ESTATUTO DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER-MT
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURIDICA
Artigo 1o. A EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER-MT, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-SEDRAF, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e exclusivo do Estado de Mato Grosso, reger-se-à pela Lei Complementar No 461, de 28 de dezembro de 2011, que transformou a forma da constituição social de Sociedade Anônima nos termos da Lei Complementar No 14, de 16 de janeiro de 1992, em Empresa Pública, prestadora de serviços públicos. Caracterizar-se-á como entidade sem fins lucrativos com atuação focada em projetos de apoio á pesquisa e ao desenvolvimento do setor agropecuário, alem de assistência técnica e extensão rural aos micros e pequenos proprietários rurais e à agricultura familiar.
CAPITULO II
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Artigo 2o. A EMPAER-MT terá a sede e foro em Cuiabá, capital de Mato Grosso, atuará em todo o Estado de forma direta ou indireta, e será regida pelo disposto na legislação em vigor, seu Estatuto Social e seu Regimento Interno.
Artigo 3o. O prazo de duração da EMPAER-MT é indeterminado. CAPITULO III
DA MISSÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 4o. A Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural- EMPAER-MT tem como missão executar as políticas públicas estaduais na área de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural atendendo prioritariamente à agricultura familiar e ao micro, pequeno e médio produtores rurais a fim de gerar e garantir o desenvolvimento econômico e social das famílias rurais, competindo-lhe ainda:
I – propor e assessorar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF na formulação das políticas publicas para pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural de forma planejada, com base no diagnóstico sócio-econômico do setor primário do Estado de Mato Grosso.
II – implementar ações governamentais, relativas as atividades ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado no âmbito da pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e produção agropecuária levando em consideração a preservação e conservação do meio ambiente.
III – desenvolver programas de pesquisa agropecuária, compreendendo a geração, adaptação e validação de tecnologias relacionadas aos diferentes sistemas de produção agropecuária.
IV – desenvolver programas de assistência técnica, objetivando difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produção e produtividade da agropecuária.
V – desenvolver programas de extensão rural, entendida como processo educativo de caráter permanente, com ensinamentos em tecnologias de produção agropecuária, do uso do crédito rural, armazenamento, comercialização e atividades relacionadas com a organização DA AGRICULTURA FAMILIAR e médios produtores e melhoria de qualidade de vida da população rural.
VI – desenvolver programas de comercialização, manejo florestal, motomecanização, agroindustrialização, produção de sementes, mudas e animais melhorados, visando o desenvolvimento SUSTENTÁVEL da produção agropecuária.
Parágrafo único. A empresa poderá ser contratada por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante remuneração, para desenvolvimento ou execução de projetos e serviços de pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e de fomento agropecuário, desde que compatíveis com suas finalidades e público alvo.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Organização Básica
Subseção I
Da Estrutura Básica
Artigo 5o. A estrutura organizacional básica da EMPAER será composta pelos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Decisão Colegiada 1. Conselho Deliberativo.
2. Conselho Fiscal.
II – Órgãos de Direção Superior
1. Diretoria Executiva.
1.2 Gabinete da Presidência.
1.1.1.Gabinete da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural. 1.1.2.Gabinete da Diretoria de Pesquisa e Fomento.
1.1.3.Gabinete da Diretoria de Administração Sistêmica.
III – Órgãos de Assessoramento
1. Gabinete de Assessoria Direta à Diretoria Executiva. 2. Unidade Jurídica.
3. Unidade de Assessoria.
IV – Órgãos de Apoio Estratégico e Especializado
1. Unidade de Ouvidoria Setorial.
2. Unidade Setorial de Controle Interno.
3. Unidade de Apoio a Gestão Estratégica. 4. Unidade de Comunicação.
V – Órgãos de Apoio Administrativo.
VI – Órgãos de Execução Finalística.
VII – Órgãos de Administração Regionalizada.
Parágrafo único. As unidades organizacionais que deverão compor os Órgãos de Apoio Administrativo, os Órgãos de Execução Finalística e os Órgãos de Administração Regionalizada serão definidos e aprovados, mediante resolução, pelo Conselho Deliberativo da EMPAER-MT.
Subseção II Dos Conselhos
Artigo 6o. O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes membros: I – membros permanentes:
a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar. b) o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral ou seu
representante.
c) o Secretario Adjunto de Agricultura Familiar. d) o Diretor Presidente da empresa.
II – membros não permanentes:
a) 02 (dois) representantes indicados pelo Governador do Estado, dentre
agentes públicos, com notórios conhecimentos e experiência no setor de atuação da empresa, idoneidade moral e reputação ilibada;
b) 05 (cinco) representantes das seguintes entidades representativas:
1. 01 (um) representante da EMBRAPA.
