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Sinterp-MT encaminha a minuta do Acordo Coletivo para a diretoria da Empaer

O presidente do Sinterp-MT, Gilmar Brunetto, encaminhou nesta quinta-feira (27), a minuta do acordo coletivo de trabalho 2017/2018. Confira íntegra do texto enviado.

ACORDO COLETIVO TRABALHO 2017/2018

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO – SINTERP-MT, CNPJ n. 33.793.803/0001-08, neste ato representado por  seu  Presidente,  Sr.  GILMAR ANTONIO BRUNETTO, CPF nº 284.411.921-20;

 

EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER – MT, CNPJ n. 36.886.778/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. LAYR MOTA DA SILVA CPF 395.994.341-53

 

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA–VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2.017 a 1° de maio de 2.018 e a data-base da categoria em 1° de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) EMPAER-MT (s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do sistema (Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública), com abrangência territorial em MT.

 

CLÁUSULA TERCEIRA–DA POLÍTICA SALARIAL

 

Parágrafo primeiro – A política salarial da EMPAER-MT permanece acompanhando os demais reajustes salariais a serem aplicados pelas entidades – (INDEA e INTERMAT), Lei nº 10.041 e 10.042 de 03 de janeiro de 2014, sendo, desde já, estabelecido o percentual de reajuste de 19,65% para os agentes de serviço, agentes técnicos e agentes administrativos, e o percentual de 11,5% para os técnicos de nível superior, a partir da data base prevista neste acordo.

 

 

 

 

Parágrafo segundo – Aos índices estipulados no parágrafo anterior, somar-se-ão, cumulativamente, os índices a serem concedidos a título de revisão geral anual para o ano de 2017.

 

 

CLÁUSULA QUARTA- DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

 

A EMPAER-MT pagará o salário mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo Único – O décimo terceiro salário com base na remuneração integral será pago, 50% no mês do aniversário do funcionário e 50% no mês de dezembro do corrente ano.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS CURSOS E AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO

 

A EMPAER-MT disponibilizará e/ou promoverá cursos de aperfeiçoamento e reciclagem aos empregados de todos os níveis. O empregado poderá ser beneficiado com afastamento para qualificação profissional sem prejuízo do salário, sendo o período contabilizado como efetivo exercício da função, desde que haja interesse e que seja autorizado pela EMPAER-MT.

 

Parágrafo primeiro – O afastamento para qualificação  profissional  abrange  os cursos  de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

 

Parágrafo segundo – O afastamento será concedido obedecendo ao critério de no mínimo um empregado por região por área especifica a cada ano.

 

Parágrafo terceiro  – Qualquer  empate  para  efeito  deste  benefício  será  priorizado   o empregado com mais tempo de serviço prestado à EMPAER-MT.

 

Parágrafo quarto – O empregado beneficiado firmará um Termo de Aditamento ao Contrato de Trabalho com a EMPAER-MT antes de participar de cursos de especialização ou pós­graduação, comprometendo-se a prestar serviços para a EMPAER-MT por um período igual à duração do curso.

 

Parágrafo quinto – A EMPAER-MT divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos e seminários, incentivando a participação do seu corpo técnico.

 

 

CLÁUSULA SEXTA – DO ABONO DE FALTAS

 

 

A EMPAER-MT abonará as faltas do empregado que se ausentar do serviço para:

 

  1. a) Fazer cursos e reuniões sindicais, quando membro da diretoria, desde que autorizada pela EMPAER-MT e notificada com, no mínimo, 10 (dez) horas de antecedência, sob apresentação de documentos ou comunicação escrita;

 

  1. b) Demais casos previstos em lei, regularmente justificados, desde que notificados por escrito e comprovados documentalmente;

 

 

 

 

  1. c) Acompanhar por até 15 (quinze) dias consecutivos o tratamento de pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária, cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes de primeiro grau e colaterais de segundo grau acometidos de moléstias infecto-contagiosas que obriguem   a   isolamento   conforme   a   lei  nº   259,   de 30/10/1975, desde que comprovado por atestado médico com CID.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA- DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:

