ACORDO COLETIVO TRABALHO 2020/2021
EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO
RURAL – EMPAER – MT, CNPJ n. 36.886.778/0001-97, neste ato representada por sua Presidente em substituição legal, Sra. LUCILENE ROMEIRO YAMANIA, CPF
173.644.238-42;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO – SINTERPMT, CNPJ n. 33.793.803/0001-08, neste ato representado por seu Presidente, Sr. PEDRO
CARLOS CARLOTTO, CPF 037.003.549-67•,
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho tendo como início a data de assinatura do referido acordo, vigorando no ano calendário 2020/2021. A data-base da categoria é 1 0 de novembro de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável à EMPAER e aos empregados públicos da empresa e terá abrangência territorial no Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA TERCEIRA-DA POLÍTICA SALARIAL
A EMPAER reajustará a remuneração integral de seus empregados no equivalente à inflação do período defasado, calculado pelo índice do INPC, em consonância ao que fo
Esperança/Coxipó-Cuiabá
51NTERP
concedido pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a título da Revisão Geral Anual – RGA aos servidores públicos.
CLÁUSULA OUARTA – DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPAER-MT pagará o salário mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único: O décimo terceiro salário com base na remuneração integral será pago, 50% no mês de novembro e 50% no mês de dezembro do ano corrente, podendo a I a parcela ser antecipada se o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso publicar o cronograma com data mais benéfica.
CLÁUSULA QUINTA DOS CURSOS E AFASTAMENTO PARA
OUALIFICAÇÄO
A EMPAER-MT promoverá cursos de aperfeiçoamento e reciclagem aos empregados de todos os níveis, e disponibilizará os ofertados pela Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, desde que haja interesse da empresa e que seja autorizado pelos respectivos diretores.
- 1 0. A dispensa para participação em cursos, capacitação em serviço, conferências, congressos, simpósios, workshops, oficinas, seminários e outros similares para a aquisição de conhecimentos, serão concedidos pelo chefe imediato, devendo o empregado, no retorno, apresentar o certificado que comprove a sua participação.
- 20. Para a concessão de licença ou dispensa para Qualificação Profissional, deverá ser observada o interesse da empresa e submetida à prévia autorização do Diretor-Presidente e condicionadas aos seguintes requisitos:
- – Residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas;
- – servidor com 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Empaer;
Esperança/Coxipó – Cuiabá
- — o objeto da qualificação deverá ter correlação com a função desempenhada pelo empregado.
- 30. O afastamento para qualificação profissional abrange os cursos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
- 40. O afastamento será concedido obedecendo ao critério de no mínimo de um empregado por região por área especifica a cada ano.
- 50. Qualquer empate para efeito deste beneficio será priorizado o empregado com menos período anterior concedido para afastamento de qualificação profissional.
- 60. O empregado beneficiado firmará um Termo de Aditamento ao Contrato de Trabalho com a EMPAER-MT antes de participar de cursos de especialização ou pós-graduação, comprometendo-se a prestar serviços para a EMPAER-MT por período igual ao dobro da duração do afastamento.
- 70. A EMPAER-MT divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos e seminários, incentivando a participação do seu corpo técnico.
- 80. A efetividade e divulgação de todos os comandos descritos na Cláusula Quinta e seus parágrafos, dependem da lotação orçamentária disponibilizada e autorização da Presidência da Empresa.
CLÁUSULA SEXTA – DO ABONO DE FALTAS
O empregado terá abonadas as faltas sem prejuízo do salário, decorrente de:
- Fazer cursos e reuniões sindicais, quando membro da Diretoria, desde que autorizada pelo Diretor-Presidente e notificada com no mínimo IO (dez) horas de
— — —
antecedência, devendo apresentar documentos elou comunicação escrita hábil a comprovar a reunião.
Acompanhar por até 15 (quinze) dias consecutivos o tratamento de pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária, cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes de primeiro grau devidamente comprovado por atestado/declaraçäo médica e CID.
- Participação em conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares, reunião externa ou visita técnica, viagem a serviço, ausência durante o expediente autorizada, nestes casos, deverá conter autorização formal do chefe imediato e documentos comprobatórios se houver.
