O presidente do Sinterp-MT, Gilmar Brunetto, encaminhou nesta quinta-feira (27), a minuta do acordo coletivo de trabalho 2017/2018. Confira íntegra do texto enviado.
ACORDO COLETIVO TRABALHO 2017/2018
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO – SINTERP-MT, CNPJ n. 33.793.803/0001-08, neste ato representado por seu Presidente, Sr. GILMAR ANTONIO BRUNETTO, CPF nº 284.411.921-20;
EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER – MT, CNPJ n. 36.886.778/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. LAYR MOTA DA SILVA CPF 395.994.341-53
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA–VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2.017 a 1° de maio de 2.018 e a data-base da categoria em 1° de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) EMPAER-MT (s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do sistema (Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública), com abrangência territorial em MT.
CLÁUSULA TERCEIRA–DA POLÍTICA SALARIAL
Parágrafo primeiro – A política salarial da EMPAER-MT permanece acompanhando os demais reajustes salariais a serem aplicados pelas entidades – (INDEA e INTERMAT), Lei nº 10.041 e 10.042 de 03 de janeiro de 2014, sendo, desde já, estabelecido o percentual de reajuste de 19,65% para os agentes de serviço, agentes técnicos e agentes administrativos, e o percentual de 11,5% para os técnicos de nível superior, a partir da data base prevista neste acordo.
Parágrafo segundo – Aos índices estipulados no parágrafo anterior, somar-se-ão, cumulativamente, os índices a serem concedidos a título de revisão geral anual para o ano de 2017.
CLÁUSULA QUARTA- DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EMPAER-MT pagará o salário mensal até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único – O décimo terceiro salário com base na remuneração integral será pago, 50% no mês do aniversário do funcionário e 50% no mês de dezembro do corrente ano.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CURSOS E AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO
A EMPAER-MT disponibilizará e/ou promoverá cursos de aperfeiçoamento e reciclagem aos empregados de todos os níveis. O empregado poderá ser beneficiado com afastamento para qualificação profissional sem prejuízo do salário, sendo o período contabilizado como efetivo exercício da função, desde que haja interesse e que seja autorizado pela EMPAER-MT.
Parágrafo primeiro – O afastamento para qualificação profissional abrange os cursos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Parágrafo segundo – O afastamento será concedido obedecendo ao critério de no mínimo um empregado por região por área especifica a cada ano.
Parágrafo terceiro – Qualquer empate para efeito deste benefício será priorizado o empregado com mais tempo de serviço prestado à EMPAER-MT.
Parágrafo quarto – O empregado beneficiado firmará um Termo de Aditamento ao Contrato de Trabalho com a EMPAER-MT antes de participar de cursos de especialização ou pósgraduação, comprometendo-se a prestar serviços para a EMPAER-MT por um período igual à duração do curso.
Parágrafo quinto – A EMPAER-MT divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos e seminários, incentivando a participação do seu corpo técnico.
CLÁUSULA SEXTA – DO ABONO DE FALTAS
A EMPAER-MT abonará as faltas do empregado que se ausentar do serviço para:
- a) Fazer cursos e reuniões sindicais, quando membro da diretoria, desde que autorizada pela EMPAER-MT e notificada com, no mínimo, 10 (dez) horas de antecedência, sob apresentação de documentos ou comunicação escrita;
- b) Demais casos previstos em lei, regularmente justificados, desde que notificados por escrito e comprovados documentalmente;
- c) Acompanhar por até 15 (quinze) dias consecutivos o tratamento de pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária, cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes de primeiro grau e colaterais de segundo grau acometidos de moléstias infecto-contagiosas que obriguem a isolamento conforme a lei nº 259, de 30/10/1975, desde que comprovado por atestado médico com CID.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:
- 7 (sete) dias consecutivos para casamento;
- 5 (cinco) dias consecutivos por morte do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente de primeiro grau;
- 3 (três) dias consecutivos por morte do colateral de segundo grau e pessoa dependente nos termos da legislação previdenciária;
- 5 (cinco) dias consecutivos para licença-paternidade, a partir do nascimento do filho, de acordo com o art. 10, §1º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que se estenderá aos casos de adoção;
- 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante, de acordo com a Lei Nº 11.770 de 09 de setembro de 2008, art. r, Inciso XVIII, da Constituição Federal; em analogia o que dispõe a Lei Complementar Nº 330 – art. 235, de 1O de setembro de 2008 de acordo com a Lei Estadual.
