Sindicato exige transparência sobre nova consulta que produziu parecer contrário à entendimento anterior da própria Procuradoria e que posteriormente foi utilizado para respaldar ato reconhecido pela Justiça como antissindical

O Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso (SINTERP/MT) protocolou Representação Administrativa perante a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT) requerendo a apuração formal de possível desvio de finalidade e de irregularidades no procedimento de distribuição de consulta jurídica relacionada ao processo administrativo EMPAER-PRO-2025/00796.
A iniciativa sindical coloca no centro do debate uma questão que não admite relativização: a Administração Pública pertence ao povo e não pode ter seus instrumentos, estruturas ou competências utilizadas para a satisfação de interesses particulares, circunstanciais ou previamente determinados.

O Estado Democrático de Direito exige a separação rigorosa entre os interesses privados e o interesse público. Nesse sistema, a impessoalidade não constitui mera recomendação de boa conduta: é princípio ético-normativo e deve funcionar como pedra inquebrantável que sustenta todo o edifício moral da Administração Pública.
A Representação não formula antecipadamente acusação de responsabilidade pessoal. O que exige — de maneira firme — é apuração, documentação, transparência e resposta institucional.
Uma sequência de fatos que precisa ser esclarecida
A controvérsia decorre da existência de dois pareceres jurídicos da própria PGE/MT em sentidos distintos.
Segundo a Representação, havia inicialmente o Parecer nº 978/SGACI/2024, cuja orientação era contrária à tese posteriormente utilizada para destituir o presidente do SINTERP/MT, Gilmar Antônio Brunetto, do Conselho Deliberativo da Empaer/MT. Posteriormente, decidiu-se pela realização de uma nova consulta jurídica, da qual resultou o Parecer nº 037/SGACI/PGE/2025, com conclusão diversa. Esse segundo entendimento passou a integrar a fundamentação utilizada para a destituição.
É justamente o percurso administrativo dessa segunda consulta que o Sindicato exige que seja esclarecido.
A documentação examinada pelo SINTERP/MT, conforme registrado na Representação, não apresentou ato certificado, registro de sorteio, termo de distribuição ou outro elemento objetivo que demonstrasse a alegada livre distribuição da nova consulta jurídica.
A pergunta é objetiva e precisa ser respondida com documentos igualmente objetivos:
Como, quando, por quem e segundo qual critério a segunda consulta foi distribuída?
Não basta afirmar genericamente que consultas são normalmente distribuídas ou sorteadas. Em matéria de Administração Pública, regularidade não se presume quando existem registros capazes de demonstrá-la.
Justiça reconheceu caráter antissindical da destituição
A gravidade institucional da questão é reforçada pelo que ocorreu posteriormente no Poder Judiciário.
A sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, na Ação Civil Pública nº 0000527-90.2025.5.23.0007, reconheceu que a retirada de Gilmar Antônio Brunetto do Conselho Deliberativo, em razão de sua condição de presidente da entidade sindical, configurou conduta antissindical, determinando a suspensão do ato, impondo obrigação de abstenção à Empaer/MT e condenação por dano moral coletivo.
É necessário fazer uma distinção fundamental: a sentença trabalhista não declarou que houve direcionamento na distribuição interna da PGE/MT. A própria Representação deixa isso expressamente consignado.
Mas a decisão judicial confirmou fatos que tornam a apuração administrativa indispensável: havia orientação jurídica anterior; decidiu-se não acolher; foi provocada nova consulta; surgiu entendimento jurídico em sentido diverso; e esse novo entendimento foi utilizado no processo decisório que terminou em um ato posteriormente reconhecido judicialmente como antissindical.
Por isso, o SINTERP/MT sustenta que não se pode simplesmente encerrar o assunto com silêncio administrativo.
Parecer jurídico de Estado não pode ser instrumento para resultado previamente desejado
A questão transcende o caso individual do dirigente sindical.
A advocacia pública exerce função essencial ao Estado e justamente por isso seus procedimentos precisam estar protegidos contra qualquer possibilidade de instrumentalização.