2. 01 (um) representante da Diretoria do MDA, em Mato Grosso. 3. 01 (um) representante da FETAGRI/MT.
4. 01 (um) representante da FAMATO/MT.
5. 01 (um) representante eleito pelos empregados da Empresa.
6. 01 (um) representante da UNEMAT. 7. 01 (um) representante da UFMT.
8. 01 (um) representante do IFMT.
§ 1o Os suplentes dos membros constantes deste artigo serão os respectivos substitutos legais.
§ 2o Compete ao Conselho Deliberativo da EMPAER/MT:
I – deliberar sobre as políticas e questões estratégicas da Empresa.
II – estabelecer diretrizes para atuação da empresa alinhada às diretrizes estratégicas de governo.
III – manifestar-se sobre o relatório da Diretoria Executiva e as suas contas. IV – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos.
V – autorizar a alienação de bens do ativo.
VI – aprovar o Plano Plurianual.
VII – aprovar proposta de Orçamento da Empresa.
VIII – revisar a estrutura organizacional interna, para tanto, podendo criar, instalar e extinguir Escritórios Regionais e demais Unidades Administrativas sem aumento de despesa.
IX – aprovar, mediante Resolução, e fazer publicar o lotacionograma oficial da empresa, composto por todas as unidades administrativas e seus respectivos quadros de pessoal distribuídos de acordo com o tipo de cargo e a quantidade respectiva.
X – avaliar os Resultados Organizacionais e, quando necessário, propor medidas corretivas.
XI – aprovar o aumento de Capital, após o parecer do Conselho Fiscal.
XII – aprovar e proceder alterações neste Estatuto.
XIII – deliberar sobre a abertura de Concurso Público e homologar seu resultado.
§ 3o Os membros do Conselho Deliberativo da empresa não serão remuneradas em nenhuma situação sendo seus serviços considerados relevantes para o Estado.
§ 4o Os Membros Permanentes do Conselho Deliberativo, elencados no inciso I do Art. 5o desta lei complementar, estarão automaticamente nomeados para compor o Conselho, quando da sua nomeação e posse nos cargos de Secretario de Estado, Secretario Adjunto e Diretor Presidente da Empresa.
§ 5o As atividades de secretaria do Conselho Deliberativo são de competência do gabinete da Presidência da EMPAER/MT, que deverá designar empregado administrativo, de carreira, para sua execução.
§ 6o Os conselhos serão regidos pelas normas do regimento interno.
Artigo 7o. O Conselho Fiscal deverá ser composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, todos de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnico-administrativa, nomeados pelo Governador do Estado sendo:
I – 01 (um) Auditor do Estado, de carreira e do quadro efetivo, indicado pelo Auditor Geral do Estado.
II – 01 (um) servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, representando o Tesouro Estadual, indicado pelo Secretario de Estado de Fazenda.
III – 01 (um) representante de Conselho de Classe preferencialmente escolhido dentre os seguintes conselhos de classe: Economia, Administração e Contabilidade.
§ 1o A forma de indicação do representante de Conselho de Classe será definida por meio de Resolução do Conselho Deliberativo e operacionalizada pela secretaria executiva do Conselho, sob supervisão da Presidência da entidade.
§ 2o O servidor ou empregado publico do quadro efetivo nomeado como membro de Conselho Fiscal não poderá acumular com cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3o O servidor ou empregado publico e o representante de Conselho de Classe, nomeados como membros do Conselho Fiscal farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 10% (dez por cento) da média aritmética simples dos salários dos diretores da empresa.
§ 4o O servidor ou empregado publico membro do Conselho Fiscal não poderá acumular nomeação para mais de 02 (dois) órgãos colegiados na administração direta e indireta do Governo do Estado de Mato Grosso.
Artigo 8o. Ao Conselho Fiscal compete:
I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à decisão do Conselho Deliberativo..
III – opinar sobre as propostas relativas aos planos de investimento ou orçamentos de Capital.
IV – denunciar aos órgãos competentes os erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providências.
V – convocar o Conselho Deliberativo, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda da reunião as matérias que considerarem necessárias.
VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa.
VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar.
Subseção III
Da Diretoria Executiva
Artigo 9o. A Diretoria Executiva é o órgão de direção superior que representa empresa, coordena e supervisiona suas atividades, de acordo com as disposições deste Estatuto, as diretrizes e metas emitidas pelo Conselho deliberativo.
§ 1o O Diretor-Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2o O Diretor de Administração Sistêmica será indicado e nomeado pelo
Governador de Estado, sendo preferencialmente do quadro efetivo da empresa.
