Pular para o conteúdo

Sinterp

Justiça determina contratação imediata de candidata aprovada em concurso da Empaer-MT

A desembargadora Nilsa Maria Pôssos de Carvalho determinou a contratação imediata da candidata aprovada em concurso Relinda Oliveira Lucialdo. Relinda entrou com mandado de segurança contra o governador do Estado, entre outros, sustentando que foi aprovada em primeiro lugar no Concurso Público para o cargo de Extensionista Social I – Economia Doméstica Nutrição ou Serviço Social para a cidade de Cuiabá, promovido pelo Governo do Estado de Mato Grosso, conforme o Edital de abertura n.º 001/2014-SAD/EMPAERMT, de 03/02/2014, o qual constava duas vagas para esta Capital. Sustenta, ainda, que não obstante sua aprovação em 1º lugar, não foi nomeada para o cargo, estando sua vaga sido ocupada por Gislaine Ribeiro da Silva, que também participou do concurso, mas foi classificada em primeiro lugar em Alta Floresta.

Segue decisão

DESEMBARGADORA NILSA MARIA PÔSSOS DE CARVALHO DETERMINA CONTRAÇÃO IMEDIATA DE APROVADA EM CONCURSO DA EMPAER MT

 Liminar Deferida

 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RELINDA OLIVEIRA LUCIALDO contra ato do Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso, do Excelentíssimo Secretário Chefe da Casa Civil, Excelentíssimo Secretário de Administração do Estado de Mato Grosso e Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER – MT.

Sustenta a impetrante que foi aprovada em primeiro lugar no Concurso Público para o cargo de Extensionista Social I – Economia Doméstica Nutrição ou Serviço Social para a cidade de Cuiabá, promovido pelo Governo do Estado de Mato Grosso, conforme o Edital de abertura n.º 001/2014-SAD/EMPAERMT, de 03/02/2014, o qual constava 02 vagas para esta Capital. Sustenta, ainda, que não obstante sua aprovação em 1º lugar, não foi nomeada para o cargo, estando sua vaga sido ocupada por Gislaine Ribeiro da Silva, que também participou do concurso, mas foi classificada em primeiro lugar em Alta Floresta.

Aduzindo, outrossim, que mesmo a Sra. Gislaine ter sido aprovada para o cargo de Extensionista Social I – Economia Doméstica Nutrição ou Serviço Social foi ela convocada para outro cargo, qual seja, Extensionista Rural I – Economia Doméstica ou Serviço Social, estando lotada nesta Capital; que protocolizou pedido de informações sobre o andamento do concurso, não tendo, todavia, até a data da impetração, obtido resposta; que esteve pessoalmente em reunião com o Presidente Diretor da EMPAER para tratar sobre o pedido de informações, o qual reconheceu que a vaga existente em Cuiabá lhe pertence, não tendo, contudo, obtido resposta; e que é patente a existência do direito de nomeação ante a evidente preterição; requer a concessão da liminar para determinar que a Secretaria de Estado de Administração a nomeie e possibilite a sua posse no cargo que foi aprovada, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 02/18). Juntou documentos (fls. 19/50).

 A análise da liminar foi postergada para após o envio dos informes de estilo, que se deu às fls. 85/89.

Pois bem. É sabido que, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é imprescindível a existência concomitante de dois requisitos legais, isto é, a relevância dos motivos em que se firma o pedido da exordial (fumus boni iuris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da paciente se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), consoante preceitua o artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.

Verifica-se que a impetrante realmente se classificou na 1ª (primeira) colocação para o cargo de Extensionista Social I – Economia Doméstica Nutrição ou Serviço Social para a cidade de Cuiabá, em concurso regido 001/2014-SAD/EMPAERMT e não obstante isso, sua vaga está sendo ocupada por Gislaine Ribeiro da Silva, que também participou do concurso, mas foi classificada em primeiro lugar em Alta Floresta, tendo em vista ter a mesma sido removida para esta comarca.

A propósito:

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA – DUAS LISTAS – NORMAL E POR DIREITO – PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS MELHORES APROVADOS – CRITÉRIO DE LOTAÇÃO DIVERSO DO PREVISTO NO EDITAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE MORALIDADE E BOA FÉ – OCORRÊNCIA – SEGURANÇA CONCEDIDA. A inobservância rigorosa da ordem de classificação no concurso ofende aos princípios da isonomia, legalidade e eficiência, principalmente se a Administração concede aos candidatos com piores notas e classificados em posições inferiores a preferência de nomeação e escolha de lotação ofertada, importando em privilégio inadmissível.” (MS 82370/2012, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2014, Publicado no DJE 09/10/2014).

Logo, devidamente comprovado nos autos a verossimilhança das alegações da impetrante, bem como o perigo da demora também está evidente, ante a sua preterição.

Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR para determinar aos impetrados que realizem a imediata nomeação do impetrante para o cargo em questão, qual seja, Extensionista Social I – Economia Doméstica Nutrição ou Serviço Social para a cidade de Cuiabá.

 Ressalto, por importante, que muito embora conste no pedido da inicial a nomeação para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social – Administração, tem-se que se trata de mero erro material, que não obsta o entendimento da causa e a veracidade das alegações da impetrante.

Comunique-se com URGÊNCIA a decisão às autoridades impetradas e dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado (art.7º, II, da Lei nº 12016/09).

Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.

 Cuiabá, 17 de julho de 2015.