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Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 para análise

Aqui está a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 para análise. Acrescente sugestões para negociação com a Empaer, visto que a data-base é 01 de maio.

ACORDO COLETIVO TRABALHO 2023/2024

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO – SINTERP-MT, CNPJ n. 33.793.803/0001-08, neste ato representado por seu Presidente,  GILMAR ANTONIO BRUNETTO , CPF 28441192120.

 

EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER – MT, CNPJ n. 36.886.778/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. RENALDO LOFFI, CPF 442.830.089-15;

 

Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRAVIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho tendo como início a data de assinatura do referido acordo, vigorando no ano calendário 2023/2024. A data-base da categoria é 1° de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) EMPAER-MT (s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do sistema (Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública), com abrangência territorial em MT.

 

CLÁUSULA TERCEIRADA POLÍTICA SALARIAL

 

A EMPAER reajustará a remuneração integral de seus empregados no equivalente à inflação do período defasado, calculado pelo índice do INPC, em consonância ao que for concedido pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a título da Revisão Geral Anual – RGA aos servidores públicos.

 

CLÁUSULA QUARTA- DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

 

A EMPAER-MT pagará o salário mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo Único – O décimo terceiro salário com base na remuneração integral será pago, 50% no mês de novembro e 50% no mês de dezembro do ano corrente, podendo a 1ª parcela ser antecipada se o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso publicar o cronograma com data mais benéfica.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS CURSOS E AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO

 

A EMPAER-MT disponibilizará e/ou promoverá cursos de aperfeiçoamento e reciclagem aos empregados de todos os níveis. O empregado poderá ser beneficiado com afastamento para qualificação profissional sem prejuízo do salário, sendo o período contabilizado como efetivo exercício da função, desde que haja interesse da empresa e que seja autorizado pelo presidente da EMPAER-MT.

 

Parágrafo primeiro – O afastamento para qualificação profissional abrange os cursos  de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

 

Parágrafo segundo – O afastamento será concedido obedecendo ao critério de no mínimo um empregado por região por área especifica a cada ano.

 

Parágrafo terceiro – Qualquer  empate  para  efeito  deste  benefício  será  priorizado  o empregado com mais tempo de serviço prestado à EMPAER-MT.

 

Parágrafo quarto – O empregado beneficiado firmará um Termo de Aditamento ao Contrato de Trabalho com a EMPAER-MT antes de participar de cursos de especialização ou pós­ graduação, comprometendo-se a prestar serviços para a EMPAER-MT por um período igual à duração do curso.

 

Parágrafo quinto – A EMPAER-MT divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos e seminários, incentivando a participação do seu corpo técnico.

 

CLÁUSULA SEXTA DO ABONO DE FALTAS

 

A EMPAER-MT abonará as faltas do empregado que se ausentar do serviço para:

 

  1. a) Fazer cursos e reuniões sindicais, quando membro da diretoria, desde que autorizada pela EMPAER-MT e notificada com, no mínimo, 10 (dez) horas de antecedência, sob apresentação de documentos ou comunicação escrita;

 

  1. b) Demais casos previstos em lei, regularmente justificados, desde que notificados por escrito e comprovados documentalmente;

 

  1. c) Acompanhar por até 15 (quinze) dias consecutivos o tratamento de pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária, cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes de primeiro grau devidamente comprovado por atestado/declaração médica e CID;

 

  1. d) Participação em conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares, reunião externa ou visita técnica, viagem a serviço, ausência durante o expediente autorizada, nestes casos, deverá conter autorização formal do chefe imediato e documentos comprobatórios se houver;

 

  1. e) O atestado médico e odontológico, devidamente preenchido, será recebido e homologado pela EMPAER, após ser entregue preferencialmente, pelo próprio empregado no setor médico da dependência ou no setor de recursos Humano/Pessoal, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do afastamento do trabalho;

 

  1. f) As faltas serão apuradas considerando o mês calendário, sendo que, os descontos a elas referentes ocorrerão no pagamento do mês subsequente que as mesmas ocorreram;

 

  1. g) A Empresa abonará as faltas ou ausências, decorrentes de realização de exames clínicos e laboratoriais, mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela clínica ou laboratório.

Parágrafo Único – O funcionário deverá comunicar com antecedência a gerência imediata sobre a ausência para realização do exame, a fim de não prejudicar os trabalhos da Empresa.

