ACORDO COLETIVO TRABALHO 2013/2014
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO – SINTERP-MT, CNPJ n. 33.793.803/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILMAR ANTONIO BRUNETIO, CPF no. 284.411.921-20;
EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL S/A
– EMPAER MT, CNPJ n. 36.886.778/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, CPF n°. 208.135.031-91;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA-VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de 2.013 a 1° de maio de 2.014 e a data-base da categoria em 1° de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) EMPAER-MT (s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do sistema (Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública), com abrangência territorial em MT.
CLÁUSULA TERCEIRA–DA POLÍTICA SALARIAL
Durante a vigência deste acordo, os empregados da EMPAER-MT receberão seus salários conforme o Anexo I, sendo tais valores já pactuados no Acordo Coletivo 2011/2012.
Parágrafo primeiro- A política salarial da EMPAER-MT acompanhará as demais revisões salariais a serem adotadas pelas entidades integrantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF (INDEA e INTERMAT), desde que expressamente autorizada pelo Poder Executivo.
Parágrafo segundo – os valores constantes no ANEXO I serão reajustados em consonância com os mesmos percentuais de perdas inflacionárias do período, medidas pelo INPC/IBGE, expressamente autorizado (s) pelo Poder Executivo.
Parágrafo Terceiro – fica fixado como data base para início da vigência dos valores estabelecidos no Anexo I, o dia 1° de maio dos anos de 2013 e 2014, respectivamente.
Parágrafo Quarto – A EMPAER solicitou e aguarda decisão do Governo do Estado a respeito da remuneração, da Tabela abaixo- anexo I, para os profissionais que obtiverem o título de Doutor, um acréscimo de 25% na letra D, para todos os níveis (Tabela de impacto, em anexo).
ANEXO I (Vigência: 2013/2014)
TABELA SALARIAL- MAI0/2013- 6,17%
CLÁUSULA QUARTA- DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPAER-MT pagará o salário mensal de acordo com o cronograma aprovado pelo Governo do Estado.
Parágrafo Único – O décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria será pago, 50% no mês do aniversário do funcionário e 50% no mês de dezembro do corrente ano.
CLÁUSULA QUINTA – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL
Para o enquadramento dos funcionários, tempo de serviço para progressão vertical (níveis: 1 a 12) e análise curricular para progressão horizontal (classes A a D), de acordo com as normas e critérios estabelecidos na Deliberação 002/2002 e suas alterações. As avaliações deverão ser realizadas anualmente, cumprindo interstícios de três anos a partir da implantação da referida Deliberação.
Parágrafo Primeiro – A avaliação anual de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I – qualidade de trabalho;
II -produtividade no trabalho;
111 – iniciativa; IV- presteza;
V – aproveitamento em programas de capacitação;
VI – assiduidade; VIl – pontualidade;
VIII- administração do tempo;
IX- uso adequado dos equipamentos de serviço.
Parágrafo segundo – Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o funcionário cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a sessenta por cento da pontuação máxima admitida.
Parágrafo terceiro – A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por três funcionários, todos de nível hierárquico não inferior ao do funcionário a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício na EMPAER-MT.
Parágrafo quarto – A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.
Parágrafo quinto – O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos neste Acordo Coletivo e demais normas vigentes, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
Parágrafo sexto – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Parágrafo sétimo – O funcionário será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
Parágrafo oitavo – Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao funcionário.
Parágrafo nono – Os conceitos anuais atribuídos ao funcionário, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo funcionário a qualquer tempo.
Parágrafo décimo – Os critérios e o procedimento para avaliação de desempenho anual do funcionário serão regulamentados através de resolução, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
CLÁUSULA SEXTA – DA ADMISSÃO, HOMOLOGAÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
As demissões dos empregados serão realizadas conforme estabelece o artigo 37, 11, da Constituição Federal.
Parágrafo Único- A EMPAER-MT garantirá o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei 7.855, de 24 de outubro de 1989, para pagamento dos direitos trabalhistas e a homologação da rescisão será feita nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA- DOS CURSOS E AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO
A EMPAER-MT disponibilizará e/ou promoverá cursos de aperfeiçoamento e reciclagem aos empregados de todos os níveis. O empregado poderá ser beneficiado com afastamento para qualificação profissional sem prejuízo do salário, sendo o período contabilizado como efetivo exercício da função, desde que haja interesse e que seja autorizado pela EMPAER-MT.
