Pular para o conteúdo

Sinterp

Justiça determina contratação imediata de mais um candidato aprovado no concurso da Empaer

 

justiça ADD

Justiça determina contratação imediata de mais um candidato aprovado no concurso público da Empaer-MT de 2014. Trata-se do engenheiro agrônomo Pedro Vitor Passos, aprovado no cargo de extensionista rural I, polo de Cáceres.

 

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120

COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: PEDRO VITOR PASSOS

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADODE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 141446/2015

Data de Julgamento: 03-03-2016

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –

CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

INICIALMENTE OFERTADAS – CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS

PRORROGADAS SUCESSIVAMENTE – COMPROVAÇÃO DA

PRETERIÇÃO – EXPECTATIVADE DIREITO QUE SE CONVOLA EM

DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA –

PRECEDENTE DO STJ.

Segundo entendimento do STJ “(…) a mera expectativa de

nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número

de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de

validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o  preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. (…)” (AgRg no AREsp

557.048/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E  COLETIVO

MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120

COMARCA CAPITAL IMPETRANTE: PEDRO VITOR PASSOS

 

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADODE MATO

 

GROSSO

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES

 

RODRIGUES

 

Egrégia Turma:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO

VITOR PASSOS SOUZA, contra ato tido por ilegal imputado ao

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO

GROSSO, consubstanciado na omissão da sua nomeação no cargo de Extensionista

Rural I – Engenharia Agrônoma, a ser exercido no polo de Cáceres/MT,relativo ao edital

  1. 001/2014-SAD/EMPAER/MT.

Sustenta que se inscreveu no concurso público destinado ao

provimento de 06 (seis) vagas para o cargo de Extensionista Rural I – Engenharia

Agrônoma, a ser exercido no município de Cáceres/MT, nos termos do edital n.

001/2014-SAD/EMPAER/MT, com prazo de validade de dois anos, tendo sido aprovado

em 6o lugar.

Afirma que o concurso teve seu resultado final homologado em

08/05/2014, e que a Administração nomeou quatro candidatos classificados no certame,

dos quais apenas um deixou de tomar posse no cargo pretendido.

Assevera que a Administração mantém cinco pessoas que

possuem contratos temporários para o exercício das funções compatíveis ao cargo para o

qual o impetrante concorreu, os quais encontram-se sendo renovados precariamente por

mais de dois anos, restando, assim, caracterizada sua preterição e consequente violação a

direito líquido e certo.

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120

COMARCA CAPITAL

No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja

o impetrado determinado a proceder com sua imediata nomeação e posse no cargo

efetivo de Extensionista Rural I – Engenharia Agrônoma, a ser exercido no município de

Cáceres/MT.

Instrui a inicial com os documentos de fls. 24/75-TJ.

A tutela cautelar foi indeferida pela Desa. Nilza Maria Pôssas de

Carvalho em 09/10/2015 (fls. 78/80-TJ).

Informações coligidas pelo Estado de Mato Grosso, em que

defende não haver violação a direito líquido e certo, sob o fundamento de que restando o

impetrante classificado fora do número de vagas inicialmente ofertadas, possui apenas

mera expectativa de direito à nomeação, condicionada à prévia disponibilidade

orçamentária, já que o administrador tem o prazo de validade do concurso público para

prover os cargos elencados no edital.

Afirma que a abertura do processo seletivo e consequente

contratação temporária dos profissionais discriminados na exordial é anterior à

realização do certame, o que por si só faz afastar eventual ocorrência de preterição.

Requer, por conseguinte, a denegação da segurança (fls. 94/100-TJ).

da segurança (fls. 105/112-TJ).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela concessão

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá/MT, 12 de fevereiro de 2016.

Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120

COMARCA CAPITAL

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES

RODRIGUES (RELATORA)

Egrégia Turma:

Como relatado, cuida-se a espécie de Mandado de Segurança

impetrado por Pedro Vitor Passos Souza visando proteger direito líquido e certo

consistente em sua nomeação para o cargo de Extensionista Rural I – Engenharia

 

Agrônoma, a ser exercido no município de Cáceres/MT, para o qual concorreu e foi

 

classificado no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2014-SAD/EMPAER/MT.

 

Os documentos acostados aos autos demonstram que foram

 

ofertadas 06 (seis) vagas para o cargo pretendido e que o impetrante restou aprovado em

 

6o lugar no certame (fls. 28/43-TJ).