 

CLÁUSULA SEXTA- DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:

 

  • 7 (sete) dias consecutivos para casamento;
  • 5 (cinco) dias consecutivos por morte do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente de primeiro grau;
  • 3 (três)  dias  consecutivos   por  morte  do  colateral  de  segundo   grau  e  pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária;
  • 20 (vinte) dias consecutivos para licença – paternidade, a partir  do nascimento do filho,  de acordo com a Lei n.º 13.257/2016;
  • 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante, de acordo com a Lei Nº 11.770 de 09 de setembro de 2008, , Inciso XVIII, da Constituição Federal;  em analogia o que dispõe a Lei Complementar Nº 330 – art. 235, de 1O de setembro de 2008 de acordo com a Lei Estadual.
  • 10 (dez) dias em caso de internação hospitalar do cônjuge ou filho, mediante atestado médico com CID.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA JORNADA DE TRABALHO DOS VIGIAS

 

Os vigias cumprirão turno de 12 (doze) horas, com intervalo para descanso de 1 (uma) hora, com folga  de 36 horas,  não  podendo  em  hipótese  alguma  permanecer  em  atividade  no horário de descanso.

 

Parágrafo primeiro – No caso de desvio de função o vigia deverá cumprir a carga horária normal da Empresa.

 

Parágrafo segundo – A EMPAER-MT   se compromete  em  disponibilizar   segurança patrimonial.

 

 

CLÁUSULA OITAVA – HORÁRIO AMAMENTAÇÃO

 

Para amamentar o próprio filho até que este complete 01(um) ano de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no artigo 396 da CLT. Iniciando a jornada diária 01(uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho (01) uma hora mais cedo do que o horário habitual.

Parágrafo único. Os dois períodos retromencionados deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, Lei 13.467 de 2017

 

 

CLÁUSULA NONA – DA  ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

 

 

A EMPAER/MT colocará a disposição dos empregados públicos um ou mais planos de saúde empresarias, cabendo cada funcionário optar pela adesão ou não.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

A  EMPAER-MT   concederá   aos  seus  empregados,  a  cada  cinco  anos  ininterruptos  de serviços prestados à EMPAER-MT, 3 (três) meses de licença-prêmio  por assiduidade, conforme a Portaria vigente que regulamenta internamente tal matéria, bem como as possíveis alterações subsequentes que tal ato normativo possa vir a sofrer.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

 

O empregado público fará jus a 30 (trinta) dias de férias. Para o período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

Parágrafo primeiro – As férias serão gozadas pelo empregado público nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito.

 

Parágrafo segundo – Os empregados em casos excepcionais poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo o pedido considerado na elaboração da escala de férias.

 

Parágrafo terceiro – No caso de adiamento do gozo das férias, o empregado informará a EMPAER-MT no prazo máximo de 30 (trinta) dias anterior ao período que deveria se efetuar o gozo.

 

Parágrafo quarto – Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho será devido o pagamento das férias acrescido de um terço constitucional, mesmo que seja proporcional.

 

Parágrafo quinto – A EMPAER-MT poderá comprar 10 dias das férias se assim for solicitado pelo empregado.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EMPREGO

 

Será garantido ao empregado nos seguintes casos:

 

  1. A gestante, após a constatação do estado, devidamente comprovado, até 5 (cinco) meses após o término da licença obrigatória (prevista na legislação previdenciária);

 

  1. II. Aos empregados com mais de 3 (três) anos ininterruptos de serviço prestados a EMPAER-MT, para os quais falta 1 (um) ano para preenchimento dos requisitos legais vigentes para aposentadoria;

 

III. Ao segurado do INSS, que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91;

 

  1. Os beneficiários do auxilio doença, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do auxílio-doença concedido pelo INSS;

 

  1. De até 60 (sessenta) dias a partir da efetivação do desvio de função.

Parágrafo primeiro – No caso da estabilidade provisória do pré-aposentado, letra b, esta somente será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao prazo de início da estabilidade provisória (30 dias anteriores aos doze meses para aposentadoria).

 

Parágrafo segundo – A regra da estabilidade provisória não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA  ADVERTÊNCIA E DA SUSPENSÃO

 

O empregado público poderá ser advertido verbal e expressamente, e suspenso pelo seu superior hierárquico.

 

Parágrafo único – Ao empregado advertido ou suspenso será assegurado amplo e irrestrito direito de defesa.

 

Parágrafo primeiro – A comunicação  de advertência ou suspensão  será feita pela chefia imediata  por  escrito  e no  prazo  de 1O  (dez)  dias  úteis  a partir  do  conhecimento  do ato reprovável, sob pena de prescrição.