Parágrafo primeiro – O afastamento para qualificação profissional abrange os cursos de especialização, mestrado, doutorado ou Pós-Doutorado.
Parágrafo segundo – O afastamento será concedido obedecendo ao critério de no mínimo um empregado por região por área especifica a cada ano.
Parágrafo terceiro – Qualquer empate para efeito deste benefício será priorizado o empregado com mais tempo de serviço prestado à EMPAER-MT.
Parágrafo quarto- O empregado beneficiado firmará um Termo de Aditamento ao Contrato de Trabalho com a EMPAER-MT antes de participar de cursos de especialização ou pós graduação, comprometendo-se a prestar serviços para a EMPAER-MT por um período igual à duração do curso.
Parágrafo quinto- A EMPAER-MT divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos e seminários, incentivando a participação do seu corpo técnico.
CLÁUSULA OITAVA – DO ABONO DE FALTAS
A EMPAER-MT abonará as faltas do empregado que se ausentar do serviço para:
a) Fazer cursos e reuniões sindicais, quando membro da diretoria, desde que autorizada pela EMPAER-MT e notificada com, no mínimo, 10 (dez) horas de antecedência, sob apresentação de documentos ou comunicação escrita;
b) Demais casos previstos em lei, regularmente justificados, desde que notificados por escrito e comprovados documentalmente;
c) Acompanhar por até 7 (sete) dias consecutivos o tratamento de pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária, cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes de primeiro grau e colaterais de segundo grau acometidos de moléstias infecto-contagiosas que obriguem a isolamento conforme a lei no 6.259, de
30/10/1975, desde que comprovado por atestado médico com CID.
CLÁUSULA NONA- DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:
a) 7 (sete) dias consecutivos para casamento;
b) 5 (cinco) dias consecutivos por morte do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente de primeiro grau;
c) 3 (três) dias consecutivos por morte do colateral de segundo grau e pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária;
d) 5 (cinco) dias consecutivos para licença-paternidade, a partir do nascimento do filho,
de acordo com o art. 1O, §1o do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que se estenderá aos casos de adoção;
e) 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante, de acordo com a Lei No 11.770 de 9 de setembro de 2008, art. r,Inciso XVIII, da Constituição Federal; em analogia o que
dispõe a Lei Complementar No 330 – art. 235, de 1O de setembro de 2008 de acordo com a Lei Estadual.
f) 10 (dez) dias em caso de internação hospitalar do cônjuge ou filho, mediante atestado
médico com CID.
CLÁUSULA DÉCIMA –DA JORNADA DE TRABALHO DOS VIGIAS
Os vigias cumprirão turno de 12 (doze) horas, com intervalo para descanso de 1 (uma) hora, com folga de 36 horas, não podendo em hipótese alguma permanecer em atividade no horário de descanso.
Parágrafo primeiro – No caso de desvio de função o vigia deverá cumprir a carga horária normal da Empresa.
Parágrafo segundo – A EMPAER-MT se compromete em disponibilizar segurança patrimonial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA GESTANTE
A EMPAER-MT concederá à empregada ou empregado ajuda no valor equivalente a 1 (um)
salário mínimo, por ocasião do nascimento do(a) filho(a).
Parágrafo primeiro – Em caso de aborto involuntário, a ajuda será concedida mediante atestado médico com o CID.
Parágrafo segundo – A EMPAER-MT adotará horário especial para empregadas que estejam amamentando, em consonância com o disposto no art. 396 e parágrafo único da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A EMPAER-MT disponibilizará equipe para atendimento às necessidades médico-hospitalar e social aos empregados, através de médico, psicólogo e assistente social.
Parágrafo Único- Em caso comprovado de acidente de trabalho a EMPAER-MT viabilizará imediato o atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA ADOÇÃO
A EMPAER-MT concederá licença-maternidade remunerada à mãe adotante, nos termos do art. 392 da CLT, da seguinte forma:
a) Se a criança tiver até um ano de idade, a licença-maternidade será de 180 (cento e
oitenta) dias;
b) Se a criança tiver de um a quatro anos de idade, a licença-maternidade será de 90 (noventa) dias;
c) Se a criança tiver de quatro a oito anos de idade, a licença-maternidade será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT pagará à empregada ou empregado adotante 1 (um)
Salário mínimo por ocasião da adoção, mediante comprovação judicial e até o limite de 2 (duas) adoções.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
A EMPAER-MT concederá aos seus empregados, a cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados à EMPAER-MT, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo primeiro – Não serão computadas na contagem do prazo aquisitivo as licenças para tratamento de interesse particular, disposição e cedência, exceto se a disposição ou cedência se der por determinação e com ônus para a EMPAER-MT.