 

  • 7 (sete) dias consecutivos para casamento;
  • 5 (cinco) dias consecutivos por morte do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente de primeiro grau;
  • 3 (três)  dias  consecutivos   por  morte  do  colateral  de  segundo   grau  e  pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária;
  • 5 (cinco) dias consecutivos   para  licença-paternidade,  a  partir  do nascimento do filho,  de acordo com o art. 10, §1º  do Ato das Disposições Transitórias  da Constituição  Federal, que se estenderá aos casos de adoção;
  • 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante, de acordo com a Lei Nº 11.770 de 09 de setembro de 2008, art. r, Inciso XVIII, da Constituição Federal; em analogia o que dispõe a Lei Complementar Nº 330 – art. 235, de 1O de setembro de 2008 de acordo com a Lei Estadual.
  • 10 (dez) dias em caso de internação hospitalar do cônjuge ou filho, mediante atestado médico com CID.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA JORNADA DE TRABALHO DOS VIGIAS

 

Os vigias cumprirão turno de 12 (doze) horas, com intervalo para descanso de 1 (uma) hora, com  folga  de 36 horas,  não  podendo  em  hipótese  alguma  permanecer  em  atividade  no horário de descanso.

 

 

Parágrafo primeiro – No caso de desvio de função o vigia deverá cumprir a carga horária normal da Empresa.

 

Parágrafo segundo  – A EMPAER-MT   se  compromete   em  disponibilizar   segurança patrimonial.

 

CLÁUSULA NONA – DA GESTANTE

 

A EMPAER-MT concederá à empregada ou empregado ajuda no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, por ocasião do nascimento do(a) filho(a).

 

 

Parágrafo primeiro – Em caso de aborto involuntário, a ajuda será concedida  mediante atestado médico com o CID.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

 

A EMPAER-MT disponibilizará equipe para atendimento às necessidades médico-hospitalar e social aos empregados, através de médico, psicólogo e assistente social.

 

Parágrafo Único – Em caso comprovado de acidente de trabalho a EMPAER-MT viabilizará imediato o atendimento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ADOÇÃO

 

A EMPAER-MT concederá licença-maternidade remunerada à mãe adotante, nos termos do art. 392 da CLT, da seguinte forma:

 

  1. a) Se a criança tiver até um ano de idade, a licença-maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias;
  2. b) Se a criança tiver de um a quatro anos de idade, a licença-maternidade será de 90 (noventa) dias;
  3. c) Se a criança tiver de quatro a oito anos de idade, a licença-maternidade será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT pagará à empregada ou empregado adotante 1 (um) salário mínimo  por ocasião  da adoção, mediante  comprovação  judicial e até o limite de 2 (duas) adoções.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

A  EMPAER-MT   concederá   aos  seus  empregados,  a  cada  cinco  anos  ininterruptos  de serviços prestados à EMPAER-MT, 3 (três) meses de licença-prêmio  por assiduidade.

 

Parágrafo primeiro – Não serão computadas na contagem do prazo aquisitivo  as licenças para tratamento de interesse particular, disposição e cedência, exceto se a disposição ou cedência se der por determinação e com ônus para a EMPAER-MT.

 

Parágrafo segundo – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

 

Parágrafo terceiro – O empregado que tiver direito a mais de uma licença-prêmio  as gozará em períodos consecutivos ou parcelados, de comum acordo entre a EMPAER-MT e o empregado.

 

Parágrafo quarto – A EMPAER-MT comunicará ao empregado a data em que este adquiriu o direito à licença prêmio.

 

Parágrafo quinto – A EMPAER-MT garante a todos os empregados o gozo das licenças prêmios  regularmente  requeridas  e não gozadas em tempo hábil em face do interesse da EMPAER-MT.

 

Parágrafo sexto – Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, aos empregados que já tenham completado o período aquisitivo de cinco anos, será devido o pagamento, de até 3 meses de licença prêmio.