- Demais casos previstos em lei, regularmente justificados, desde que notificados por escrito e comprovados documentalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:
- — 7 (sete) dias consecutivos para casamento;
- — 5 (cinco) dias consecutivos por morte do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente de primeiro grau;
- — 5 (cinco) dias consecutivos para licença-paternidade, a partir do nascimento do filho ou de adoção;
- — 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para licença gestante.
CLÁUSULA OITAVA – DA SEGURANCA PATRIMONIAL
Esperança/Coxipó-Cuiabá
A EMPAER-MT compromete-se em disponibilizar segurança patrimonial.
CLÁUSULA NONA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A EMPAER/MT colocará a disposição dos empregados públicos um ou mais planos de saúde empresarias, cabendo cada funcionário optar pela adesão ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ADOCÃO
A EMPAER-MT concederá licença-maternidade remunerada à mãe adotante, nos termos do art. 392-A da CLT, por 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LICENCA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
A EMPAER-MT concederá aos seus empregados, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados à EMPAER-MT, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade.
- 10. Impossibilita o deferimento da licença no respectivo quinquênio, passando a contar novo período aquisitivo apenas ao final do quinquênio em que ocorreram ao empregado que, no período aquisitivo:
- – sofrer penalidade disciplinar, de suspensão;
- – afastar-se do cargo em virtude de:
- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
- licença para tratar de interesses particulares;
- condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
- afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
- 20. A cessão não determinará a suspensão ou reinício da contagem do período aquisitivo.
ng
- 30. A EMPAER[MT comunicará ao empregado a data em que este adquiriu o direito à licença-prêmio e, independentemente de requerimento do empregado, após completado o periodo aquisitivo da licença-prêmio, a Gerência de Provimento e Manutenção RH GEPROIIED procederá, de oficio, à análise das informações funcionais para fins de publicação da concessão do beneficio, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do período aquisitivo.
- 40. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta cláusula, na proporção de OI (um) mês para cada 03 (três) dias de falta.
- 50. O empregado deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, dentro do período aquisitivo subsequente, não podendo acumular duas licenças-prêmio. Considera-se acumulada a licença-prêmio não gozada integralmente até o último dia do período aquisitivo subsequente.
- 60. A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou parcelada em até 03 (três) períodos de no mínimo de 30 (trinta) dias.
- 70. Quando houver parcelamento, o gozo integral de todos os períodos não poderá exceder o período aquisitivo subsequente.
- 80. O servidor poderá requerer o usufruto da licença mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do periodo da licença, na forma do caput.
- 90. As licenças-prêmio dos empregados serão organizadas em escala anual previamente aprovada pelo Diretor-Presidente, ou a autoridade a quem este delegar.
- 10. Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, aos empregados que já tenham completado o período aquisitivo de cinco anos, será devido o pagamento, de até 3 meses de licença prêmio.
Esperança/Coxipó-cuiabá – MT –
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
O empregado público fará jus a 30 (trinta) dias dc férias. Para o período aquisitivo scråo exigidos 12 (doze) meses de exercício.
- 1 0. As férias serio gozadas pelo empregado público nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito.
- 20. Os empregados em casos excepcionais poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a I O (dez) dias corridos, sendo o pedido considerado na elaboração da escala de férias.
- 30. No caso de adiamento do gozo das férias, o empregado informará a EMPAER-MT no prazo máximo de 30 (trinta) dias anterior ao período que deveria se efetuar o gozo.
- 40. Caso não cumprido o parágrafo primeiro, o empregado entrará, automaticamente, em gozo de férias a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DE EMPREGO
Será garantido ao empregado nos seguintes casos:
- A gestante, após a constatação do estado, devidamente comprovado, até 3 (três) meses após o término da licença obrigatória (prevista na legislação previdenciária);
- Aos empregados com mais de 3 (três) anos ininterruptos de serviço prestados a EMPAER-MT, para os quais falta I (um) ano para preenchimento dos requisitos legais vigentes para aposentadoria;
- Ao segurado do INSS, que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxilio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, nos termos do art. 1 18 da Lei no 213/91 ;
– MT – CEP 78068720 no 36886778/0001 m
- Os beneficiários do auxilio doença, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do auxilio-doença concedido pelo INSS;
- De até 60 (sessenta) dias a partir da efetivação do desvio de função.
- 1 0. No caso da estabilidade provisória do pré-aposentado, letra b, esta somente será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao prazo de início da estabilidade provisória (30 dias anteriores aos doze meses para aposentadoria).