Parágrafo segundo – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Parágrafo terceiro – O empregado que tiver direito a mais de uma licença-prêmio às gozará em períodos consecutivos ou parcelados, de comum acordo entre a EMPAER-MT e o empregado.
Parágrafo quarto- A EMPAER-MT comunicará ao empregado a data em que este adquiriu o direito à licença prêmio.
Parágrafo quinto – A EMPAER-MT garante a todos os empregados o gozo das licenças prêmios regularmente requeridas e não gozadas em tempo hábil em face do interesse da EMPAER-MT.
Parágrafo sexto – Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, aos empregados que já tenham completado o período aquisitivo de cinco anos, será devido o pagamento, de até 3 meses de licença prêmio.
Parágrafo sétimo – Fica assegurada ao funcionário a irredutibilidade do vencimento nos meses de gozo da licença prêmio. Também, o pagamento da função comissionada que o funcionário fizer jus no período de gozo de licença prêmio , a partir de dezembro de 2013.
Parágrafo oitavo- Para os funcionários que possuem mais de 3 (Três) meses de licença prêmio, o direito ao gozo será prorrogado até Maio de 2016, de acordo com calendário a ser estabelecido pela EMPAER-MT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início do período de férias regulamentares deverá ser marcado em dia útil e informado o empregado com 30 (trinta) dias de antecedência do seu gozo, nos termos dos artigos 135 e
136 da CLT.
Parágrafo primeiro – Os empregados em casos excepcionais poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 1O (dez) dias corridos, sendo o pedido considerado na elaboração da escala de férias.
Parágrafo segundo – No caso de adiamento do gozo das férias, o empregado informará a EMPAER-MT no prazo máximo de 30 (trinta) dias anterior ao período que se efetivará o gozo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA GARANTIA DE EMPREGO Será garantido ao empregado nos seguintes casos:
a) A gestante, após a constatação do estado, devidamente comprovado, até 5 (cinco) meses após o término da licença obrigatória (prevista na legislação previdenciária);
b) Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestados a Empaer-MT, para os quais faltar 1 (um) ano para aposentadoria;
c) Aos beneficiários de auxilio doença, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do auxílio-doença;
d) De 60 (sessenta) dias a partir da efetivação do desvio de função, e enquanto portar a doença profissional devidamente comprovada pelo INSS.
Parágrafo Único- As garantias de empregos constantes nas alíneas de “a”, “b” e “c” não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente omprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA–DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
Ao empregado advertido ou suspenso será assegurado amplo e irrestrito direito de defesa.
Parágrafo primeiro – A comunicação de advertência ou suspensão será feita pela chefia imediata por escrito e no prazo de 1O (dez) dias úteis a partir do conhecimento do ato reprovável, sob pena de prescrição.
Parágrafo segundo – Assegurar-se-á ao empregado, advertido ou suspenso, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência da punição a ele atribuída, para que apresente recurso administrativo à chefia imediatamente superior àquela que aplicou a punição.
Parágrafo terceiro – A chefia competente terá 15 (quinze) dias úteis a partir da apresentação, para apreciar a defesa do empregado e dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão.
Parágrafo quarto – A decisão final será arquivada na ficha funcional do empregado, exceto se o empregado for absolvido da acusação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS
O empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha cadastral, inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais podendo solicitar cópias e retificação pela EMPAER-MT, das incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelo órgão de recursos humanos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DAS DESPESAS DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO
A EMPAER – MT arcará com todas as despesas de mudança do trabalhador e sua família que se mudar de município por interesse da Empresa.
Parágrafo segundo – A EMPAER se comprometerá com o pagamento de um salário mínimo vigente por um período de até seis meses, a título de Auxílio Moradia, para os empregados transferidos de município por interesse da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO E SUAS PREVENÇÕES
Aos empregados que habitualmente realizam o trabalho de digitação, por aplicação
analógica ao artigo 72 da CLT, será assegurado a cada período de 90 (noventa) minutos laborados consecutivos um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
Parágrafo primeiro – Caso seja necessano o afastamento do empregado por Lesão adquirida pelo esforço repetitivo (LER), mediante comprovação médica, corroborada por médico indicado pela EMPAER-MT, deverá o mesmo se ocupar de outra atividade compatível com aquela anteriormente executada, sem prejuízo de carga horária ou remuneração enquanto permanecer sob tratamento médico.