- 10 (dez) dias em caso de internação hospitalar do cônjuge ou filho, mediante atestado médico com CID.
CLÁUSULA OITAVA – DA JORNADA DE TRABALHO DOS VIGIAS
Os vigias cumprirão turno de 12 (doze) horas, com intervalo para descanso de 1 (uma) hora, com folga de 36 horas, não podendo em hipótese alguma permanecer em atividade no horário de descanso.
Parágrafo primeiro – No caso de desvio de função o vigia deverá cumprir a carga horária normal da Empresa.
Parágrafo segundo – A EMPAER-MT se compromete em disponibilizar segurança patrimonial.
CLÁUSULA NONA – DA GESTANTE
A EMPAER-MT concederá à empregada ou empregado ajuda no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, por ocasião do nascimento do(a) filho(a).
Parágrafo primeiro – Em caso de aborto involuntário, a ajuda será concedida mediante atestado médico com o CID.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A EMPAER-MT disponibilizará equipe para atendimento às necessidades médico-hospitalar e social aos empregados, através de médico, psicólogo e assistente social.
Parágrafo Único – Em caso comprovado de acidente de trabalho a EMPAER-MT viabilizará imediato o atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ADOÇÃO
A EMPAER-MT concederá licença-maternidade remunerada à mãe adotante, nos termos do art. 392 da CLT, da seguinte forma:
- a) Se a criança tiver até um ano de idade, a licença-maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias;
- b) Se a criança tiver de um a quatro anos de idade, a licença-maternidade será de 90 (noventa) dias;
- c) Se a criança tiver de quatro a oito anos de idade, a licença-maternidade será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT pagará à empregada ou empregado adotante 1 (um) salário mínimo por ocasião da adoção, mediante comprovação judicial e até o limite de 2 (duas) adoções.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
A EMPAER-MT concederá aos seus empregados, a cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados à EMPAER-MT, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo primeiro – Não serão computadas na contagem do prazo aquisitivo as licenças para tratamento de interesse particular, disposição e cedência, exceto se a disposição ou cedência se der por determinação e com ônus para a EMPAER-MT.
Parágrafo segundo – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Parágrafo terceiro – O empregado que tiver direito a mais de uma licença-prêmio as gozará em períodos consecutivos ou parcelados, de comum acordo entre a EMPAER-MT e o empregado.
Parágrafo quarto – A EMPAER-MT comunicará ao empregado a data em que este adquiriu o direito à licença prêmio.
Parágrafo quinto – A EMPAER-MT garante a todos os empregados o gozo das licenças prêmios regularmente requeridas e não gozadas em tempo hábil em face do interesse da EMPAER-MT.
Parágrafo sexto – Em caso de rescisão de Contrato de Trabalho, aos empregados que já tenham completado o período aquisitivo de cinco anos, será devido o pagamento, de até 3 meses de licença prêmio.
Parágrafo sétimo – Para os funcionários que possuem mais de 3 (três) meses de licença prêmio, o direito ao gozo será prorrogado até Maio de 2018, de acordo com calendário a ser estabelecido pela EMPAER-MT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Os empregados em casos excepcionais poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo o pedido considerado na elaboração da escala de férias.
Parágrafo primeiro – No caso de adiamento do gozo das férias, o empregado informará a EMPAER-MT no prazo máximo de 30 (trinta) dias anterior ao período que se efetivará o gozo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA DE EMPREGO
Será garantido ao empregado nos seguintes casos:
- a) A gestante, após a constatação do estado, devidamente comprovado, até 5 (cinco) meses após o término da licença obrigatória (prevista na legislação previdenciária);
- b) Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestados a EMPAER-MT, para os quais faltar 1 (um) ano para aposentadoria;
- c) Aos beneficiários de auxilio doença, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do auxílio-doença;
- d) De 60 (sessenta) dias a partir da efetivação do desvio de função, e enquanto portar a doença profissional devidamente comprovada pelo INSS.