- 20. A regra da estabilidade provisória não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OUARTA – DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
O empregado público poderá ser advertido verbal e expressamente pelo seu superior hierárquico.
- 10. A advertência verbal, que antecede a por escrito, será aplicada de forma direta ao empregado público longe da presença dos demais funcionários. A atitude faltosa será pontuada, bem como as consequências caso o ato volte a se repetir.
- 20. Com a continuidade do ato reprovável, a advertência expressa será realizada por escrito em duas vias, devendo uma via ser entregue ao empregado público e conterá a descrição do ato faltoso, embasado pela legislação trabalhista, podendo apontar, se for o caso, atos descritos no artigo 143, incisos I a IX, na Lei Complementar no 04/1990.
-MT-
- 30. Assegurar-se-á ao empregado que em tese pode ser advertido ou suspenso, o prazo de S (cinco) dias úteis, a partir da notificaçào dos fatos e da tipificação a ele atribuida, para apresentar defesa.
- 40. O superior hierárquico deverá remeter a documentação referente à advertência à Diretoria em 5 (cinco) dias a partir do recebimento da defesa. podendo ser encaminhado por meio eletrônico.
- 50. A Diretoria competente terá 15 (quinze) dias úteis a partir da apresentação, para aprx*ciar a defesa do empregado e dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão.
- 60. O termo de advertência será assinado pelo empregado, pelo responsável por aplicar a advertência, pelo presidente da empresa, na presença de duas testemunhas, e será guardado na pasta funcional do advertido.
- 70. Em caso de reiteração da conduta advertida por escrito, o fato deverá ser comunicado ao Presidente da empresa que decidirá sobre a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar. para apuração de falta mais grave.
CLÁUSULA DÉCIMA OUINTA – DO ACESSO Às INFORMACÒES PESSOAIS
O empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha cadastral, inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais podendo solicitar cópias e retificaçño pela EMPAER-MT, das incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelo órgão de recursos humanos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOENCA ADOUIRIDA NO TRABALHO E SUAS PREVENCÖES
Caso seja necessário o afastamento do empregado por Lesão adquirida pelo Esforço
Repetitivo (LER), mediante comprovação médica, corroborada por médico indicado pela
EMPAER-MT, deverá o mesmo se ocupar de outra atividade compatível com aquela
– MT –
anteriormente executada, sem de carga horária ou remuneração enquanto permanecer sob tratamento médico.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO AUXÍLIO DOENCA E DA
COMPLEMENTACÃO
A EMPAER-MT concederá ao empregado afastado do serviço em razão de acidente de trabalho e nos casos de auxílio doença, após aprovação da perícia do Instituto Previdenciário, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor do beneficio previdenciário ou congênere e o de sua remuneração da EMPAER — MT por um prazo de até 06 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE
Serão mantidas em todos os locais de trabalho da EMPAER-MT condições adequadas de temperatura, ruído, luminosidade, etc., com níveis aceitáveis, seguindo os padrões estabelecidos pela legislação trabalhista.
- 1 0. Sendo comprovada através de estudo a falta de condição adequada de trabalho e saúde ambiental a EMPAER-MT será obrigada a efetuar as mudanças necessárias.
- 20. A EMPAER-MT disponibilizará um espaço no Centro de Laboratórios (CRPTT) de Várzea Grande para que os funcionários possam efetuar refeições.
- 30. No que concerne aos equipamentos necessários para a realização do tnlbalho nos campos experimentais para as pessoas expostas a agentes químicos nocivos a saúde, a EMPAER-MT fornecerá os equipamentos de proteção necessária para evitar o contato fisico com esses agentes. Nos demais casos, caberá a EMPAER-MT realizar análise concreta para a sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO RECOLHIMENTO DE ART’s
– -MT-
EMPAER-MT se compromete a efetuar o pagamento das ART’s, de Cargo ou Função, de seus profissionais, indicando, onde em cada ART emitida pelos profissionais será especificada a sua finalidadc/objetivo.