 

De igual modo, os boletins do Diário Oficial juntado às fls.

 

46/53-TJ revelam que os três primeiros candidatos aprovados foram devidamente

 

nomeados, contudo a segunda colocada deixou de tomar posse no cargo pretendido.

 

Ademais, verifica-se ainda dos supracitados documentos que a

 

Administração procedeu com a nomeação de candidato subsequente da lista

 

classificatória (4o colocado – fl. 52), o que evidencia inequivocamente a necessidade e

 

interesse do Poder Público em preencher a vaga.

 

Ocorre que a Administração Pública Estadual, através de

 

processo seletivo simplificado de provas e títulos, este realizado anteriormente ao

 

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E

 

COLETIVO

 

MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120

 

COMARCA CAPITAL

 

certame, encontra-se mantendo cinco contratos temporários para o exercício das funções

 

compatíveis ao cargo para o qual o impetrante concorreu e que encontrava-se

 

devidamente aprovado, aguardando nomeação e posse. E isso no mesmo Município para

 

o qual se inscreveu.

 

Tal fato evidencia-se do cotejo dos documentos acostados às fls.

 

54/75-TJ, os quais comprovam a pretensa preterição do impetrante em ser nomeado no

 

cargo para o qual fora aprovado na sexta colocação, na medida em que a Administração

 

mantém a regularidade das contratações precárias por mais de dois anos.

 

É cediço que a aprovação de candidatos em concursos públicos,

 

ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, apenas garante

 

o direito subjetivo à nomeação na hipótese de surgimento de novas vagas, e desde

 

que dentro do prazo de validade do concurso, estando assim limitados pelo poder

 

discricionário da Administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade.

 

Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

 

Entretanto, em recente julgamento, o Colendo Superior Tribunal

 

de Justiça vem abrindo uma exceção a essa regra, com a ressalva de que a mesma deve

 

ser motivada pelo Poder Público, além, por óbvio, de estar sujeita ao controle de

 

legalidade. Ou seja, o gestor público, após convocação de um número “X” de candidatos

 

acima do número de vagas, não pode alegar carecer direito líquido e certo à nomeação

 

ao concursado aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as

 

vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou em razão de vacância ocorrerem

 

no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado, ressalvados os casos em que

 

alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal (art. 22, parágrafo

 

único, inciso IV, da LC n. 101/2000), o que não é a hipótese.

 

No caso vertente, deve-se considerar que o impetrante restou

 

aprovado dentro do número de vagas inicialmente ofertadas no edital de abertura, cuja

 

nomeação, no prazo de validade do certame, encontra-se inserida dentro do poder

 

discricionário da Administração, que, segundo entendimento dominante dos Tribunais

 

Superiores, pode escolher o melhor momento para efetivação do ato.

 

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E

 

COLETIVO

 

MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120

 

COMARCA CAPITAL

 

Ocorre que restou devidamente comprovada a superveniência de,

 

pelo menos, cinco novas vagas no mesmo polo para a qual restou aprovado no concurso

 

regido pelo Edital n. 001/2014-SAD/EMPAER/MT, uma vez que devidamente

 

demonstrado que a Administração estadual contratou precariamente as

 

profissionais Flávia de Souza Evangelista, Kellen Cristina Bezerra, Alessandra

 

Hoffmann dos Santos, Cinthia Mendes Faria da Costa e Fátima da Graça

 

Mesquita da Silva por intermédio da realização de processo seletivo em data

 

anterior ao concurso (fls. 54/55-TJ), e, ao que tudo indica, os contratos estão sendo

 

sucessivamente prorrogados desde meados de 2013, ou seja, a mais de dois anos,

 

consoante denota-se do espelho da folha de pagamento de pessoal acostada às fls.

 

Ora, a contratação temporária para atender à necessidade

 

transitória de excepcional interesse público, consoante preceitua o art. 37, IX, da

 

Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos

 

candidatos regularmente aprovados em um certame, tampouco a existência de cargos

 

efetivos vagos.

 

Contudo, a possibilidade de tais contratações apenas se legitima

 

diante da necessidade de preenchimento de pessoal em situações emergenciais e por

 

curto espaço de tempo, não sendo tolerante a manutenção ad eternum de tais contratos,

 

em detrimento de candidatos aprovados em certame público vigente e que aguardam a

 

respectiva nomeação.