 

Parágrafo segundo – Assegurar-se-á ao empregado que em tese pode ser advertido ou suspenso, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da notificação dos fatos e da tipificação a ele atribuída, para apresentar defesa.

 

Parágrafo terceiro – O superior hierárquico deverá remeter a documentação referente à advertência à Diretoria em 5 (cinco) dias a partir do recebimento da defesa, podendo ser encaminhado por meio eletrônico.

 

Parágrafo quarto – A Diretoria competente terá 15 (quinze) dias úteis a partir da apresentação, para apreciar a defesa do empregado e dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão.

 

Parágrafo quinto – O termo de advertência será assinado pelo empregado, pelo responsável por aplicar a advertência, pelo presidente da empresa, na presença de duas testemunhas, e será guardado na pasta funcional do advertido.

 

Parágrafo sexto – Em caso de reiteração da conduta advertida por escrito, o fato deverá ser comunicado ao Presidente da empresa que decidirá sobre a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, para apuração de falta mais grave.

 

Parágrafo sétimo – A decisão final será arquivada na ficha funcional do empregado, exceto se o empregado for absolvido da acusação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

O empregado terá acesso aos  dados contidos  em  sua  ficha  cadastral,  inclusive  aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais podendo solicitar cópias e retificação pela EMPAER-MT, das incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelo órgão de recursos humanos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO E SUAS PREVENÇÕES

 

Caso seja necessário o afastamento do empregado por Lesão adquirida  pelo  Esforço  Repetitivo  (LER),  mediante  comprovação  médica,  corroborada  por médico   indicado   pela  EMPAER-MT,   deverá   o  mesmo   se  ocupar   de  outra  atividade compatível   com   aquela   anteriormente   executada,   sem  prejuízo   de  carga   horária  ou remuneração enquanto permanecer sob tratamento médico.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOENÇA PROFISSIONAL

 

A Empresa assegurará as mesmas garantias de emprego e salário concedidos aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, assim entendida, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação aprovada pelo órgão previdenciário competente, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da Empresa ou pelo órgão competente da Previdência Social.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO AUXÍLIO DOENÇA E DA COMPLEMENTAÇÃO

 

A EMPAER-MT concederá ao empregado afastado do serviço em razão de acidente  de trabalho   e   nos   casos   de   auxílio   doença,   após   aprovação   da   perícia   do   Instituto Previdenciário, o pagamento do valor correspondente  à diferença entre o valor do benefício previdenciário ou congênere e o de sua remuneração na EMPAER-MT.

 

Parágrafo único – A presente cláusula também se aplica aos casos em que o empregado já estiver aposentado pelo INSS e ainda cumulativamente exerce suas funções na empresa, sendo neste caso, necessário para o deferimento da complementação a aprovação por perícia de Junta Médica Oficial a ser designada mediante assinatura de Termo de Cooperação Técnica junto a Secretaria de Gestão do Estado de Mato Grosso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE

 

Serão mantidas em todos os locais de trabalho da EMPAER-MT, inclusive nos espaços que os funcionários efetuam as refeições, condições adequadas de temperatura,  ruído, luminosidade, etc., com níveis aceitáveis,  seguindo os padrões estabelecidos pela legislação trabalhista.

 

Parágrafo primeiro – Sendo comprovada  através de estudo a falta de condição adequada de trabalho e saúde ambiental a EMPAER-MT será obrigada a efetuar as mudanças necessárias.

 

Parágrafo terceiro – No que concerne aos equipamentos necessários para a realização do trabalho nos campos experimentais para as pessoas expostas a agentes químicos nocivos a saúde, a EMPAER-MT fornecerá os equipamentos de proteção necessária para evitar o contato físico com esses agentes. Nos demais casos, caberá a EMPAER-MT realizar análise concreta para a sua aplicação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO RECOLHIMENTO DE ART’s

 

EMPAER-MT se compromete a efetuar o pagamento das ART’s, de Cargo ou Função, de seus profissionais, indicando, onde em cada ART emitida pelos profissionais será especificada a sua finalidade/objetivo.