 

Parágrafo sétimo – Para  os  funcionários que  possuem   mais  de  3 (três)  meses  de licença  prêmio, o direito ao gozo  será prorrogado até  Maio  de  2018,  de acordo  com calendário a ser estabelecido pela EMPAER-MT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

 

Os empregados em casos excepcionais poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo o pedido considerado na elaboração da escala de férias.

 

Parágrafo primeiro – No caso de adiamento do gozo das férias, o empregado informará a EMPAER-MT no prazo  máximo  de 30 (trinta) dias anterior ao período  que se efetivará  o gozo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA DE EMPREGO

Será garantido ao empregado nos seguintes casos:

  1. a) A gestante, após a constatação do estado, devidamente comprovado,  até 5 (cinco) meses após o término da licença obrigatória (prevista na legislação previdenciária);

 

  1. b) Aos empregados com mais de 5 (cinco)  anos ininterruptos  de serviço  prestados  a EMPAER-MT, para os quais faltar 1 (um) ano para aposentadoria;

 

 

  1. c) Aos beneficiários de auxilio doença, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do auxílio-doença;

 

 

  1. d) De 60 (sessenta) dias a partir da efetivação do desvio de função, e enquanto portar a doença profissional devidamente comprovada pelo INSS.

 

Parágrafo Único- As garantias de empregos constantes nas alíneas de “a”, “b” e “c” não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente comprovado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO

 

Ao empregado advertido ou suspenso será assegurado amplo e irrestrito direito de defesa.

 

Parágrafo primeiro – A comunicação  de advertência ou suspensão  será feita pela chefia imediata  por  escrito  e no  prazo  de 10  (dez)  dias  úteis  a partir  do  conhecimento  do ato reprovável, sob pena de prescrição.

 

Parágrafo segundo – Assegurar-se-á ao empregado, advertido ou suspenso,  o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência da punição a ele atribuída, para que apresente recurso administrativo à chefia imediatamente superior àquela que aplicou a punição.

 

Parágrafo terceiro – A  chefia   competente   terá   15  (quinze)   dias   úteis   a   partir  da apresentação, para apreciar a defesa do empregado e dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão.

 

Parágrafo quarto – A decisão final será arquivada na ficha funcional do empregado,  exceto se o empregado for absolvido da acusação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

O empregado   terá  acesso  aos  dados  contidos  em  sua  ficha  cadastral,  inclusive  aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais podendo solicitar cópias e retificação pela EMPAER-MT, das incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelo órgão de recursos humanos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO E SUAS PREVENÇÕES

Caso seja necessário  o  afastamento  do  empregado   por  Lesão adquirida  pelo  Esforço  Repetitivo  (LER),  mediante  comprovação  médica,  corroborada  por médico   indicado   pela  EMPAER-MT,   deverá   o  mesmo   se  ocupar   de  outra  atividade compatível   com   aquela   anteriormente   executada,   sem  prejuízo   de  carga   horária  ou remuneração enquanto permanecer sob tratamento médico.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AUXÍLIO DOENÇA E DA COMPLEMENTAÇÃO

 

A EMPAER-MT concederá ao empregado  afastado  do  serviço  em  razão  de acidente  de trabalho   e   nos   casos   de   auxílio   doença,   após   aprovação   da   perícia   do   Instituto Previdenciário, o pagamento do valor correspondente  à diferença entre o valor do benefício previdenciário ou congênere e o de sua remuneração na EMPAER-MT.

 

Parágrafo único – A presente cláusula também se aplica aos casos em que o empregado já estiver aposentado pelo INSS e ainda cumulativamente exerce suas funções na empresa, sendo neste caso, necessário para o deferimento da complementação a aprovação por perícia de Junta Médica Oficial a ser designada mediante assinatura de Termo de Cooperação Técnica junto a Secretaria de Gestão do Estado de Mato Grosso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE

 

Serão mantidas em todos os locais de trabalho da EMPAER-MT condições adequadas de temperatura,  ruído, luminosidade, etc., com níveis aceitáveis,  seguindo os padrões estabelecidos pela legislação trabalhista.