Parágrafo Único- As garantias de empregos constantes nas alíneas de “a”, “b” e “c” não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
Ao empregado advertido ou suspenso será assegurado amplo e irrestrito direito de defesa.
Parágrafo primeiro – A comunicação de advertência ou suspensão será feita pela chefia imediata por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do conhecimento do ato reprovável, sob pena de prescrição.
Parágrafo segundo – Assegurar-se-á ao empregado, advertido ou suspenso, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da ciência da punição a ele atribuída, para que apresente recurso administrativo à chefia imediatamente superior àquela que aplicou a punição.
Parágrafo terceiro – A chefia competente terá 15 (quinze) dias úteis a partir da apresentação, para apreciar a defesa do empregado e dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão.
Parágrafo quarto – A decisão final será arquivada na ficha funcional do empregado, exceto se o empregado for absolvido da acusação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS
O empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha cadastral, inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais podendo solicitar cópias e retificação pela EMPAER-MT, das incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelo órgão de recursos humanos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO E SUAS PREVENÇÕES
Caso seja necessário o afastamento do empregado por Lesão adquirida pelo Esforço Repetitivo (LER), mediante comprovação médica, corroborada por médico indicado pela EMPAER-MT, deverá o mesmo se ocupar de outra atividade compatível com aquela anteriormente executada, sem prejuízo de carga horária ou remuneração enquanto permanecer sob tratamento médico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AUXÍLIO DOENÇA E DA COMPLEMENTAÇÃO
A EMPAER-MT concederá ao empregado afastado do serviço em razão de acidente de trabalho e nos casos de auxílio doença, após aprovação da perícia do Instituto Previdenciário, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário ou congênere e o de sua remuneração na EMPAER-MT.
Parágrafo único – A presente cláusula também se aplica aos casos em que o empregado já estiver aposentado pelo INSS e ainda cumulativamente exerce suas funções na empresa, sendo neste caso, necessário para o deferimento da complementação a aprovação por perícia de Junta Médica Oficial a ser designada mediante assinatura de Termo de Cooperação Técnica junto a Secretaria de Gestão do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE
Serão mantidas em todos os locais de trabalho da EMPAER-MT condições adequadas de temperatura, ruído, luminosidade, etc., com níveis aceitáveis, seguindo os padrões estabelecidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo primeiro – Sendo comprovada através de estudo a falta de condição adequada de trabalho e saúde ambiental a EMPAER-MT será obrigada a efetuar as mudanças necessárias.
Parágrafo segundo – A EMPAER-MT disponibilizará um espaço no Centro de Laboratórios (CRPTT) de Várzea Grande para que os funcionários possam efetuar refeições.
Parágrafo terceiro – A EMPAER-MT fornecerá, sem ônus para o empregado, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou “clip on” para os operários rurais que executam atividades de campo, de acordo com a NR 6.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO RECOLHIMENTO DE ART’s
EMPAER-MT se compromete a efetuar o pagamento das ART’s, de Cargo ou Função, de seus profissionais, indicando, onde em cada ART emitida pelos profissionais será especificada a sua finalidade/objetivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A EMPAER-MT concederá LICENÇA SEM VENCIMENTO, quando requerida pelo empregado, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, sendo tal licença não superior a dois anos, garantindo o seu retorno a empresa preferencialmente na sua designação a unidade de origem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO E DOS EXAMES MÉDICOS
A EMPAER-MT compromete-se, em conformidade o Artigo 168 da CLT e Normas Regulamentadoras – NR’s, a manter o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional- PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores, reduzindo os índices de acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho.
