-se aos benefícios concedidos antes da sua
vigência.
Ainda que ao Supremo não caiba a análise dos fatos e provas dos autos, observa-se claramente que o benefício titularizado pelo autor teve início após o início da vigência do art. 103 (e-Doc 01, fl. 56) e sequer decadência ocorreu no caso concreto,
pois o ajuizamento se deu antes do transcurso do prazo decenal previsto no dispositivo, demonstrando-se com maior evidência a total impropriedade dos fundamentos recursais em relação ao que decidido pelo Tribunal de origem e reafirmando-se a necessidade
de aplicação da Súmula 284.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 652.247 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 10.10.2011)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O
recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da Súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE
718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013).
Por fim, não cabe a devolução desta demanda pelo sistema da repercussão geral, considerando o tema de mérito da desaposentação (Tema 503 – RE-RG 661.256), pois a matéria não foi devolvida ao Supremo pelo recurso do INSS, limitado ao tema da
decadência.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
[1] Ementa – ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 2. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito. 3. Apelação parcialmente provida.
[2] Ementa – PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor pretende o cancelamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição para que possa utilizar o tempo de serviço posterior para obter nova aposentadoria recalculada, com DIB EM 11.03.1998, data em que completou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria integral. A presente ação foi ajuizada em 13.12.2010. 2. Estando comprovado o exercício de atividade profissional posterior à jubilação, resta demonstrado o interesse de agir do autor quanto ao pedido de desaposentação para concessão de benefício previdenciário mais vantajoso. 3. Apelação provida, sentença anulada.
[3] Ementa – PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NO RE N. 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS ERGA OMNES. CRITÉRIOS DE TRANSIÇÂO. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF, órgão ao qual é atribuída a missão constitucional de guarda da Constituição (CF, art.102), ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. O Excelso Pretório posicionou-se pela desnecessidade de anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação) – situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 3. O STF estabeleceu critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação, b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 4. O reconhecimento de repercussão geral à decisão proferida no RE 631.240, produz efeitos erga omnes, razão pela qual adequando o entendimento até então adotado por esta Corte ao posicionamento firmado pelo Excelso Pretório, cabe acolher parcialmente os embargos de declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, condicionando o prosseguimento do processo à comprovação do requerimento administrativo, observado o decidido pelo STF.
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Gilmar Antonio Brunetto
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