§ 3o Os Diretores de Assistência Técnica e Extensão Rural e Diretor de Pesquisa e Fomento serão indicados por meio de lista tríplice, formada por empregados de carreira, a ser apreciada pelo Conselho Deliberativo e posteriormente encaminhada ao Governador do Estado para escolha e nomeação.
§ 4o Os diretores nomeados para o exercício terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 5o Os honorários dos Diretores serão fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as disposições constitucionais e legais supervenientes, devendo os recursos orçamentários, destinados às novas despesas, estar programados na lei orçamentária anual do exercício.
Artigo 10o. Compete ao Diretor-Presidente:
I – representar a empresa, ativa e passivamente, em todos os atos judiciais e extrajudiciais.
II – orientar a execução da política geral da empresa.
III – admitir, nomear, remover, promover, punir e demitir empregados. IV – convocar, coordenar e relatar reunião da Diretoria Executiva.
V – apresentar ao Conselho Deliberativo, semestral e anualmente, relatório das atividades da Empresa.
VI – formular instruções, normas e ordens de serviço, assinando-as juntamente com o Diretor competente.
VII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
CAPITULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento
Artigo 11o – SUPRIMIDO.
Artigo 12o. Os cargos relacionados com a área finalística da empresa são considerados cargos técnico, e deverão ser ocupados exclusivamente pelo quadro de efetivos da empresa, e o seu percentual será variável em função do numero de unidades regionalizadas demandados para abertura nos municípios. Os demais cargos são considerados de livre nomeação e exoneração.
§ 2o – SUPRIMIDO.
Artigo 13o. Ao empregado público, em ocupando cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, não é permitida a incorporação de vantagens decorrentes destes exercícios.
Seção II
Dos Empregados Públicos de Carreira
Artigo 14o. A admissão do empregado público na EMPAER/MT depende de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, na forma prevista.
Artigo 15o. O empregado publico se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o regime celetista.
§ 1o A empresa responderá quanto aos direitos e obrigações civis e trabalhistas concernentes.
§ 2o O teto remuneratório dos empregados públicos não ultrapassará o valor do subsidio do chefe do Poder Executivo, inclusas toas as vantagens remuneratórias de qualquer natureza.
Artigo 16o. O quadro de pessoal efetivo da EMPAER/MT será composto de até 1.000 (hum mil) empregos públicos.
§1o. O quadro de pessoal da empresa será composto de no mínimo 80% (oitenta por cento) de empregos para a área finalística e no máximo 20% (vinte por cento) de empregos para as áreas meio, atividades de suporte e atividades de gestão da empresa.
Artigo 17o. Com o objetivo de adequar o quadro de pessoal ao disposto no artigo anterior a EMPAER/MT, de acordo com regulamento a ser aprovado mediante Resolução do Conselho Deliberativo e com garantia prévia de recursos orçamentários e financeiros por parte do Tesouro do Estado, poderá instituir Plano de Demissão Voluntária – PDV.
CAPITULO VI
DO CONTROLE ESTATAL
Artigo 18o. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da empresa quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, com auxilio do Tribunal de Contas, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno e a Unidade de Ouvidoria estão sujeitas às orientações técnicas da Auditoria Geral do Estado – AGE.
CAPITULO VII
DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMONIO
Seção I
Da fontes de recursos
Artigo 19o. Para o cumprimento de suas funções e atividades, a EMPAER/MT contara com recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses do Tesouro do Estado.
II – transferências e repasses da União e Municípios.
III – recursos próprios resultantes da cobrança de preço público pelos serviços
prestados.
IV – recursos procedentes de convênios e contratos firmados com instituições nacionais, estrangeiras, públicas e privadas.
V – empréstimos e repasses de instituições e fundos de financiamentos federais VI – alienação de bens e direitos na forma da legislação específica.
VII – prestação de serviços.
VIII – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados. Seção II
Do Patrimônio
Artigo 20o. O patrimônio da EMPAER/MT será constituído:
I – pelos bens e direitos pertencentes à Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER-MT S/A.
II – pelos bens e direitos doados por entidades públicas, entidades privadas ou por pessoas físicas.
III – pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título.
IV – pelos rendimentos de suas atividades.
Parágrafo único. No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Mato Grosso.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21o. As despesas decorrentes da execução deste estatuto correrão à conta de dotação orçamentária do tesouro do Estado, de recursos próprios e de convênios.
Artigo 22o. As omissões deste Estatuto serão supridas mediante aplicação dos dispositivos da Lei Complementar 461 de 28/12/2011.
Artigo 23o. Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo e as reformulações sugeridas serão submetidas ao Governador do Estado.
Artigo 24. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Artigo 25. Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação.