Participe da audiência pública dia 10, às 9h.
A assessoria jurídica do Sinterp-MT alerta quais são os direitos que os trabalhadores perderão, caso a proposta do governo de Reforma da Previdência seja aprovada. Veja a explicação detalhada do advogado Bruno Boaventura sobre a questão.
Aposentadoria por invalidez
Todas as possibilidades anteriores de aposentadoria por invalidez (acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável) são reduzidas a uma única possibilidade: a incapacidade permanente para o trabalho, quando insuscetível de readaptação.
Torna a concessão da aposentadoria por invalidez mais difícil de ser concedida, já que existe uma exigência mais rígida quando da avaliação médica.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
|
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação;
|
Aposentadoria compulsória
A aposentadoria compulsória passaria de 70 ou 75 anos para necessariamente 75 em todos os casos.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco)
|
II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; |
Aposentadoria voluntária
Aposentadoria voluntária não teria mais diferenciação entre os gêneros, a servidora não terá mais a redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição, tanto a mulher como o homem deverão ter 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo que se dará a aposentadoria.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
|
III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
|
Limite no valor máximo da aposentadoria
O valor máximo da aposentadoria não seria mais a remuneração do servidor, mas sim o teto do regime geral de previdência social.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| § 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
|
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.
|
Cálculo da aposentadoria
Anteriormente o cálculo da aposentadoria poderia ser integral ou pela média das contribuições previdenciárias. Não haveria mais o pagamento de aposentadoria integral em nenhum caso. Integralidade entendida como o último valor recebido pelo servidor quando em atividade. A proposta do Governo é a seguinte:
Aposentadoria por invalidez e aposentadoria voluntária – 51% da média das remunerações acrescido de 1% para cada ano trabalhado, ou seja, seria necessário 49 de trabalho para que haja o pagamento de uma aposentadoria com 100% da média das remunerações. Se o servidor se aposentar com 35 anos de contribuição, por exemplo, o valor da sua aposentadoria corresponderá a 86% da média (51 + 35 = 86), e assim por diante.
Em caso de acidente do trabalho – o valor da aposentadoria seria de 100% da média das remunerações. O que evidentemente significa que não será o valor da aposentadoria a integralidade do que o servidor recebe na ativa.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
|
I – para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42, art. 142 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média;
II – para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I. § 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42, art. 142 e art. 201.
|
Aposentadoria especial
Estabeleceria o limite de redução de 10 anos na idade e 5 anos no tempo de contribuição. Atualmente, existem casos em que o servidor pode ter a redução de 10 no tempo de contribuição.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco; III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
|
I – com deficiência;
II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo. […]
|
Fim do acúmulo de pensões
As pensões não poderão ser mais acumuladas, independentemente se os servidores contribuíram para tanto.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
|
§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:
II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
|
Fim do acúmulo de pensão com recebimento de aposentadoria
Não mais poderá o servidor receber uma pensão e uma aposentadoria, independentemente se houve contribuição previdenciária para tanto.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
|
§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:
III – de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.
|
Cálculo da pensão
Servidor falecido aposentado – Caso seja aprovada, a pensão será calculada em 50% do valor do salário do servidor, sendo aumentada a pensão em 10% para cada dependente.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
|
§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte:
I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;
|
Servidor falecido na ativa – Caso seja aprovada, a pensão será calculada em 50% do valor dos proventos de aposentadoria calculado na forma prevista para aposentadoria por invalidez, sendo aumentada a pensão em 10% para cada dependente.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito | § 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte:
II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;
|
Inclusão de Dependente
Não seria mais a inclusão de dependente conforme a Lei da carreira do servidor prevê, mas sim as regras estabelecidas para o regime geral de previdência social.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| Não existe | III – a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social;
|
Perda condição de Pensionista
Não seria mais a inclusão de dependente conforme a Lei da carreira do servidor prevê, mas sim as regras estabelecidas para o regime geral de previdência social.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| Não existe | V – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.
|
Reajuste da Aposentadoria e da Pensão
O valor da aposentadoria e da pensão passariam a serem reajustados conforme o índice que o Governo definir para os valores das aposentadorias do regime geral de previdência (INSS).
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. […]
|
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. […]
|
Abono de permanência
Existiria o direito, porém poderá ser limitada pelo ente federativo (Estado ou Município).
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
|
§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
|
Aumento da Idade para Aposentadoria
Para cada ano que a média da expectativa de vida da população aumente, será proporcionalmente aumentada a idade de 65 anos inicialmente prevista pela proposta.
| Texto Atual da Constituição | Texto da proposta |
| Não existe | § 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social |