 

Parágrafo primeiro – Sendo comprovada  através de estudo a falta de condição adequada de trabalho e saúde ambiental a EMPAER-MT será obrigada a efetuar as mudanças necessárias.

 

Parágrafo segundo – A EMPAER-MT disponibilizará um espaço no Centro de Laboratórios (CRPTT) de Várzea Grande para que os funcionários possam efetuar refeições.

 

Parágrafo terceiro – A EMPAER-MT fornecerá, sem ônus para o empregado, protetor solar, óculos de sol (com  ou  sem  grau)  ou  “clip on” para  os  operários rurais  que  executam atividades de campo, de acordo com a NR 6.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO RECOLHIMENTO DE ART’s

 

EMPAER-MT se compromete a efetuar o pagamento das ART’s, de Cargo ou Função, de seus profissionais, indicando, onde em cada ART emitida pelos profissionais será especificada a sua finalidade/objetivo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

 

A EMPAER-MT  concederá  LICENÇA  SEM VENCIMENTO,  quando  requerida  pelo empregado,  após 2 (dois) anos de efetivo exercício, sendo tal licença não superior a dois anos, garantindo o seu retorno a empresa preferencialmente na sua designação a unidade de origem.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO PROGRAMA  DE CONTROLE  MÉDICO  E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO E DOS EXAMES MÉDICOS

 

A EMPAER-MT  compromete-se,   em  conformidade   o  Artigo   168   da   CLT   e  Normas Regulamentadoras – NR’s, a manter o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional- PCMSO, com o objetivo de  promover   e  preservar   a  saúde   do  conjunto   dos   seus trabalhadores,  reduzindo  os  índices  de  acidentes  de  trabalho,  doenças  profissionais  e doenças do trabalho.

 

Parágrafo primeiro – O empregado terá acesso ao resultado de seus exames e também o SINTERP-MT, se expressamente autorizado pelo empregado.

 

Parágrafo segundo – Os veículos de campo serão, obrigatóriamente,  equipados  com ar­condicionado e deverão ser realizadas as limpezas/manutenções devidas.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CONVÊNIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

A EMPAER-MT se compromete celebrar e a manter convênios com planos de saúde médico e/ou  odontológico,   com   qualquer   entidade   prestadora  desses   serviços,   devendo   ser previamente consultados os empregados beneficiários.

 

Parágrafo primeiro – As mensalidades poderão  ser,  conforme  o  convênio  e  mediante autorização   do   empregado,   descontadas   em  folha   de   pagamento   e   imediatamente repassadas às empresas assistenciais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS TRABALHADORES ACIDENTADOS

 

Os trabalhadores com sequelas físicas adquiridas por acidente de trabalho terão garantido o seu acompanhamento social visando à adaptação e humanização no processo de trabalho.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO

 

Para justificar  ausência  de  serviço  por  motivo  de  tratamento  dentário,  será  aceito  pela EMPAER-MT  o atestado médico  fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade  Social – INSS, ou pelo próprio médico-odontologista, constando o CID.

 

Parágrafo Único – A mesma justificativa assistirá ao empregado que tiver que se ausentar do  serviço  para  acompanhamento  de  seus  dependentes  legais, demonstrada  a impossibilidade  de sua substituição por outra pessoa da família, mediante apresentação de atestado  médico  fornecido  pelo  Instituto Nacional  de Seguridade  Social  – INSS  ou pelo próprio médico-odontólogo, constando o CID.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA –  DO ATENDIMENTO  DAS DESPESAS  DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO

 

Ocorrendo acidente envolvendo empregado, desde que a serviço da EMPAER-MT, no local de trabalho, durante intervalos ou no seu percurso de ida e vinda, a EMPAER-MT se compromete a encaminhar  ao INSS a Carta de Acidente de Trabalho – CAT, no prazo de 24hs da sua ciência  do fato, a fim de que o mesmo possa  receber o auxílio-acidente  ou doença nos moldes da Legislação Trabalhista e Previdenciária em vigor, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos pertinentes à ocorrência do fato.