 

  • 1º. E responsabilidade de cada profissional, manter em dia o seu registro nos conselhos da categoria profissional, principalmente nos casos de assinar no exercício da profissão, sobre pena de suspensão do salário.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

 

A  EMPAER-MT  poderá conceder  LICENÇA  SEM VENCIMENTO,  quando  requerida  pelo empregado,  após 36 meses de efetivo exercício, sendo tal licença não superior a dois anos, garantindo o seu retorno a empresa preferencialmente na sua designação a unidade de origem.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  PRIMEIRA DO PROGRAMA  DE CONTROLE  MÉDICO  E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO E DOS EXAMES MÉDICOS

 

A EMPAER-MT  compromete-se,   em  conformidade   o  Artigo   168   da   CLT   e  Normas Regulamentadoras – NR’s, a manter o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional- PCMSO, com o objetivo de  promover   e  preservar   a  saúde   do  conjunto   dos   seus trabalhadores,  reduzindo  os  índices  de  acidentes  de  trabalho,  doenças  profissionais  e doenças do trabalho.

 

Parágrafo primeiro – O empregado terá acesso ao resultado de seus exames e também o SINTERP-MT, se expressamente autorizado pelo empregado.

 

Parágrafo segundo – Os veículos de campo serão, obrigatoriamente,  equipados  com ar­condicionado e deverão ser realizadas as limpezas/manutenções devidas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CONVÊNIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

A EMPAER-MT se compromete celebrar  convênios com planos de saúde médico e/ou  odontológico,   com   qualquer   entidade   prestadora  desses   serviços,   devendo   ser previamente consultados os empregados beneficiários.

 

Parágrafo primeiro – As mensalidades  poderão  ser,  conforme  o  convênio  e  mediante autorização   do   empregado,   descontadas   em  folha   de   pagamento   e   imediatamente repassadas às empresas assistenciais.

 

Parágrafo segundo – Três empregados que participem dos planos de saúde designados pela maioria dos cooperados, devem participar da gestão do mesmo, sendo ouvidos sobre os reajustes e qualquer alteração, já que não há subsídio da empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS TRABALHADORES ACIDENTADOS

 

Os trabalhadores com sequelas físicas adquiridas por acidente de trabalho terão garantido o seu acompanhamento social visando à adaptação e humanização no processo de trabalho.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS

 

Serão reconhecidos pela empresa todos os atestados médicos e odontológicos, emitidos pelos órgãos de saúde pública e/ou privada, desde que:

 

  1. Esteja com formulário ou receituário timbrado;
  2. Contenha a especificação do tempo concedido de dispensa à atividade e seu início;
  3. Contenha dados legíveis, com nome do paciente e data de emissão do documento;
  4. Identificação do profissional emissor, mediante assinatura, carimbo e número do Registro no Conselho Regional da Categoria Profissional;
  5. CID, quando expressamente autorizado pelo empregado.

 

Parágrafo primeiro – Em razão do advento do E-Social, os empregados obrigatoriamente devem encaminhar ao COFIGESP os referidos atestados médicos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data do afastamento do trabalho, sob pena de FALTA.

 

Parágrafo segundo – Serão abonadas, também, as faltas e ausências decorrentes de exames clínicos e laboratoriais, mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecida pelo laboratório ou clínica que deverá ser encaminhado ao COFIGESP no prazo apontado anteriormente.

 

Parágrafo terceiro – O funcionário deverá comunicar o seu superior hierárquico imediato sobre a ausência para realização de exame com antecedência, a fim de não prejudicar os trabalhos da empresa.

 

Parágrafo quarto – Será abonada a falta do empregado público que se ausentar do serviço para acompanhar de seus dependentes legais à consulta médica ou para realização de exames laboratoriais, desde que, seja demonstrada a impossibilidade de sua substituição por outra pessoa e seja apresentado atestado médico, nos termos da cláusula vigésima quinta, ou atestado de comparecimento, conforme parágrafo segundo desta cláusula.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA –  DO ATENDIMENTO  DAS DESPESAS  DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO

 

Ocorrendo acidente envolvendo empregado, desde que a serviço da EMPAER-MT, no local de trabalho, durante intervalos ou no seu percurso de ida e vinda, a EMPAER-MT se compromete a encaminhar  ao INSS a Carta de Acidente de Trabalho – CAT, no prazo de 24hs da sua ciência  do fato, a fim de que o mesmo possa  receber o auxílio-acidente  ou doença nos moldes da Legislação Trabalhista e Previdenciária em vigor, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos pertinentes à ocorrência do fato.