Parágrafo primeiro – O empregado terá acesso ao resultado de seus exames e também o SINTERP-MT, se expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo segundo – Os veículos de campo serão, obrigatóriamente, equipados com arcondicionado e deverão ser realizadas as limpezas/manutenções devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CONVÊNIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPAER-MT se compromete celebrar e a manter convênios com planos de saúde médico e/ou odontológico, com qualquer entidade prestadora desses serviços, devendo ser previamente consultados os empregados beneficiários.
Parágrafo primeiro – As mensalidades poderão ser, conforme o convênio e mediante autorização do empregado, descontadas em folha de pagamento e imediatamente repassadas às empresas assistenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS TRABALHADORES ACIDENTADOS
Os trabalhadores com sequelas físicas adquiridas por acidente de trabalho terão garantido o seu acompanhamento social visando à adaptação e humanização no processo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
Para justificar ausência de serviço por motivo de tratamento dentário, será aceito pela EMPAER-MT o atestado médico fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou pelo próprio médico-odontologista, constando o CID.
Parágrafo Único – A mesma justificativa assistirá ao empregado que tiver que se ausentar do serviço para acompanhamento de seus dependentes legais, demonstrada a impossibilidade de sua substituição por outra pessoa da família, mediante apresentação de atestado médico fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou pelo próprio médico-odontólogo, constando o CID.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO ATENDIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrendo acidente envolvendo empregado, desde que a serviço da EMPAER-MT, no local de trabalho, durante intervalos ou no seu percurso de ida e vinda, a EMPAER-MT se compromete a encaminhar ao INSS a Carta de Acidente de Trabalho – CAT, no prazo de 24hs da sua ciência do fato, a fim de que o mesmo possa receber o auxílio-acidente ou doença nos moldes da Legislação Trabalhista e Previdenciária em vigor, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos pertinentes à ocorrência do fato.
Parágrafo Único – A EMPAER- MT dará atendimento e providenciará, gratuitamente, a remoção do empregado que sofreu acidente de trabalho durante o expediente para o atendimento de emergência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA COMUNICAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL
A EMPAER-MT encaminhará ao INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da constatação da doença profissional por perícia do INSS, ou do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como os empregados com Lesão por Esforço Repetitivo – LER e comunicará o fato ao SINTERP-MT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO AUXÍLIO FUNERAL
A EMPAER-MT pagará 5 (cinco) salários mínimos, a título de auxílio funeral em caso de falecimento do empregado, ou de seus dependentes legais, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo Único – São considerados dependentes legais para o recebimento de auxílio funeral:
- a) O cônjuge ou companheiro devidamente reconhecido pelo INSS;
- b) Os filhos e filhas de qualquer natureza, até 21(vinte e um) anos solteiros;
- c) Os filhos e filhas inválidos, ou excepcionais de qualquer idade, com comprovação por laudo médico;
- d) A mãe e o pai, desde que não possuam renda superior a dois salários mínimos, devidamente comprovados, mediante documento hábil analisado e aprovado pela área de benefícios;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO AUXÍLIO AO EXCEPCIONAL E DEFICIENTE FÍSICO
Aos empregados que possuírem dependentes portadores de deficiência física ou mental que os torne incapazes de prover a própria subsistência, comprovado mediante laudo médico, será concedido auxílio financeiro de 1 (um) salário mínimo mensal, para fazer face às despesas com tratamento específico, independentemente da idade dos incapazes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO VALE TRANSPORTE
A EMPAER-MT fornecerá o Vale Transporte aos seus empregados que residem em Municípios com mais de 50.000 habitantes, devendo o mesmo informar, por escrito, o seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa, nos moldes da Lei nº 7.418/1985.
Parágrafo primeiro – O empregado que se encontrar a disposição de outros órgãos não fará jus ao vale transporte.