 

Parágrafo Único – A EMPAER- MT dará  atendimento  e providenciará,  gratuitamente,  a remoção  do  empregado  que  sofreu  acidente  de  trabalho  durante  o  expediente  para  o  atendimento de emergência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA COMUNICAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL

 

A EMPAER-MT encaminhará ao INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da constatação  da doença  profissional por perícia do  INSS, ou do CAT – Comunicação  de Acidente de Trabalho, bem como os empregados com Lesão por Esforço Repetitivo – LER e comunicará o fato ao SINTERP-MT.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO AUXÍLIO FUNERAL

 

A EMPAER-MT pagará 5 (cinco) salários mínimos, a título de auxílio funeral em caso de falecimento do empregado, ou de seus dependentes legais, mediante a apresentação do atestado de óbito.

 

Parágrafo Único – São  considerados  dependentes  legais  para  o  recebimento  de auxílio funeral:

 

  1. a) O cônjuge ou companheiro devidamente reconhecido pelo INSS;

 

  1. b) Os filhos e filhas de qualquer natureza, até 21(vinte e um) anos solteiros;

 

  1. c) Os filhos e filhas inválidos, ou excepcionais de qualquer idade, com comprovação por laudo médico;

 

  1. d) A mãe e o pai, desde que não possuam renda superior a dois salários mínimos, devidamente comprovados, mediante documento hábil  analisado  e  aprovado  pela área de benefícios;

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO AUXÍLIO AO EXCEPCIONAL E DEFICIENTE FÍSICO

 

Aos empregados que possuírem dependentes portadores de deficiência física ou mental que os torne incapazes de prover a própria subsistência, comprovado  mediante laudo médico, será  concedido  auxílio  financeiro  de  1 (um)  salário  mínimo  mensal,  para  fazer  face  às despesas com tratamento específico, independentemente da idade dos incapazes.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO VALE TRANSPORTE

 

A EMPAER-MT fornecerá o Vale Transporte aos seus  empregados que residem em Municípios com mais de 50.000 habitantes,  devendo  o  mesmo informar, por escrito, o seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados  ao  seu  deslocamento  residência  trabalho  e  vice-versa,  nos  moldes  da  Lei nº 7.418/1985.

 

Parágrafo primeiro – O empregado que se encontrar a disposição  de outros órgãos  não fará jus ao vale transporte.

 

Parágrafo segundo – A EMPAER-MT fará a entrega do vale transporte até o quinto dia útil de cada mês.

 

Parágrafo terceiro- Os vales transportes concedidos pela EMPAER-MT não têm natureza salarial, nem se incorporam a remuneração para quaisquer efeitos, tampouco, constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DIÁRIAS

 

A EMPAER-MT pagará aos empregados, diárias de viagem, o valor estabelecido através de Decreto Lei do Poder Executivo.

 

 

Parágrafo Único – A EMPAER-MT pagará meia diária  aos  seus  empregados  que  se ausentarem de seu local de trabalho para atendimento a outros Municípios, sem que haja necessidade de pernoitar.

 

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA CIPA

 

A EMPAER-MT comunicará ao  SINTERP-MT  a  data  da  realização  da eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA no prazo de que trata NR-5.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO SALÁRIO EDUCAÇÃO

 

A EMPAER-MT  cumprirá  a Lei 5537, de 21/11/1968 e o Decreto-Lei 872, de 15/09/1979, assim como as legislações posteriores relativas ao salário educação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DOS UNIFORMES E INSTRUMENTOS  DE TRABALHO

 

A EMPAER-MT deverá fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI), uniforme de uso diário correspondendo a 3 camisas por empregado com as cores padrão da empresa e demais  equipamentos necessários  a execução  dos trabalhos,  obedecendo  ao laudo pericial do médico credenciado pelo Ministério do Trabalho, bem como fornecerá orientação quanto a sua utilização, relacionando o material disponibilizado  ao empregado.

