Justiça determina contratação imediata de mais um candidato aprovado no concurso público da Empaer-MT de 2014. Trata-se do engenheiro agrônomo Pedro Vitor Passos, aprovado no cargo de extensionista rural I, polo de Cáceres.
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120
COMARCA CAPITAL
IMPETRANTE: PEDRO VITOR PASSOS
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADODE MATO GROSSO
Número do Protocolo: 141446/2015
Data de Julgamento: 03-03-2016
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
INICIALMENTE OFERTADAS – CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS
PRORROGADAS SUCESSIVAMENTE – COMPROVAÇÃO DA
PRETERIÇÃO – EXPECTATIVADE DIREITO QUE SE CONVOLA EM
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA –
PRECEDENTE DO STJ.
Segundo entendimento do STJ “(…) a mera expectativa de
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número
de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de
validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. (…)” (AgRg no AREsp
557.048/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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COMARCA CAPITAL IMPETRANTE: PEDRO VITOR PASSOS
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADODE MATO
GROSSO
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES
Egrégia Turma:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO
VITOR PASSOS SOUZA, contra ato tido por ilegal imputado ao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO, consubstanciado na omissão da sua nomeação no cargo de Extensionista
Rural I – Engenharia Agrônoma, a ser exercido no polo de Cáceres/MT,relativo ao edital
- 001/2014-SAD/EMPAER/MT.
Sustenta que se inscreveu no concurso público destinado ao
provimento de 06 (seis) vagas para o cargo de Extensionista Rural I – Engenharia
Agrônoma, a ser exercido no município de Cáceres/MT, nos termos do edital n.
001/2014-SAD/EMPAER/MT, com prazo de validade de dois anos, tendo sido aprovado
em 6o lugar.
Afirma que o concurso teve seu resultado final homologado em
08/05/2014, e que a Administração nomeou quatro candidatos classificados no certame,
dos quais apenas um deixou de tomar posse no cargo pretendido.
Assevera que a Administração mantém cinco pessoas que
possuem contratos temporários para o exercício das funções compatíveis ao cargo para o
qual o impetrante concorreu, os quais encontram-se sendo renovados precariamente por
mais de dois anos, restando, assim, caracterizada sua preterição e consequente violação a
direito líquido e certo.
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No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja
o impetrado determinado a proceder com sua imediata nomeação e posse no cargo
efetivo de Extensionista Rural I – Engenharia Agrônoma, a ser exercido no município de
Cáceres/MT.
Instrui a inicial com os documentos de fls. 24/75-TJ.
A tutela cautelar foi indeferida pela Desa. Nilza Maria Pôssas de
Carvalho em 09/10/2015 (fls. 78/80-TJ).
Informações coligidas pelo Estado de Mato Grosso, em que
defende não haver violação a direito líquido e certo, sob o fundamento de que restando o
impetrante classificado fora do número de vagas inicialmente ofertadas, possui apenas
mera expectativa de direito à nomeação, condicionada à prévia disponibilidade
orçamentária, já que o administrador tem o prazo de validade do concurso público para
prover os cargos elencados no edital.
Afirma que a abertura do processo seletivo e consequente
contratação temporária dos profissionais discriminados na exordial é anterior à
realização do certame, o que por si só faz afastar eventual ocorrência de preterição.
Requer, por conseguinte, a denegação da segurança (fls. 94/100-TJ).
da segurança (fls. 105/112-TJ).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela concessão
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá/MT, 12 de fevereiro de 2016.
Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues
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P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
RODRIGUES (RELATORA)
Egrégia Turma:
Como relatado, cuida-se a espécie de Mandado de Segurança
impetrado por Pedro Vitor Passos Souza visando proteger direito líquido e certo
consistente em sua nomeação para o cargo de Extensionista Rural I – Engenharia
Agrônoma, a ser exercido no município de Cáceres/MT, para o qual concorreu e foi
classificado no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2014-SAD/EMPAER/MT.
Os documentos acostados aos autos demonstram que foram
ofertadas 06 (seis) vagas para o cargo pretendido e que o impetrante restou aprovado em
6o lugar no certame (fls. 28/43-TJ).
De igual modo, os boletins do Diário Oficial juntado às fls.
46/53-TJ revelam que os três primeiros candidatos aprovados foram devidamente
nomeados, contudo a segunda colocada deixou de tomar posse no cargo pretendido.
Ademais, verifica-se ainda dos supracitados documentos que a
Administração procedeu com a nomeação de candidato subsequente da lista
classificatória (4o colocado – fl. 52), o que evidencia inequivocamente a necessidade e
interesse do Poder Público em preencher a vaga.
Ocorre que a Administração Pública Estadual, através de
processo seletivo simplificado de provas e títulos, este realizado anteriormente ao
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certame, encontra-se mantendo cinco contratos temporários para o exercício das funções
compatíveis ao cargo para o qual o impetrante concorreu e que encontrava-se
devidamente aprovado, aguardando nomeação e posse. E isso no mesmo Município para
o qual se inscreveu.
Tal fato evidencia-se do cotejo dos documentos acostados às fls.
54/75-TJ, os quais comprovam a pretensa preterição do impetrante em ser nomeado no
cargo para o qual fora aprovado na sexta colocação, na medida em que a Administração
mantém a regularidade das contratações precárias por mais de dois anos.
É cediço que a aprovação de candidatos em concursos públicos,
ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, apenas garante
o direito subjetivo à nomeação na hipótese de surgimento de novas vagas, e desde
que dentro do prazo de validade do concurso, estando assim limitados pelo poder
discricionário da Administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade.
Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
Entretanto, em recente julgamento, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça vem abrindo uma exceção a essa regra, com a ressalva de que a mesma deve
ser motivada pelo Poder Público, além, por óbvio, de estar sujeita ao controle de
legalidade. Ou seja, o gestor público, após convocação de um número “X” de candidatos
acima do número de vagas, não pode alegar carecer direito líquido e certo à nomeação
ao concursado aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as
vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou em razão de vacância ocorrerem
no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado, ressalvados os casos em que
alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal (art. 22, parágrafo
único, inciso IV, da LC n. 101/2000), o que não é a hipótese.
No caso vertente, deve-se considerar que o impetrante restou
aprovado dentro do número de vagas inicialmente ofertadas no edital de abertura, cuja
nomeação, no prazo de validade do certame, encontra-se inserida dentro do poder
discricionário da Administração, que, segundo entendimento dominante dos Tribunais
Superiores, pode escolher o melhor momento para efetivação do ato.
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Ocorre que restou devidamente comprovada a superveniência de,
pelo menos, cinco novas vagas no mesmo polo para a qual restou aprovado no concurso
regido pelo Edital n. 001/2014-SAD/EMPAER/MT, uma vez que devidamente
demonstrado que a Administração estadual contratou precariamente as
profissionais Flávia de Souza Evangelista, Kellen Cristina Bezerra, Alessandra
Hoffmann dos Santos, Cinthia Mendes Faria da Costa e Fátima da Graça
Mesquita da Silva por intermédio da realização de processo seletivo em data
anterior ao concurso (fls. 54/55-TJ), e, ao que tudo indica, os contratos estão sendo
sucessivamente prorrogados desde meados de 2013, ou seja, a mais de dois anos,
consoante denota-se do espelho da folha de pagamento de pessoal acostada às fls.
Ora, a contratação temporária para atender à necessidade
transitória de excepcional interesse público, consoante preceitua o art. 37, IX, da
Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos
candidatos regularmente aprovados em um certame, tampouco a existência de cargos
efetivos vagos.
Contudo, a possibilidade de tais contratações apenas se legitima
diante da necessidade de preenchimento de pessoal em situações emergenciais e por
curto espaço de tempo, não sendo tolerante a manutenção ad eternum de tais contratos,
em detrimento de candidatos aprovados em certame público vigente e que aguardam a
respectiva nomeação.
Dessa forma, por mais que o preenchimento das vagas durante a
vigência do concurso público sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, o ato de manutenção das cinco contratadas temporariamente sem
a fixação de um prazo determinado faz demonstrar o interesse de se sanar a lacuna
existente nos quadros de servidores da EMPAER, e não apenas para suprir situação
emergencial, o que deixa claro o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e
A propósito, em situação análoga aos autos, decidiu
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recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA.
LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. ABERTURA
DE NOVO CERTAME AINDA NA VALIDADE DO ANTERIOR.
EXPECTATIVADE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5
E 7 DO STJ.
- Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide,
fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a
interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis,
demonstrando as razões de seu convencimento.
- A verificação da suposta identidade entre os elementos
caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver
litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número
de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de
validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o
preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que,
aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
- Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de
validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública,
surgirem novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante
lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão,
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aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja
pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do
certame anterior.
- In casu, o Tribunal a quo consignou que foi aberto novo
processo seletivo, na validade do concurso anterior, para admissão de
profissionais para o mesmo cargo dos agravados. Portanto, a expectativa de
direito se convalidou em direito subjetivo à nomeação.
- Por outro lado, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a
quo, acatando o argumento da recorrente de que “arealização do novo
concurso não foi para o mesmo pólo de atuação do processo seletivo dos
agravados”,seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é
impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
- Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp
557.048/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) – Destaquei.
No mesmo sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –
CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO POLO ESCOLHIDO –
TECNICO EM DESENVOLVIMENTO ECONCOMICO SOCIAL
(ASSISTENTE SOCIAL) – OCUPAÇÃO DE CARGO POR CONTRATOS
TEMPORÁRIOS – DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E
À POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O candidato classificado no concurso público não possui, em
principio, direito à imediata nomeação no cargo. Contudo, se a
Administração Pública, durante o prazo de vigência do concurso, contrata
terceiros a titulo precário para exercer as funções inerentes ao mesmo
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cargo para o qual aquele candidato concorrera no certame, fica evidente a
necessidade de preenchimento de vagas.
Por conseguinte, a contratação temporária de terceiros para o
mesmo cargo dá direito ao candidato preterido de ser imediatamente
nomeado e de tomar posse para exercer as funções inerentes ao referido
cargo.” (MS 74019/2014, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, TURMA DE
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO,
Julgado em 04/12/2014, Publicado no DJE 23/01/2015)
Por essas razões, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para
determinar à autoridade coatora que proceda com a nomeação do impetrante PEDRO
VITOR PASSOS SOUZA para o cargo de Extensionista Rural I – Engenharia
Agrônoma, respeitando-se a ordem de classificação, a ser exercido no município de
Cáceres/MT, e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos
termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 269, inciso I, do
É como voto.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA
DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO
VIDAL, por meio da Turma Julgadora, composta pela DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA
GONÇALVES RODRIGUES (Relatora), DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (1a
Vogal), DES. MÁRCIO VIDAL (2o Vogal), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (3o
Vogal), DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (4a Vogal) e DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA (5o Vogal), proferiu a seguinte decisão: UNANIMAMENTE,
CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 3 de março de 2016.
DES
EMBARGADORA ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES –
RELATORA