Parágrafo segundo – A EMPAER-MT fornecerá aos servidores que trabalham com produtos tóxicos, e/ou deles derivados, equipamentos de proteção individual (EPI) nos moldes do artigo 166 e 167 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DO AUXÍLIO DOENÇA E DA COMPLEMENTAÇÃO
A EMPAER-MT concederá ao empregado afastado do serviço em razão de acidente de trabalho e nos casos de auxílio doença, após aprovação da perícia do Instituto Previdenciário, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário ou congênere e o de sua remuneração na EMPAER-MT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA –DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE
Serão mantidas em todos os locais de trabalho da EMPAER-MT condições adequadas de temperatura, ruído, luminosidade, etc., com níveis aceitáveis, seguindo os padrões estabelecidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo primeiro – Sendo comprovada através de estudo a falta de condição adequada de trabalho e saúde ambiental a EMPAER-MT será obrigada a efetuar as mudanças necessárias.
Parágrafo segundo- A EMPAER-MT disponibilizará um espaço no Centro de Laboratório (CRPTT) de Várzea Grande para que os funcionários possam efetuar refeições.
Parágrafo terceiro- A EMPAER-MT fornecerá, sem ônus para o empregado, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou “clip on” para os operários rurais que executam atividades de campo, de acordo com a NR 6.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART
A EMPAER-MT implantará em até 60 dias após a assinatura deste Acordo, procedimentos para emissão e pagamento da ART de cargo e função dos seus profissionais, adotando também providências para possibilitar a construção de seu acervo técnico, composto de todo o trabalho de criação do empregado, ainda que seus resultados sejam auferidos pelo empregador.
Parágrafo Único- A EMPAER-MT se compromete a efetuar o pagamento das ART’s, de Cargo ou Função, de seus profissionais, indicando, onde em cada ART emitida pelos profissionais será especificada a sua finalidade/objetivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A EMPAER-MT concederá LICENÇA SEM VENCIMENTO, quando requerida pelo empregado, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, sendo tal licença não superior a dois anos, garantindo o seu retorno a empresa preferencialmente na sua designação a unidade de origem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO E DOS EXAMES MÉDICOS
A EMPAER-MT compromete-se, em conformidade o artigo 168 da CLT e Normas gulamentadoras – NR’s, a manter o programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores, reduzindo os índices de acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho.
Parágrafo primeiro – O empregado terá acesso ao resultado de seus exames e também o SINTERP-MT, se expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo segundo – Os veículos de campo serão, preferencialmente, equipados com ar
condicionado e que deverão ser realizadas as limpezas/manutenções devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- DOS CONVÊNIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPAER-MT se compromete celebrar e a manter convênios com planos de saúde médico e/ou odontológico, com qualquer entidade prestadora desses serviços, devendo ser previamente consultados os empregados beneficiários.
Parágrafo primeiro – As mensalidades poderão ser, conforme o convênio e mediante autorização do empregado, descontadas em folha de pagamento e imediatamente repassadas às empresas assistenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DOS TRABALHADORES ACIDENTADOS
Os trabalhadores com seqüelas físicas adquiridas por acidente de trabalho terão garantido o seu acompanhamento social visando à adaptação e humanização no processo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA- DO ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
Para justificar ausência de serviço por motivo de tratamento dentário, será aceito pela EMPAER-MT o atestado médico fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou pelo próprio médico-odontologista, constando o CID.
Parágrafo Único – A mesma justificativa assistirá ao empregado que tiver que se ausentar do serviço para acompanhamento de seus dependentes legais, demonstrada a impossibilidade de sua substituição por outra pessoa da família, mediante apresentação de atestado médico fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou pelo Próprio médico-odontólogo, constando o CID.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO ATENDIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrendo acidente envolvendo empregado, desde que a serviço da EMPAER-MT, no local de trabalho, durante intervalos ou no seu percurso de ida e vinda, a EMPAER-MT se compromete a encaminhar ao INSS a Carta de Acidente de Trabalho – CAT, no prazo de
24hs da sua ciência do fato, a fim de que o mesmo possa receber o auxílio-acidente ou
doença nos moldes da Legislação Trabalhista e Previdenciária em vigor, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos pertinentes à ocorrência do fato.