 

Parágrafo único – a empresa a ser contratada para fabricação dos uniformes também se responsabilizará em fornecer aos empregados peças de substituições por preços de mercado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS

 

A EMPAER-MT prestará assistência jurídica aos seus empregados sempre que, no exercício de suas funções em defesa dos interesses da Empresa, incidirem na prática de ato que os levem a responder qualquer ação penal ou civil.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS

 

A EMPAER-MT descontará mensalmente  em  folha de pagamento,  mediante  autorização expressa dos empregados sindicalizados, a importância equivalente a 1% (um por cento) de seu salário base.

 

Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT se obriga a realizar o repasse dos descontos a favor do SINTERP-MT e da Associação dos Empregados, logo após seja este efetuado pela Secretaria de Fazenda.

 

Parágrafo segundo  – A  EMPAER-MT  fornecerá   ao  SINTERP-MT,   comprovante   da contribuição social repassada.

 

Parágrafo terceiro – Permanecendo vigente a contribuição sindical a que se refere os artigos 578 e 579 da CLT, o desconto de todos os funcionários da EMPAER-MT será repassado ao SINTERP-MT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMAA – DA  LIBERAÇÃO   DO  DIRIGENTE   SINDICAL ASSOCIATIVO

 

Será liberado, ficando à disposição do SINTERP-MT, com ônus para a EMPAER-MT, 2 (dois) dos membros da Diretoria do SINTERP-MT.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS ASSEMBLÉIAS DE TRABALHADORES E EVENTOS RELACIONADOS AO INTERESSE COLETIVO

 

A EMPAER-MT cederá espaço para as assembleias ou outros eventos de interesse comum dos trabalhadores, desde que o SINTERP-MT proceda a convocação dos empregados por meio de Editais e mediante solicitação expressa à Diretoria da EMPAER-MT, com antecedência de 3 (três) dias úteis, salvo se o espaço já estiver reservado para outra finalidade.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO MURAL DE AVISOS

 

A EMPAER-MT   disponibilizará   espaço   em  seus  quadros  de  avisos,  a  disposição   do SINTERP-MT, a ser usado para divulgação de editais de assembléias, reuniões, realização de eleições, campanhas  associativas e demais  serviços  a serem prestados  pela entidade sindical.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

 

A EMPAER-MT se compromete a implantar o sistema de banco de horas, com base na sistemática de débito de horas descritos no dispositivo a seguir.

 

Parágrafo primeiro – O banco de horas funcionará com a sistemática de débito de horas, formando  um   banco  de   horas,  de  forma   individual,   sendo   que   a  empresa   emitirá mensalmente,   demonstrativo   individual,  estabelecendo   quanto  aos  demais   critérios,  o seguinte:

 

  • A jornada   diária   não  poderá   ultrapassar o  limite  de   10  horas,   por  ocasião   da compensação de horas;
  • O banco de horas terá um limitador de 100 horas negativas, sendo que no final de doze meses, caso o empregado ainda tenha horas negativas no banco, as mesmas deverão ser compensadas pela empresa;
  • O saldo positivo de horas, mensalmente, será também compensado;
  • Para período mensal, entender-se-á, como aquele iniciando-se no dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subsequente;
  • As horas realizadas em domingos, feriados ou em dias de pontos facultativos  serão compensados  com folgas, imediatamente a data trabalhada;
  • Nas hipóteses de convocação  ao  trabalho  para  atendimento  de  demanda  extra,  a proporção de dias trabalhados e compensados, será a seguinte:
  • de segunda a sábado – 1 X 1,5
  • Por ocasião de convocações  para o atendimento  de demanda  extra, os funcionários com saldo de horas  negativo, terão a obrigatoriedade  de comparecer  no dia estabelecido, que em caso  de falta,  sendo  esta  injustificada, haverá  o desconto  efetivo  das horas,  no salário do mês referente;
  • O prazo de aviso para dispensa ou convocação para o trabalho, será de 72 horas. O aviso será feito pelas chefias, por edital afixado no próprio setor, com cópia ao sindicato.
  • Nos casos de  desligamento,  os  débitos  do  banco  de  horas  serão  assumidos  pela empresa;
  • Sempre que disponível a programação de trabalho e/ou dispensas para dias futuros, esta será divulgada antecipadamente para que os funcionários possam se programar;