 

Dessa forma, por mais que o preenchimento das vagas durante a

 

vigência do concurso público sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade da

 

Administração Pública, o ato de manutenção das cinco contratadas temporariamente sem

 

a fixação de um prazo determinado faz demonstrar o interesse de se sanar a lacuna

 

existente nos quadros de servidores da EMPAER, e não apenas para suprir situação

 

emergencial, o que deixa claro o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e

 

A propósito, em situação análoga aos autos, decidiu

 

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E

 

COLETIVO

 

MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120

 

COMARCA CAPITAL

 

recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO

 

PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA.

 

LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

 

CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

 

OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. ABERTURA

 

DE NOVO CERTAME AINDA NA VALIDADE DO ANTERIOR.

 

EXPECTATIVADE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO

 

E CERTO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5

 

E 7 DO STJ.

 

  1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na

 

medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide,

 

fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a

 

interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis,

 

demonstrando as razões de seu convencimento.

 

  1. A verificação da suposta identidade entre os elementos

 

caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver

 

litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,

 

o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

 

  1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de

 

nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número

 

de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de

 

validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o

 

preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que,

 

aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

 

  1. Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de

 

validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública,

 

surgirem novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante

 

lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão,

 

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E

 

COLETIVO

 

MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120

 

COMARCA CAPITAL

 

aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja

 

pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do

 

certame anterior.

 

  1. In casu, o Tribunal a quo consignou que foi aberto novo

 

processo seletivo, na validade do concurso anterior, para admissão de

 

profissionais para o mesmo cargo dos agravados. Portanto, a expectativa de

 

direito se convalidou em direito subjetivo à nomeação.

 

  1. Por outro lado, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a

 

quo, acatando o argumento da recorrente de que “arealização do novo

 

concurso não foi para o mesmo pólo de atuação do processo seletivo dos

 

agravados”,seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é

 

impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7

 

do STJ.

 

  1. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp

 

557.048/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

 

julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) – Destaquei.

 

No mesmo sentido:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –

 

CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO POLO ESCOLHIDO –

 

TECNICO EM DESENVOLVIMENTO ECONCOMICO SOCIAL

 

(ASSISTENTE SOCIAL) – OCUPAÇÃO DE CARGO POR CONTRATOS

 

TEMPORÁRIOS – DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE

 

PREENCHIMENTO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E

 

À POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

O candidato classificado no concurso público não possui, em

 

principio, direito à imediata nomeação no cargo. Contudo, se a

 

Administração Pública, durante o prazo de vigência do concurso, contrata

 

terceiros a titulo precário para exercer as funções inerentes ao mesmo

 

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E

 

COLETIVO

 

MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120

 

COMARCA CAPITAL

 

cargo para o qual aquele candidato concorrera no certame, fica evidente a

 

necessidade de preenchimento de vagas.

 

Por conseguinte, a contratação temporária de terceiros para o

 

mesmo cargo dá direito ao candidato preterido de ser imediatamente

 

nomeado e de tomar posse para exercer as funções inerentes ao referido

 

cargo.” (MS 74019/2014, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, TURMA DE

 

CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO,

 

Julgado em 04/12/2014, Publicado no DJE 23/01/2015)

 

Por essas razões, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para

 

determinar à autoridade coatora que proceda com a nomeação do impetrante PEDRO

 

VITOR PASSOS SOUZA para o cargo de Extensionista Rural I – Engenharia

 

Agrônoma, respeitando-se a ordem de classificação, a ser exercido no município de

 

Cáceres/MT, e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos

 

termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 269, inciso I, do

 

É como voto.

 

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E

 

COLETIVO

 

MANDADO DE SEGURANÇA No 141446/2015 – CLASSE CNJ – 120

 

COMARCA CAPITAL

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA

 

DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do

 

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO

 

VIDAL, por meio da Turma Julgadora, composta pela DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA

 

GONÇALVES RODRIGUES (Relatora), DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (1a

 

Vogal), DES. MÁRCIO VIDAL (2o Vogal), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (3o

 

Vogal), DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (4a Vogal) e DES. JOSÉ ZUQUIM

 

NOGUEIRA (5o Vogal), proferiu a seguinte decisão: UNANIMAMENTE,

 

CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

 

Cuiabá, 3 de março de 2016.

 

DES

 

EMBARGADORA ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES –

 

RELATORA