Parágrafo único – A EMPAER – MT dará atendimento e providenciará, gratuitamente, a remoção do empregado que sofreu acidente de trabalho durante o expediente para o atendimento de emergência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA- DA COMUNICAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL
A EMPAER-MT encaminhará ao INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da constatação da doença profissional por perícia do INSS, ou do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como os empregados com Lesão Por Esforço Repetitivo – LER e comunicará o fato ao SINTERP-MT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- DO AUXÍLIO FUNERAL.
A EMPAER-MT pagará 5 (cinco) salários mínimos, a título de auxílio funeral em caso de falecimento do empregado, ou de seus dependentes legais, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo único – São considerados dependentes legais para o recebimento de auxílio funeral:
a) O cônjuge ou companheiro devidamente reconhecido pelo INSS;
b) Os filhos e filhas de qualquer natureza, até 21(vinte e um) anos solteiros;
c) Os filhos e filhas inválidos, ou excepcionais de qualquer idade, com comprovação por laudo médico;
d) A mãe e o pai, desde que não possuam renda superior a dois salários mínimos, devidamente comprovados, mediante documento hábil analisado e aprovado pela área de benefícios;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO AO EXCEPCIONAL E DEFICIENTE FÍSICO
Aos empregados que possuírem dependentes portadores de deficiência física ou mental que os torne incapazes de prover a própria subsistência, comprovado mediante laudo médico, será concedido auxílio financeiro de 1 (um) salário mínimo mensal, para fazer face às despesas com tratamento específico, independentemente da idade dos incapazes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO VALE TRANSPORTE
A EMPAER-MT fornecerá o Vale transporte aos seus empregados, devendo o mesmo informar, por escrito, o seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa, nos moldes da Lei 7.418/1985.
Parágrafo primeiro – O empregado que se encontrar a disposição de outros órgãos não fará jus ao vale transporte.
Parágrafo segundo – A EMPAER-MT fará a entre a do vale transporte até o quinto dia útil e cada mês.
Parágrafo terceiro- Os vales transportes concedidos pela EMPAER-MT não têm natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, tampouco, constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- DAS DIÁRIAS
A EMPAER-MT pagará aos empregados, diárias de viagem, o valor estabelecido através de Decreto Lei do Poder Executivo.
Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT pagará meia diária aos seus empregados que se ausentarem de seu local de trabalho para atendimento a outros Municípios, sem que haja necessidade de pernoitar.
Parágrafo segundo- A EMPAER-MT fornecerá a título de ajuda de custo no valor de 50% da diária para cada período de 6 (seis) horas ininterrupto a ser trabalhado, aos empregados quando, comprovadamente, este exercer suas funções de assistência técnica, pesquisa e extensão rural na zona rural de sua aérea de atuação. O pagamento de diária somente será permitido quando o trabalho for exercido fora da área de atuação e domicílio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- DA CIPA
A EMPAER-MT deverá, depois de depositado e arquivado o presente ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) na Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com os artigos 163 e seguintes da CLT e a Portaria MTB 3.214/78, realizar eleição para escolha dos membros componentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA.
Parágrafo Único – A EMPAER-MT comunicará ao SINTERP a data da realização da eleição no prazo de que trata NR-5.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA- DO SALÁRIO EDUCAÇÃO
A EMPAER-MT cumprirá a Lei 5537, de 21/11/1968 e o Decreto-Lei 872, de 15/09/1979, assim como as legislações posteriores relativas ao salário educação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
A EMPAER-MT deverá fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI}, uniformes e demais equipamentos necessários a execução dos trabalhos, obedecendo ao laudo pericial do médico credenciado pelo Ministério do Trabalho, bem como fornecerá orientação quanto a sua utilização, relacionando o material disponibilizado ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A EMPAER-MT prestará assistência jurídica aos seus empregados sempre que, no exercício de suas funções em defesa dos interesses da Empresa, incidirem na prática de ato que os levem a responder qualquer ação penal ou civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- DAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
A EMPAER-MT descontará mensalmente em folha de pagamento, mediante autorização expressa dos empregados sindicalizados, a importância equivalente a 1% (um por cento) de seu salário base.
Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT se obriga a realizar o repasse dos descontos a favor do SINTERP-MT e da Associação dos Empregados, logo após seja este efetuado pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo segundo – A EMPAER-MT fornecerá ao SINTERP-MT, comprovante da contribuição social repassada.