- 1 0. E responsabilidade de cada profissional, manter em dia o seu registro os conselho da categoria profissional, principalmente nos casos de assinar no exercício da profissão, sobre pena de suspensão do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENCA SEM REMUNERACÃO
A EMPAER-MT, de acordo com a conveniência e oportunidade do gestor público, concederá licença sem vencimento, quando requerida pelo empregado, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, sendo que a licença não poderá superior a dois anos, garantindo o seu retorno à empresa preferencialmente na sua designação a unidade de origem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO E DOS EXAMES MÉDICOS
A EMPAER-MT compromete-se, em conformidade o Artigo 168 da CLT e Normas
Regulamentadoras – NR’s, a manter o Programa de Controle Médico e Saúde OcupacionalPCMSO, com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores, reduzindo os índices de acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho.
- 1 0. O empregado terá acesso ao resultado de seus exames e também o SINTERP-MT, se expressamente autorizado pelo empregado.
- 20. Os veículos de campo serão, preferencialmente, equipados com ar-condicionado e deverão ser realizadas as limpezas/manutençöes devidas.
— Esperança/Coxipó—Cuiabá — MT- ne
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CONVÉNIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPAER-MT se compromete celebrar e a manter convênios com planos de saúde médico elou odontológico, com qualquer entidade prestadora desses serviços, devendo ser previamente consultados os empregados beneficiários.
- 1 0. As mensalidades poderão ser, conforme o convênio e mediante autorização do empregado, descontadas em folha de pagamento e imediatamente repassadas às empresas assistenciais.
- 20. Três empregados que participem dos planos de saúde designados pela maioria dos cooperados, devem participar da gestão do mesmo, sendo ouvidos sobre os reajustes e qualquer alteração, já que não há subsídio da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OUARTA – DOS TRABALHADORES ACIDENTADOS
Os trabalhadores com sequelas fisicas adquiridas por acidente de trabalho terão garantido o seu acompanhamento social visando à adaptação e humanização no processo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OUINTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos pela empresa todos os atestados médicos e odontológicos, emitidos pelos órgãos de saúde pública e/ou privada, desde que:
- Esteja com formulário ou receituário timbrado:
- Contenha a especificação do tempo concedido de dispensa à atividade e seu início;
- Contenha dados legíveis, com nome do paciente e data de emissão do documento;
Esperança/Coxipó – Cuiabá – –
51NTERP
- Identificaçào do profissional emissor, mediante assinatura, carimbo e número do Registro no Conselho Regional da Categoria Profissional;
- c) CID, quando expressamente autorizado pelo empregado.
- 1 0. Em razão do advento do E-Social, os empregados obrigatoriamente devem encaminhar ao COFIGESP os referidos atestados médicos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data do afastamento do trabalho, sob pena de FALTA.
- 20. Serão abonadas, também, as faltas e ausências decorrentes de exames clínicos e laboratoriais, mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecida pelo laboratório ou clínica que deverá ser encaminhado ao COFIGESP no prazo apontado anteriormente.
- 30. O funcionário deverá comunicar o seu superior hierárquico imediato sobre a ausência para realização de exame com antecedência, a fim de não prejudicar os trabalhos da empresa.
- 40. Será abonada a falta do empregado público que se ausentar do serviço para acompanhar de seus dependentes legais à consulta médica ou para realização de exames laboratoriais, desde que, seja demonstrada a impossibilidade de sua substituição por outra pessoa e seja apresentado atestado médico, nos termos da cláusula vigésima quinta, ou atestado de comparecimento, conforme parágrafo segundo desta cláusula”
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO ATENDIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrendo acidente envolvendo empregado durante o trabalho, será encaminhado ao INSS a Carta de Acidente do Trabalho — CAT, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos pertinentes à ocorrência, nos moldes da Legislação Trabalhista e Previdenciária em vigor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato.