Se uma autoridade administrativa recebe manifestação jurídica contrária àquilo que pretende realizar e, posteriormente, provoca nova consulta que resulta em entendimento oposto, é dever institucional demonstrar que o segundo pronunciamento foi produzido dentro das regras regulares, objetivas e impessoais de distribuição.
A Representação é clara ao afirmar que a hipótese de desvio de finalidade é objeto de apuração, e não conclusão antecipada. O que precisa ser verificado é se houve efetiva distribuição impessoal ou eventual “escolha, indução, interferência ou encaminhamento específico com o propósito de obter resultado jurídico previamente desejado”.
Essa resposta interessa não apenas ao Sindicato. Interessa à própria credibilidade das instituições públicas de Mato Grosso.
SINTERP quer os registros: logs, metadados, usuários, datas e horários
A Representação não se limita a questionamentos abstratos. O Sindicato formulou pedidos concretos destinados a permitir a reconstrução documental do que efetivamente ocorreu.
Entre outras providências, requer a preservação imediata dos registros eletrônicos, incluindo logs, metadados, histórico de usuários, datas e horários, unidades de origem e destino, critérios de distribuição, redistribuições e despachos, além da identificação das autoridades e servidores envolvidos na solicitação, autorização, encaminhamento e distribuição da segunda consulta.
Também é requerido esclarecimento sobre qual procedimento institucional vigorava à época — sorteio eletrônico, prevenção, distribuição manual ou outro mecanismo — e, principalmente, a apresentação da prova concreta do critério efetivamente utilizado naquele caso.
Esse é o ponto central: se houve distribuição regular, que os registros demonstrem. Se os registros apontarem irregularidades, que sejam identificadas as responsabilidades e adotadas as providências cabíveis.
Impessoalidade não é discurso: é limite ao poder
O SINTERP/MT entende que nenhuma instituição republicana pode admitir que procedimentos públicos sejam utilizados como ferramentas para legitimar decisões previamente desejadas.
A Constituição não instituiu a impessoalidade para ornamentar repartições públicas ou preencher manuais administrativos. A impessoalidade existe para impedir que o poder estatal seja apropriado por vontades particulares.
É exatamente aí que reside a dimensão democrática da questão.
O interesse público não pode ser confundido com o interesse de quem, transitoriamente, ocupa um cargo público. A estrutura estatal não pertence aos seus dirigentes. Pareceres públicos não pertencem às autoridades que os solicitam. A Procuradoria do Estado não existe para fornecer a resposta que eventualmente se deseja ouvir, mas para exercer sua missão institucional com independência técnica, legalidade, moralidade e impessoalidade.
Por isso, diante de dois entendimentos jurídicos antagônicos e de uma sequência administrativa que terminou em ato posteriormente reconhecido judicialmente como antissindical, a sociedade tem direito a uma explicação documentalmente verificável sobre o que aconteceu.
O Sindicato não pede privilégios. Exige República.
Não pede condenações antecipadas. Exige investigação.
Não formula juízo prévio sobre pessoas. Exige que os fatos sejam esclarecidos.
E, sobretudo, não aceitará que dúvidas dessa gravidade sejam dissolvidas pelo silêncio burocrático.
A Representação requer, inclusive, que, caso sejam encontrados indícios de direcionamento, desvio de finalidade, violação à impessoalidade ou outra irregularidade funcional, sejam adotadas as providências disciplinares, correicionais e jurídicas cabíveis, assegurados, evidentemente, o contraditório e a ampla defesa.
No Estado Democrático de Direito, ninguém é dono da máquina pública.
E quando surge dúvida objetiva sobre a utilização de uma estrutura pública para alcançar determinado resultado, a resposta institucional não pode ser o silêncio.
Deve ser a transparência. Deve ser a apuração. Deve ser a verdade documental.
Porque a impessoalidade é a pedra inquebrantável sobre a qual deve permanecer erguido todo o edifício moral da Administração Pública — e qualquer suspeita de fissura nessa pedra exige esclarecimento imediato, completo e público.