Parágrafo terceiro – A contribuição sindical a que se refere os artigos 578 e 579 da CLT, de todos os funcionários da EMPAER-MT, será repassado ao SINTERP-MT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL ASSOCIATIVO
Será liberado, ficando à disposição do SINTERP-MT, com ônus para a EMPAER-MT, 1 (um) dos membros da Diretoria do SINTERP-MT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ASSEMBLÉIAS DE TRABALHADORES E EVENTOS RELACIONADOS AO INTERESSE COLETIVO
A EMPAER-MT cederá espaço para as assembléias ou outros eventos de interesse comum dos trabalhadores, desde que o SINTERP proceda a convocação dos empregados por meio de Editais e mediante solicitação expressa à Diretoria da EMPAER-MT, com antecedência de 3 (três) dias úteis, salvo se o espaço já estiver reservado para outra finalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- DO MURAL DE AVISOS
A EMPAER-MT disponibilizará espaço em seus quadros de avisos, a disposição do SINTERP-MT, a ser usado para divulgação de editais de assembléias, reuniões, realização de eleições, campanhas associativas e demais serviços a serem prestados pela entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A EMPAER-MT se compromete a implantar o sistema de banco de horas, com base na sistemática de débito de horas descritos no dispositivo a seguir.
Parágrafo primeiro – O banco de horas funcionará com a sistemática de débito de horas, formando um banco de horas, de forma individual, sendo que a empresa emitirá mensalmente, demonstrativo individual, estabelecendo quanto aos demais critérios, o seguinte:
I – A jornada diária não poderá ultrapassar o limite de 1O horas, por ocasião da compensação de horas;
li – O banco de horas terá um limitador de 100 horas negativas, sendo que no final de doze meses, caso o empregado ainda tenha horas negativas no banco, as mesmas deverão ser compensadas pela empresa.
111 -O saldo positivo de horas, mensalmente, será também compensado.
IV – Para período mensal, entender-se-á, como aquele iniciando-se no dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subseqüente;
V – As horas realizadas em domingos, feriados ou em dias de pontos facultativos serão compensados com folgas, imediatamente a data trabalhada
VI – Nas hipóteses de convocação ao trabalho para atendimento de demanda extra, a proporção de dias trabalhados e compensados, será a seguinte:
a) de segunda a sábado – 1 X 1,5
VIl – Por ocasião de convocações para o atendimento de demanda extra, os funcionários com saldo de horas negativo, terão a obrigatoriedade de comparecer no dia estabelecido, que em caso de falta, sendo esta injustificada, haverá o desconto efetivo das horas, no salário do mês referente;
VIII – O prazo de aviso para dispensa ou convocação para o trabalho, será de 72 horas. O
aviso será feito pelas chefias, por edital afixado no próprio setor, com cópia ao sindicato.
IX – Nos casos de desligamento, os débitos do banco de horas serão assumidos pela empresa;
X – Sempre que disponível a programação de trabalho e ou dispensas para dias futuros, esta será divulgada antecipadamente para que os funcionários possam se programar;
Parágrafo segundo – Em hipótese nenhuma a compensação decorrente deste acordo, ressalvado as condições previstas no acordo, será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido, assim como, nenhum prejuízo salarial advirá aos empregados, com jornada de trabalho apurada nos termos do presente acordo, mesmo que esta seja inferior a que era observada na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo primeiro- A EMPAER-MT e o SINTERP ratificam a data-base da categoria para primeiro (1°) de maio, ficando assegurada essa data para o início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas por meio do processo de negociação coletivo.
Parágrafo segundo – A EMPAER-MT se comprometerá a elaborar e apresentar ao SINTERP, num prazo de 120 (CENTO E VINTE DIAS), a partir da assinatura deste acordo, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- DA RENEGOCIAÇÃO
O presente Acordo Coletivo poderá ser renegociado, no todo ou em parte, sempre que houver mudança, seja na Política Econômica Governamental, no funcionamento ou na estrutura da EMPAER-MT, como também, nas regulamentações de Leis Ordinárias ou complementares advindas das Constituições Federal e Estadual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo coletivo de Trabalho terá validade de 1° de maio de 2013 até a assinatura do acordo 2013/2014, ressalvando-se que a recomposição salarial referida na Cláusula Primeira passará a vigorar com os mesmos efeitos atribuídos pelo Governo do Estado com relação à recomposição salarial de seus servidores.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições acima ajustadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, por intermédio de seus representantes e na presença das testemunhas presenciais infra-qualificadas.
GILMAR ANTONIO BRUNETTO VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA
Presidente do SINTERP-MT Presidente da EMPAER-MT