Parágrafo segundo – A EMPAER-MT fará a entrega do vale transporte até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo terceiro- Os vales transportes concedidos pela EMPAER-MT não têm natureza salarial, nem se incorporam a remuneração para quaisquer efeitos, tampouco, constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DIÁRIAS
A EMPAER-MT pagará aos empregados, diárias de viagem, o valor estabelecido através de Decreto Lei do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A EMPAER-MT pagará meia diária aos seus empregados que se ausentarem de seu local de trabalho para atendimento a outros Municípios, sem que haja necessidade de pernoitar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA CIPA
A EMPAER-MT comunicará ao SINTERP-MT a data da realização da eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA no prazo de que trata NR-5.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO SALÁRIO EDUCAÇÃO
A EMPAER-MT cumprirá a Lei 5537, de 21/11/1968 e o Decreto-Lei 872, de 15/09/1979, assim como as legislações posteriores relativas ao salário educação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DOS UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
A EMPAER-MT deverá fornecer, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI), uniforme de uso diário correspondendo a 3 camisas por empregado com as cores padrão da empresa e demais equipamentos necessários a execução dos trabalhos, obedecendo ao laudo pericial do médico credenciado pelo Ministério do Trabalho, bem como fornecerá orientação quanto a sua utilização, relacionando o material disponibilizado ao empregado.
Parágrafo único – a empresa a ser contratada para fabricação dos uniformes também se responsabilizará em fornecer aos empregados peças de substituições por preços de mercado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A EMPAER-MT prestará assistência jurídica aos seus empregados sempre que, no exercício de suas funções em defesa dos interesses da Empresa, incidirem na prática de ato que os levem a responder qualquer ação penal ou civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
A EMPAER-MT descontará mensalmente em folha de pagamento, mediante autorização expressa dos empregados sindicalizados, a importância equivalente a 1% (um por cento) de seu salário base.
Parágrafo primeiro – A EMPAER-MT se obriga a realizar o repasse dos descontos a favor do SINTERP-MT e da Associação dos Empregados, logo após seja este efetuado pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo segundo – A EMPAER-MT fornecerá ao SINTERP-MT, comprovante da contribuição social repassada.
Parágrafo terceiro – Permanecendo vigente a contribuição sindical a que se refere os artigos 578 e 579 da CLT, o desconto de todos os funcionários da EMPAER-MT será repassado ao SINTERP-MT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMAA – DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL ASSOCIATIVO
Será liberado, ficando à disposição do SINTERP-MT, com ônus para a EMPAER-MT, 2 (dois) dos membros da Diretoria do SINTERP-MT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS ASSEMBLÉIAS DE TRABALHADORES E EVENTOS RELACIONADOS AO INTERESSE COLETIVO
A EMPAER-MT cederá espaço para as assembleias ou outros eventos de interesse comum dos trabalhadores, desde que o SINTERP-MT proceda a convocação dos empregados por meio de Editais e mediante solicitação expressa à Diretoria da EMPAER-MT, com antecedência de 3 (três) dias úteis, salvo se o espaço já estiver reservado para outra finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO MURAL DE AVISOS
A EMPAER-MT disponibilizará espaço em seus quadros de avisos, a disposição do SINTERP-MT, a ser usado para divulgação de editais de assembléias, reuniões, realização de eleições, campanhas associativas e demais serviços a serem prestados pela entidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A EMPAER-MT se compromete a implantar o sistema de banco de horas, com base na sistemática de débito de horas descritos no dispositivo a seguir.
Parágrafo primeiro – O banco de horas funcionará com a sistemática de débito de horas, formando um banco de horas, de forma individual, sendo que a empresa emitirá mensalmente, demonstrativo individual, estabelecendo quanto aos demais critérios, o seguinte:
- A jornada diária não poderá ultrapassar o limite de 10 horas, por ocasião da compensação de horas;
- O banco de horas terá um limitador de 100 horas negativas, sendo que no final de doze meses, caso o empregado ainda tenha horas negativas no banco, as mesmas deverão ser compensadas pela empresa;
- O saldo positivo de horas, mensalmente, será também compensado;
- Para período mensal, entender-se-á, como aquele iniciando-se no dia 26 de um mês ao dia 25 do mês subsequente;
- As horas realizadas em domingos, feriados ou em dias de pontos facultativos serão compensados com folgas, imediatamente a data trabalhada;
- Nas hipóteses de convocação ao trabalho para atendimento de demanda extra, a proporção de dias trabalhados e compensados, será a seguinte:
- de segunda a sábado – 1 X 1,5
- Por ocasião de convocações para o atendimento de demanda extra, os funcionários com saldo de horas negativo, terão a obrigatoriedade de comparecer no dia estabelecido, que em caso de falta, sendo esta injustificada, haverá o desconto efetivo das horas, no salário do mês referente;
- O prazo de aviso para dispensa ou convocação para o trabalho, será de 72 horas. O aviso será feito pelas chefias, por edital afixado no próprio setor, com cópia ao sindicato.