 

Parágrafo segundo – Em hipótese nenhuma a compensação decorrente deste acordo, ressalvado as condições previstas no acordo, será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido, assim como, nenhum prejuízo salarial advirá aos empregados,  com jornada de trabalho apurada nos termos do presente acordo, mesmo que esta seja inferior a que era observada na empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A EMPAER-MT se compromete a realizar junto com o SINTERP no prazo de 120 (cento e vinte) dias após assinatura desde ACT o Levantamento das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT dos locais de trabalho insalubres, sobretudo dando prioridade nas áreas endêmicas e imediatamente pagará o respectivo adicional de insalubridade em conformidade com a Lei, sob pena se não cumprir com o prazo descrito de serem caracterizados como insalubres os ambientes que desta forma  concluir o laudo de perito técnico contratado pelo Sinterp/MT.

Parágrafo único – O pagamento do adicional de insalubridade será assegurado ao empregado que trabalhar em áreas endêmicas ou com surtos de doenças como hanseníase, dengue, malária, febre amarela, leishmaniose, verminoses, contatos com animais doentes, defensivos agrícolas, água contaminada e fezes de animais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

Parágrafo Único – A EMPAER-MT na contagem do tempo de serviço para fins de progressão vertical contará o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas e o tempo de serviço em Cargo de Comissão na EMPAER-MT, quando for o caso.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA

Além do pagamento de ajuda de custo correspondente ao valor necessário para a efetivação da mudança do empregado removido para outra localidade por interesse da Empresa, essa pagará também ao empregado o valor de 1 salário mínimo durante os 03 (três) meses subsequentes a efetivação da mudança.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS PROGRESSÕES

 

A EMPAER-MT garante também aos empregados contratados no último concurso as progressões da deliberação N° 001/2009.

                                                                                               

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Parágrafo Único – A EMPAER-MT e o SINTERP-MT ratificam a data-base da categoria para primeiro 1° de maio, ficando assegurada essa data para o início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas por meio do processo de negociação coletivo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- DA RENEGOCIAÇÃO

 

O presente  Acordo  Coletivo  poderá  ser renegociado,  no  todo  ou  em  parte, sempre  que houver  mudança,  seja  na  Política  Econômica  Governamental,  no  funcionamento  ou  na estrutura da EMPAER-MT, como também, nas regulamentações de Leis Ordinárias ou complementares  advindas das Constituições Federal e Estadual.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá  validade  de  1°  de  maio  de  2017 até  a assinatura do acordo 2018/2019, ressalvando-se que a recomposição salarial referida na Cláusula  Primeira  passará  a vigorar com os mesmos  efeitos  atribuídos  pelo Governo  do Estado com relação à recomposição salarial de seus servidores

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA  – DO REGISTRO

 

O Sinterp-MT transmitirá o presente acordo para registro eletrônico, através do programa mediador do MTE, em seguida farão o requerimento conjunto de registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho a Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso.

 

 

E por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições acima ajustadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, por intermédio de seus representantes e na presença das testemunhas presenciais infra qualificadas.

 

 

 

 

 

GILMAR ANTONIO BRUNETTO

 

LAYR MOTA DA SILVA

Presidente do SINTERP-MT

 

Presidente da EMPAER-MT

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 
 

Nome:

Nome:
CPF:

 

CPF:

 

   

 

 

 Cuiabá-MT, 27 de abril de 2017.