Esperança/Coxipó-Cuiabá -MT-
51NTERP
EMPAER-MT §1 0. Será considerado acidente do trabalho o acidente ocorrido no período de refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, pois o empregado é considerado no exercício do trabalho. §20. O acidente ocorrido durante o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será considerado como acidente do trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. §30. A EMPAER-MT dará atendimento e providenciará, gratuitamente, a remoção do empregado que sofreu acidente de trabalho durante o expediente para o atendimento de emergência. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA COMUNICACÃO DA DOENCA PROFISSIONAL A EMPAER-MT encaminhará ao INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da constatação da doença profissional por perícia do INSS, ou do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como os empregados com Lesão por Esforço Repetitivo – LER e comunicará 0 fato ao SINTERP-MT. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO AUXÍLIO FUNERAL A EMPAER-MT pagará 2,0 (dois) salários mínimos, a título de auxílio funeral em caso de falecimento do empregado. §10. O requerimento deverá ser protocolado na EMPAER no prazo de até 15 (quinze) do falecimento. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DO AUXÍLIO AO EXCEPCIONAL E DEFICIENTE FÍSICO Rua 55, n. 454 – Bairro Boa Esperança/Coxipó- Cuiabá – MT- CEP 78068-720 Tel. (Oxx65) 3613-1700 – Fax (Oxx65) 3613-1738 – CNPJ ne 36.886.778/0001-97 Site: www.empaer.mt.gov.br – E-mail: assejur@empaer.mt.gov.br 14 de 21 |
lua concedido no empRgado público que tenha cônjuge, filho ou (Icpendcnte com deficiêncin. IXiduçào da iornada de tmbalho da lx•spectiva lei de carreira em 50% (cinquenta por cento), sem compensaçño de horário e sem prejuízo da remuneraç,io, desde que observados os seguintes œquisitos, cumulativamente:
- ser titular de cargo efetivo;
- comprovar a dependência socioeducacional e econômica da pessoa com deficiência;
- não estar no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
- 1 0. Fica assegurada a redução da jornada prevista nesta cláusula mediante apresentação de cenidào de curatela e indicação do número do processo de interdição que a originou; caso seja beneficiário da LOAS, apresentar laudo da perícia médica do INSS.
- 20. A redução da jornada prevista nesta cláusula fica estendida enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência.
- 30. Fica concedida a redução da jornada prevista nesta cláusula apenas para um dos pais ou responsáveis do dependente com deficiência quando ambos forem empregados públicos.
- 40. Fica vedada ao empregado alcançado pela redução prevista nesta cláusula a ocupação de qualquer atividade, remunerada ou não, enquanto perdurar a redução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO VALE TRANSPORTE
Fica instituído o vale-transporte, nos termos da Lei no 7.418/85 e Decreto no 95.247/87, e a EMPAER-MT antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal elou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e
- – MT – ne
51NTERP
EMPAERur com tarifäs fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
- 1 0. Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
- – seu endereço residencial;
- – os serviços e meios de transporte públicos mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- 20. A informação de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do beneficio até o cumprimento dessa exigência.
- 30. O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- 40. A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
- 50. O Vale-Transporte será custeado:
- pelo beneficiário empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
Il.pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
- 60. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
- –
EMPAER•T
- 70. Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do beneficio do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do empregado no percurso residência/trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DIÁRIAS
A EMPAER-MT pagará aos empregados, diárias de viagem, o valor estabelecido através de Decreto Lei do Poder Executivo.
- 1 0. A EMPAER-MT pagará meia diária aos seus empregados que se ausentarem de seu local de trabalho para atendimento a outros Municípios, sem que haja necessidade de pernoitar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA CIPA
Em cumprimento a NR5 a EMPAER-MT proporcionará a criação do CIP, através da designação de empregados que possua habilidade necessária e dando a eles os meios necessários para realização da implantação das atividades mencionados na NR5, com a participação dos empregados e empregadores de acordo com a citada norma regulamentar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOS UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Quando exigido pela EMPAER-MT, será por esta fornecida, gratuitamente, o uniforme do empregado.
- 1 0. A EMPAER-MT fica obrigada, quando indispensável o uso, a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com a NR 6.
n,
EMPAER-UT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OtJARTA – DAS OBRIGACC)ES SINDICAIS
As contribuições facultativas poderão ser descontadas mensalmente em folha de pagamento a importância de 1% (um por cento) dos empregados sindicalizados, mediante prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
- 1 0. A EMPAER se obriga a realizar o repasse dos descontos a favor do SINTERP, logo após seja este efetuado pela Secretaria de Fazenda.