 

Parágrafo Único – A EMPAER- MT dará  atendimento  e providenciará,  gratuitamente,  a remoção  do  empregado  que  sofreu  acidente  de  trabalho  durante  o  expediente  para  o  atendimento de emergência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS LESIONADOS

A Empresa fará a readaptação do empregado lesionado no exercício de sua função após a comprovação por laudo pericial, fornecido pelo instituto previdenciário oficial atestando a sua liberação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DISCRIMINAÇÃO ASSEDIO MORAL E ASSEDIO SEXUAL

 

Em prazo máximo de 120 dias a contar da assinatura deste, será designada uma comissão formada por representantes indicados pela EMPAER-MT  e pelo SINTERP-MT, composta de 02 (dois) membros de cada parte, que estudará e orientará os empregados acerca da discriminação, Assédio Sexual e Assédio Moral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA COMUNICAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL

 

A EMPAER-MT encaminhará ao INSS, no prazo de 7 dias a contar da constatação da doença profissional por perícia do  INSS, ou do CAT – Comunicação  de Acidente de Trabalho, bem como os empregados com Lesão por Esforço Repetitivo – LER e comunicará o fato ao SINTERP-MT.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO AUXÍLIO FUNERAL

 

A EMPAER-MT pagará 3 (três) salários-mínimos, a título de auxílio funeral em caso de falecimento do empregado, ou de seus dependentes legais, mediante a apresentação do atestado de óbito em um prazo máximo de até 15 dias.

 

Parágrafo Único – São considerados dependentes legais para  o  recebimento  de auxílio funeral:

 

  1. a) O cônjuge ou companheiro;

 

  1. b) Os filhos e filhas de qualquer natureza, até 21(vinte e um) anos solteiros;

 

  1. c) Os filhos e filhas inválidos, ou excepcionais de qualquer idade, com comprovação por laudo médico;

 

  1. d) A mãe e o pai, desde que não possuam renda superior a dois salários mínimos, devidamente comprovados, mediante documento hábil analisado e aprovado pela área de benefícios;

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO VALE TRANSPORTE

 

Fica instituído o vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87, e a EMPAER-MT antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

 

Parágrafo primeiro – Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I – seu endereço residencial;

II – os serviços e meios de transporte públicos mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo segundo – A informação de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

 

Parágrafo terceiro – O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo quarto – A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

 

Parágrafo quinto – O Vale-Transporte será custeado:

  1. pelo beneficiário empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
  2. pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

 

Parágrafo sexto – A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

 

Parágrafo sétimo – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do empregado no percurso residência/trabalho.

 

Auxílio Alimentação

 

A concessão de auxílio alimentação no valor de R$ 48,00 diário para 22 dias que soma um valor mensal de R$ 1.056,00 – a exemplo do que é pago hoje para os empregados do MTI.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DIÁRIAS

 

A EMPAER-MT pagará aos empregados diárias de viagem, conforme esteja estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA CIPA

 

Em prazo máximo de 120 dias a contar da assinatura deste, e em cumprimento a NR5 a EMPAER-MT proporcionará a criação do CIP, através da designação de empregados que possua habilidade necessária e dando a eles os meios necessários para realização da implantação das atividades mencionados na NR5, com a participação dos empregados e empregadores de acordo com a citada norma regulamentar.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DOS UNIFORMES E INSTRUMENTOS  DE TRABALHO

 

Quando exigido pela EMPAER-MT, será por esta fornecida, gratuitamente, o uniforme do empregado.

 

Parágrafo único – A EMPAER-MT fica obrigada, quando indispensável o uso, a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com a NR 6.

 

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – UNIÃO ESTÁVEL

 

A partir da assinatura deste Acordo coletivo de Trabalho passa a ser considerado companheiro (a), para a concessão dos benefícios constantes do presente instrumento, conviventes de sexo opostos e parceiro (a) do mesmo sexo, este último desde que declarado pelo empregado (as) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na área de pessoal de sua dependência de lotação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTADAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS

 

 

A EMPAER-MT descontará  mensalmente  em  folha de pagamento,  mediante  autorização expressa dos empregados sindicalizados, a importância equivalente a 1% (um por cento) de seu salário base.

 

Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT realizará o repasse dos descontos a favor do SINTERP-MT, logo após seja este efetuado pela Secretaria de Fazenda.