- Nos casos de desligamento, os débitos do banco de horas serão assumidos pela empresa;
- Sempre que disponível a programação de trabalho e/ou dispensas para dias futuros, esta será divulgada antecipadamente para que os funcionários possam se programar;
Parágrafo segundo – Em hipótese nenhuma a compensação decorrente deste acordo, ressalvado as condições previstas no acordo, será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido, assim como, nenhum prejuízo salarial advirá aos empregados, com jornada de trabalho apurada nos termos do presente acordo, mesmo que esta seja inferior a que era observada na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EMPAER-MT se compromete a realizar junto com o SINTERP no prazo de 120 (cento e vinte) dias após assinatura desde ACT o Levantamento das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT dos locais de trabalho insalubres, sobretudo dando prioridade nas áreas endêmicas e imediatamente pagará o respectivo adicional de insalubridade em conformidade com a Lei, sob pena se não cumprir com o prazo descrito de serem caracterizados como insalubres os ambientes que desta forma concluir o laudo de perito técnico contratado pelo Sinterp/MT.
Parágrafo único – O pagamento do adicional de insalubridade será assegurado ao empregado que trabalhar em áreas endêmicas ou com surtos de doenças como hanseníase, dengue, malária, febre amarela, leishmaniose, verminoses, contatos com animais doentes, defensivos agrícolas, água contaminada e fezes de animais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Parágrafo Único – A EMPAER-MT na contagem do tempo de serviço para fins de progressão vertical contará o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas e o tempo de serviço em Cargo de Comissão na EMPAER-MT, quando for o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Além do pagamento de ajuda de custo correspondente ao valor necessário para a efetivação da mudança do empregado removido para outra localidade por interesse da Empresa, essa pagará também ao empregado o valor de 1 salário mínimo durante os 03 (três) meses subsequentes a efetivação da mudança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS PROGRESSÕES
A EMPAER-MT garante também aos empregados contratados no último concurso as progressões da deliberação N° 001/2009.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Único – A EMPAER-MT e o SINTERP-MT ratificam a data-base da categoria para primeiro 1° de maio, ficando assegurada essa data para o início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas por meio do processo de negociação coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- DA RENEGOCIAÇÃO
O presente Acordo Coletivo poderá ser renegociado, no todo ou em parte, sempre que houver mudança, seja na Política Econômica Governamental, no funcionamento ou na estrutura da EMPAER-MT, como também, nas regulamentações de Leis Ordinárias ou complementares advindas das Constituições Federal e Estadual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade de 1° de maio de 2017 até a assinatura do acordo 2018/2019, ressalvando-se que a recomposição salarial referida na Cláusula Primeira passará a vigorar com os mesmos efeitos atribuídos pelo Governo do Estado com relação à recomposição salarial de seus servidores
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO REGISTRO
O Sinterp-MT transmitirá o presente acordo para registro eletrônico, através do programa mediador do MTE, em seguida farão o requerimento conjunto de registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho a Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições acima ajustadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, por intermédio de seus representantes e na presença das testemunhas presenciais infra qualificadas.
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GILMAR ANTONIO BRUNETTO |
LAYR MOTA DA SILVA |
| Presidente do SINTERP-MT
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Presidente da EMPAER-MT
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TESTEMUNHAS:
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Nome: |
Nome: |
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CPF:
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Cuiabá-MT, 27 de abril de 2017. |
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