- 20. A EMPAER-MT fornecerá ao SINTERP-MT, comprovante da contribuição social repassada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA LIBERACÃO DO DIRIGENTE SINDICAL ASSOCIATIVO
Será liberado, ficando à disposição do SIRTERP-MT, com ônus para a EMPAER-MT, 01 (um) empregado público para compor a Diretoria do SINTERP-MT, conforme determina o art. 133, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS ASSEMBLEIAS DE TRABALHADORES E EVENTOS RELACIONADOS AO INTERESSE COLETIVO
A EMPAER-MT cederá espaço para as assembleias ou outros eventos de interesse comum dos trabalhadores, desde que o SINTERP-MT proceda a convocação dos empregados por meio de Editais e mediante solicitação expressa à Diretoria da EMPAER-MT, com antecedência de 3 (três) dias úteis, salvo se o espaço já estiver reservado para outra finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO MURAL DE AVISOS
A EMPAER-MT disponibilizará espaço em seus quadros de avisos, a disposição do SINTERP-MT, a ser usado para divulgação de editais de assembléias, reuniões, realização
- — — — ne
EMPAER-UT
de eleiçòes, campanhas associativas e demais serviços a serem prestados pela entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Pode o SINTERP que representa os empregados indicar as áreas insalubres e após isso a EMPAER-MT tomar as providências, porém as áreas que por uma questão óbvia esta fará automaticamente, isto por uma análise técnica, porém sempre dando cumprimento a legislação, especialmente laudo, prazo para dar efetividade e após a constatação, porém a EMPAER-MT tem que agir de oficio.
Parágrafo Único – O pagamento do adicional de insalubridade será assegurado ao empregado na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVICO
A EMPAER-MT na contagem do tempo de serviço para fins de progressão vertical contará o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas e o tempo de serviço em Cargo de Comissão na EMPAER-MT, quando for o caso.
CLÁUSULA OUADRAGÉSIMA – DO AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Além do pagamento de ajuda de custo correspondente ao valor necessário para a efetivação da mudança do empregado removido para outra localidade por interesse da Empresa, essa pagará também ao empregado o valor de I salário mínimo durante os 03 (três) meses subsequentes a efetivação da mudança.
Parágrafo Unico. Atendendo os seguintes requisitos:
- disponibilidade de vaga;
- — — —MT – nQ
51NTERP
EMPAER-UT II. interesse da Empaer; III. empregado com 03 (três) anos de efetivo exercício no Estado; IV. processo devidamente autorizado e sem prejuízo das atividades do local onde prestava as atividades. CLÁUSULA OUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- DAS PROGRESSÕES A EMPAER-MT garante aos empregados às progressões horizontais e verticais na forma que estão descritas nas deliberações números 02/2002, 001/2009 e 03/2018. CLÁUSULA OUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO PDV A adesão por parte do empregado público ao Programa de Demissão Voluntária — PDV aprovado pelo Conselho Deliberativo da Empaer ensejará quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. §1 0. A Resolução no 002/2020, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Empaer em 18 de novembro de 2020, e pelos empregados em Assembleia Geral Extraordinária nos dias 19/1 1/202 e 02/12/2020 é parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021. §020. Fica criada a verba “PDV” no Sistema de Folha de Pagamento desta Empresa Pública para quitação da indenização prevista na Resolução no 002/2020, devendo o pagamento das parcelas ocorrer na mesma data de pagamento dos demais empregados. CLÁUSULA OUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA RENEGOCIACÄO O presente Acordo Coletivo poderá ser renegociado, no todo ou em parte, sempre que houver mudança, seja na Política Econômica Governamental, no funcionamento ou na estrutura da EMPAER-MT, como também, nas regulamentações de Leis Ordinárias ou complementares advindas das Constituições Federal e Estadual. Rua 55, n. 454 – Bairro Boa Esperança/Coxipó- Cuiabá – MT- CEP 78068-720 Tel. (Oxx65) 3613-1700- Fax (Oxx65) 3613-1738 – CNP] 36.886.778/0001-97 Site: www.empaer.mt.gov.br – E-mail: assejur@empaer.mt.eov.br 20 de 21 |
EMPAER-UT
CLÁUSt ILA OUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO REGISTRO
O Sinterp-MT transmitirá o presente acordo para registro eletrônico, através do programa mediador do MTE, em seguida farão o requerimento conjunto de registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho a Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições acima ajustadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias, por intermédio de seus representantes e na presença das testemunhas presenciais infra qualificadas.
CuiabáfMT, 18 de dezembro de 2020.
LUCILENE RO | IRO YAMANIA |
PEDRO CARLOS CARLOTTO
Presidente da EMPAER/MT em substituição legal Presidente do SINTERP/MT Portaria no 065/2020/EMPAER- MT
Testemunhas:
- – Esperança/Coxipó -Cuiabá -MT- (Oxx65) CNPJ no