 

Parágrafo segundo  – A  EMPAER-MT  fornecerá   ao  SINTERP-MT,   comprovante   da contribuição social repassada.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTADA  LIBERAÇÃO   DO  DIRIGENTE   SINDICAL ASSOCIATIVO

 

Será liberado, ficando à disposição do SIRTERP-MT, com ônus para a EMPAER-MT, 01 (um) empregado público para compor a Diretoria do SINTERP-MT, conforme determina o art. 133, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMADAS ASSEMBLÉIAS  DE TRABALHADORES E EVENTOS RELACIONADOS AO INTERESSE COLETIVO

 

A EMPAER-MT cederá espaço para as assembléias ou outros eventos de interesse comum dos trabalhadores, desde que o SINTERP-MT proceda a convocação dos empregados por meio de Editais e mediante solicitação expressa à Diretoria da EMPAER-MT, com antecedência de 3 (três) dias úteis, salvo se o espaço já estiver reservado para outra finalidade.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO MURAL DE AVISOS

 

A EMPAER-MT   disponibilizará   espaço   em  seus  quadros  de  avisos,  a  disposição   do SINTERP-MT, a ser usado para divulgação de editais de assembléias, reuniões, realização de eleições, campanhas  associativas e demais  serviços  a serem prestados  pela entidade sindical.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

A EMPAER-MT se compromete a implantar o sistema de banco de horas, com base na sistemática de débito de horas, a qual será regulamentada através de portaria, com prazo de 120 dias, a constar da assinatura deste, para implantação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMADO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade será assegurado ao empregado na forma da lei.

Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT se compromete a realizar junto com o SINTERP no prazo de 120 dias após assinatura desde ACT o Levantamento das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT dos locais de trabalho insalubres, sobretudo dando prioridade nas áreas endêmicas e imediatamente pagará o respectivo adicional de insalubridade em conformidade com a Lei.

Parágrafo segundo – O pagamento do adicional de insalubridade será assegurado ao empregado que trabalhar em áreas endêmicas ou com surtos de doenças como hanseníase, dengue, malária, febre amarela, leishmaniose, verminoses, contatos com animais doentes, defensivos agrícolas, água contaminada e fezes de animais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRADA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

A EMPAER-MT na contagem do tempo de serviço para fins de progressão vertical contará o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, e o tempo de serviço em Cargo de Comissão na EMPAER-MT, quando for o caso.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA DO AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA

Além do pagamento de ajuda de custo correspondente ao valor necessário para a efetivação da mudança do empregado removido para outra localidade por interesse da Empresa, essa pagará também ao empregado o valor de 1 salário mínimo durante os 03 (três) meses subsequentes a efetivação da mudança.

 

Parágrafo Único. Atendendo os seguintes requisitos:

  • disponibilidade de vaga;
  • empregado com 03 (três) anos de efetivo exercício no Estado;
  • processo devidamente autorizado e sem prejuízo das atividades do local onde prestava as atividades.
  1. o pagamento do valor da ajuda de custo será precedido de apresentação de 3 orçamentos e prova de que estes estão condizentes com o valor médio aplicado na região da cidade de onde o empregado está mudando.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

A EMPAER-MT garante aos empregados as progressões horizontais na forma que estão descritas nas deliberações números 02/2002, 001/2009 e 03/2018.

Será designada uma comissão formada por representantes indicados pela EMPAER-MT  e por representante do  SINTERP-MT com objetivo de propor a unificação e atualização das Deliberações que regulamenta as progressões funcionais, com prazo de 120 dias, em especial, aos critérios definidos para progressão de nível superior – Classe D.

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Parágrafo Único – A EMPAER-MT e o SINTERP-MT ratificam a data-base da categoria para 1° de maio, ficando assegurada essa data para o início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas por meio do processo de negociação coletiva.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- DA RENEGOCIAÇÃO

 

O presente  Acordo  Coletivo  poderá  ser renegociado,  no  todo  ou  em  parte, sempre  que houver  mudança,  seja  na  Política  Econômica  Governamental,  no  funcionamento  ou  na estrutura da EMPAER-MT, como também, nas regulamentações de Leis Ordinárias ou complementares  advindas das Constituições Federal e Estadual.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTADA VIGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade a partir da assinatura deste até  a assinatura do Acordo Coletivo 2024;

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DO REGISTRO

 

O Sinterp-MT transmitirá o presente acordo para registro eletrônico, através do programa mediador do MTE, em seguida farão o requerimento conjunto de registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho a Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso.

 

E por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições acima ajustadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, por intermédio de seus representantes e na presença das testemunhas presenciais infraqualificadas.

 

Cuiabá/MT,

 

 

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      RENALDO LOFFI

Presidente da EMPAER/MT

 

 

GILMAR ANTONIO BRUNETTO

Presidente do SINTERP/MT

 

 

 

 

Testemunhas:

 

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Nome CPF

 

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Nome:

CPF: